Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800049 49 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III normas: a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia; b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de ensaio. Art. 35 Acerca das fechaduras das portas internas de vidro, deve-se observar: I especificação: a) fechadura com maçaneta, acabamento polido, ref. 1520-MC; b) maçaneta VIT 02; c) contra-fechadura polida, ref. 1504. II execução: a) a instalação deve estar em conformidade com a ferragem, não podendo haver folgas que exijam emendas, taliscas de madeira ou outro meio de ajuste; b) o ajuste deve ser realizado sem a introdução de esforços na ferragem. III normas: a) NBR 12927:93 fechaduras terminologia; b) NBR 14913:02 fechadura de embutir requisitos, classificação e métodos de ensaio. CAPÍTULO IV DO BOXE Seção I Dimensões Art. 36 O boxe deve ter: a) dimensões mínimas de 200 cm (duzentos centímetros) de largura por 495 cm (quatrocentos e noventa e cinco centímetros) de comprimento; b) abrigo interno, que servirá como quarto para o cão repousar, com dimensões internas de 150 cm (cento e cinquenta centímetros) de largura por 150 cm de comprimento; c) pé direito com 300 cm (trezentos centímetros) destinado à ventilação; d) elemento vazado destinado à ventilação, situado na parede externa do abrigo, a 270 cm (duzentos e setenta centímetros) de altura. Seção II Paredes Art. 37 As paredes do boxe devem: a) ter, no mínimo, 220 cm (duzentos e vinte centímetros) de altura; b) ser recobertas por revestimento cerâmico ou superior, com rejuntes não superiores a 3 mm (três milímetros), até uma altura mínima de 200 cm (duzentos centímetros); c) ser pintadas, com tinta clara e totalmente lavável, a partir do revestimento cerâmico. Parágrafo único. A construção das paredes deve seguir as especificações previstas na presente portaria. Seção III Piso Art. 38 O piso do boxe deve: a) ser feito de concreto com acabamento "desempenado", para que não fique muito abrasivo a ponto de machucar as patas do animal, nem muito liso a ponto de se tornar escorregadio; b) ter inclinação mínima de 5% (cinco por cento) em direção à canaleta de coleta. Seção IV Telhado Art. 39 O telhado deve ter: a) laje, no mínimo, na área do abrigo interno do boxe; b) telhas cerâmicas ou outro material que seja termorregulador para se obter um melhor conforto térmico. Parágrafo único. O madeiramento pode ficar aparente, desde que suporte a ação de maçaricos a gás para limpeza dos ambientes. Seção V Orientação solar e exposição ao vento Art. 40 Na elaboração do projeto de construção, o boxe deve ser posicionado de modo a permitir que, em todas as estações do ano, o sol incida no solário durante a maior parte do dia. Art. 41 Nas cidades com temperaturas baixas no inverno, o boxe deve estar posicionado de modo a proteger o abrigo da interferência do vento mais frio. Seção VI Instalação elétrica Art. 42 A iluminação artificial deve estar posicionada na altura máxima permitida pelo pé direito, utilizando-se luminárias com material não cortante e protegido. Parágrafo único. Não devem existir tomadas, interruptores ou caixas de passagem no interior do boxe. Seção VII Instalação hidráulica Art. 43 Na parede externa, deve haver torneiras de 3/4", do tipo jardim, com vazão/pressão de água suficiente para permitir a limpeza e higienização adequada do boxe. Parágrafo único. Havendo necessidade, deve ser instalado um pressurizador de linha para garantir a vazão/pressão da água. Art. 44 Os encanamentos de água devem permitir a fácil manutenção. Art. 45 Os reservatórios para armazenar água deve ter capacidade técnica de armazenagem equivalente a 2 (dois) dias de consumo, considerando o consumo diário de 100 (cem) litros por cão e a quantidade de cães no canil. Seção VIII Cercamento do canil Art. 46 Toda a área externa do canil deve ser cercada com tela do tipo alambrado, Fio 14 (catorze), Malha 50 mm (cinquenta milímetros), com 230 cm (duzentos e trinta centímetros) de altura, que, necessariamente, deve ser chumbada no chão para evitar sua abertura ou desfazimento da malha. Art. 47 As grades do boxe devem: a) ser do tipo alambrado, Fio 14 (catorze), Malha 40 mm (quarenta milímetros); b) ter, no mínimo, 220 cm (duzentos e vinte centímetros) de altura, com mais 40 cm (quarenta centímetros) de cerca inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para o interior do solário. Parágrafo único. A parte superior do boxe deve ser telado com o mesmo material previsto na alínea "a" deste artigo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48 Deve ser observada, na construção de rampas, escadas, desníveis e frestas, a NBR 9050:2004, criada pela ABNT, que define os aspectos de acessibilidade que devem ser observados nas construções urbanas. Art. 49 Nas áreas de depósitos e tanques, deve ser utilizado revestimento cerâmico em pisos e paredes, conforme orientações e especificações da Anvisa, permitindo uma melhor higienização do local. Art. 50 Deve ser criado, próximo ao depósito, um local para armazenamento temporário de resíduos, possibilitando, inclusive, separar os resíduos extraordinários dos resíduos infectantes provenientes de eventuais atividades veterinárias. Parágrafo único. O local de armazenagem deve ser ventilado e possuir piso e paredes laváveis e impermeáveis, com disponibilidade de água e esgoto. CAPÍTULO VI DAS DIPOSIÇÕES FINAIS Art. 51 Torna sem efeito a Portaria COREP nº 85, de 16 de agosto de 2023, publicada no Boletim de Serviço nº 158, de 18 de agosto de 2023, Seção 1, página 2. Art. 52 Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2025. RAPHAEL EUGÊNIO DE SOUZA S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA PORTARIA COANA Nº 166, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Disciplina o trânsito simplificado entre Centros Internacionais de Tratamento (CEINT) e o porto de saída de carga postal em procedimento de devolução ao exