DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III normas:
a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia;
b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de
ensaio.
Art. 35 Acerca das fechaduras das portas internas de vidro, deve-se
observar:
I especificação:
a) fechadura com maçaneta, acabamento polido, ref. 1520-MC;
b) maçaneta VIT 02;
c) contra-fechadura polida, ref. 1504.
II execução:
a) a instalação deve estar em conformidade com a ferragem, não podendo
haver folgas que exijam emendas, taliscas de madeira ou outro meio de ajuste;
b) o ajuste deve ser realizado sem a introdução de esforços na ferragem.
III normas:
a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia;
b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de
ensaio.
CAPÍTULO IV
DO BOXE
Seção I
Dimensões
Art. 36 O boxe deve ter:
a) dimensões mínimas de 200 cm (duzentos centímetros) de largura por 495
cm (quatrocentos e noventa e cinco centímetros) de comprimento;
b) abrigo interno, que servirá como quarto para o cão repousar, com
dimensões internas de 150 cm (cento e cinquenta centímetros) de largura por 150 cm
de comprimento;
c) pé direito com 300 cm (trezentos centímetros) destinado à ventilação;
d) elemento vazado destinado à ventilação, situado na parede externa do
abrigo, a 270 cm (duzentos e setenta centímetros) de altura.
Seção II
Paredes
Art. 37 As paredes do boxe devem:
a) ter, no mínimo, 220 cm (duzentos e vinte centímetros) de altura;
b) ser recobertas por revestimento cerâmico ou superior, com rejuntes não
superiores a 3 mm (três milímetros), até uma altura mínima de 200 cm (duzentos
centímetros);
c) ser
pintadas, com
tinta clara
e totalmente
lavável, a
partir do
revestimento cerâmico.
Parágrafo único. A construção das paredes deve seguir as especificações
previstas na presente portaria.
Seção III
Piso
Art. 38 O piso do boxe deve:
a) ser feito de concreto com acabamento "desempenado", para que não
fique muito abrasivo a ponto de machucar as patas do animal, nem muito liso a ponto
de se tornar escorregadio;
b) ter inclinação mínima de 5% (cinco por cento) em direção à canaleta de
coleta.
Seção IV
Telhado
Art. 39 O telhado deve ter:
a) laje, no mínimo, na área do abrigo interno do boxe;
b) telhas cerâmicas ou outro material que seja termorregulador para se obter
um melhor conforto térmico.
Parágrafo único. O madeiramento pode ficar aparente, desde que suporte a
ação de maçaricos a gás para limpeza dos ambientes.
Seção V
Orientação solar e exposição ao vento
Art. 40 Na elaboração do projeto de construção, o boxe deve ser posicionado
de modo a permitir que, em todas as estações do ano, o sol incida no solário durante
a maior parte do dia.
Art. 41 Nas cidades com temperaturas baixas no inverno, o boxe deve estar
posicionado de modo a proteger o abrigo da interferência do vento mais frio.
Seção VI
Instalação elétrica
Art. 42 A iluminação artificial deve estar posicionada na altura máxima
permitida pelo pé direito, utilizando-se luminárias com material não cortante e
protegido.
Parágrafo único. Não devem existir tomadas, interruptores ou caixas de
passagem no interior do boxe.
Seção VII
Instalação hidráulica
Art. 43 Na parede externa, deve haver torneiras de 3/4", do tipo jardim, com
vazão/pressão de água suficiente para permitir a limpeza e higienização adequada do
boxe.
Parágrafo único. Havendo necessidade, deve ser instalado um pressurizador
de linha para garantir a vazão/pressão da água.
Art. 44 Os encanamentos de água devem permitir a fácil manutenção.
Art. 45 Os reservatórios para armazenar água deve ter capacidade técnica de
armazenagem equivalente a 2 (dois) dias de consumo, considerando o consumo diário
de 100 (cem) litros por cão e a quantidade de cães no canil.
Seção VIII
Cercamento do canil
Art. 46 Toda a área externa do canil deve ser cercada com tela do tipo
alambrado, Fio 14 (catorze), Malha 50 mm (cinquenta milímetros), com 230 cm
(duzentos e trinta centímetros) de altura, que, necessariamente, deve ser chumbada no
chão para evitar sua abertura ou desfazimento da malha.
Art. 47 As grades do boxe devem:
a) ser do tipo alambrado, Fio 14 (catorze), Malha 40 mm (quarenta
milímetros);
b) ter, no mínimo, 220 cm (duzentos e vinte centímetros) de altura, com
mais 40 cm (quarenta centímetros) de cerca inclinada em 45º (quarenta e cinco graus)
para o interior do solário.
Parágrafo único. A parte superior do boxe deve ser telado com o mesmo
material previsto na alínea "a" deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 Deve ser observada, na construção de rampas, escadas, desníveis e
frestas, a NBR 9050:2004, criada pela ABNT, que define os aspectos de acessibilidade
que devem ser observados nas construções urbanas.
Art. 49 Nas áreas de depósitos e tanques, deve ser utilizado revestimento
cerâmico em pisos e paredes, conforme orientações e especificações da Anvisa,
permitindo uma melhor higienização do local.
Art. 50 Deve ser criado, próximo ao depósito, um local para armazenamento
temporário de resíduos, possibilitando, inclusive, separar os resíduos extraordinários dos
resíduos infectantes provenientes de eventuais atividades veterinárias.
Parágrafo único. O local de armazenagem deve ser ventilado e possuir piso
e paredes laváveis e impermeáveis, com disponibilidade de água e esgoto.
CAPÍTULO VI
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Torna sem efeito a Portaria COREP nº 85, de 16 de agosto de 2023,
publicada no Boletim de Serviço nº 158, de 18 de agosto de 2023, Seção 1, página 2.
Art. 52 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 1º de abril de 2025.
RAPHAEL EUGÊNIO DE SOUZA
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 166, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Disciplina
o trânsito
simplificado entre
Centros
Internacionais de Tratamento (CEINT) e o porto de
saída de carga postal em procedimento de devolução
ao exterior, via modal marítimo.
O COORDENADOR-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no
uso da
atribuição que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
resolve:
Art. 1º O procedimento de trânsito simplificado entre os Centros Internacionais
de Tratamento (CEINT) e o porto de saída de carga postal em procedimento de devolução
de remessa internacional ao exterior, via modal marítimo, deverá observar as disposições
contidas nesta Portaria.
Art. 2º O responsável pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no
Centro Internacional (CEINT) de jurisdição da carga deverá solicitar ao Serviço ou Seção de
Remessas Postais (Serpe/Sarpe) a autorização para o trânsito simplificado dos volumes em
devolução até o porto de embarque, mediante apresentação do formulário constante no
Anexo I desta Portaria, indicando a opção "Autorização Trânsito Aduaneiro Simplificado"
acompanhado dos seguintes documentos:
I - reserva de praça (Booking);
II - lista das malas com informação do tipo de invólucros dos objetos postais (se
caixa ou CDL), e da quantidade de volumes por mala, com os pesos correspondentes, em Kg;
III - mapa de devolução;
IV - relação das remessas a serem devolvidas, separadas em lotes de até 100
remessas, de modo a facilitar a consulta em bloco da situação atual no Siscomex Remessa; e
V - documento CN37.
§ 1º O Serpe/Sarpe providenciará a abertura do processo eletrônico que
formalizará a concessão do regime especial de trânsito simplificado de que trata esta
Portaria, juntando os documentos apresentados na solicitação da ECT.
§ 2º A ECT acompanhará o trâmite da concessão por meio do Centro de
Atendimento Virtual (Portal e-CAC),
Seção I
Das Operações com remessas com DIR registradas na unidade de origem do
trânsito simplificado
Art. 3º O Serpe/Sarpe promoverá o desembaraço aduaneiro de devolução, nos
termos do art. 61 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, inclusive com a
verificação física das remessas, podendo ser realizada por amostragem, com emissão do
respectivo Relatório da Verificação Física (RVF), nos termos da Instrução Normativa SRF nº
205, de 25 de setembro de 2002.
Art. 4º O Serpe/Sarpe juntará ao processo eletrônico que trata da concessão do
regime especial de trânsito simplificado despacho autorizando o início do trânsito
simplificado, destacando prazo máximo de chegada do veículo ao porto de embarque,
sendo considerado
um dos prazos oferecidos
no Siscomex Trânsito,
sem rota
preestabelecida, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 5º O início do trânsito simplificado será registrado, para cada veículo, no
documento constante no Anexo III desta Portaria, devendo constar:
I - horário de início do trânsito informado pela equipe de fiscalização da RFB;
II - prazo máximo em horas de chegada do veículo rodoviário no destino,
considerando-se 
um 
dos 
prazos 
oferecidos 
no 
Siscomex 
trânsito, 
sem 
rota
preestabelecida;
III - local e endereço de origem;
IV - local e endereço de destino (entrega do contêiner no porto);
V - nome e CPF do condutor do veículo transportador;
VI - placas do Cavalo e da Carreta;
VII - numeração do contêiner;
VIII - lacre do armador e lacre da RFB; e
IX - quantidades de malas e de remessas a serem transportadas e respectivos
pesos.
Art. 6º O recinto alfandegado (depositário) do porto de embarque deverá
fornecer à ECT declaração de recepção da carga para cada contêiner, na qual deverá
constar:
I - número de identificação;
II - código da reserva de praça (Booking);
III - identificação do navio;
IV - numeração dos lacres; e
V - peso bruto e a data e hora de entrada do veículo rodoviário no recinto
portuário.
Parágrafo Único. A ECT deve solicitar juntada da declaração ao processo
eletrônico de concessão do regime especial de trânsito.
Art. 7º A unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde ocorrerá o
embarque da carga, emitirá a autorização considerando o booking fornecido, conforme
consta no anexo IV desta Portaria.
Art. 8º A ECT deverá solicitar a juntada do conhecimento de transporte
marítimo internacional - Bill of Lading (BL) de embarque no processo eletrônico de
concessão do trânsito simplificado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da autorização de saída
da carga do país pela unidade local da RFB de zona primária.
Art. 9º Confirmado o efetivo embarque da carga postal em devolução, o
processo eletrônico será arquivado pelo Serpe/Sarpe da Unidade de Origem do Trânsito
Simplificado.
Seção II
Das Operações com remessas com DIR registradas em diferentes CEINT
Art. 10 A carga postal armazenada em um CEINT poderá ser movimentada para
outro CEINT, que promoverá a sua devolução ao exterior.
§1º O CEINT de jurisdição da carga de origem deverá solicitar ao respectivo
Serviço ou Seção de Remessas Postais (Serpe/Sarpe) da unidade de tratamento das
remessas a autorização para a movimentação a que se refere o caput, mediante
apresentação do formulário constante no Anexo I desta Portaria, indicando a opção
"Movimentação de Carga Postal entre CEINTs".
§ 2º O Serpe/Sarpe providenciará a abertura do processo eletrônico que
formalizará a autorização para a movimentação de cargas entre os CEINTs.
§ 3º A ECT acompanhará o trâmite da autorização por meio do Centro de
Atendimento Virtual (Portal e-CAC),
§ 4º O CEINT que receber a carga postal promoverá o trânsito simplificado para
o porto de saída do País, conforme previsto nos artigos 2º a 9º desta Portaria,
consolidando as cargas dos recintos envolvidos.
Art. 11. O processo eletrônico de movimentação da carga postal entre CEINT,
mencionado no art. 10, deverá ser instruído com:
I - ateste do CEINT de origem que a carga foi devidamente preparada pela ECT
(enfardada e identificada);
II - mapa de devolução emitido pelo CEINT de tratamento (origem); e
III - relatório de Verificação Física (RVF) das remessas a serem devolvidas,
emitido pela unidade da RFB de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido
registradas, para comprovação do desembaraço aduaneiro de devolução pela R F B,
conforme mencionado no art. 3º desta Portaria.
Art. 12. Ficará a cargo do CEINT de início da operação do trânsito simplificado
de devolução a consolidação das cargas movimentadas e a estufagem dos contêineres,
quando necessário.
Parágrafo Único. Todo o preparo da carga movimentada para consolidação
ficará a cargo do respectivo CEINT de origem de tratamento das remessas, onde as DIR
tenham sido registradas.

                            

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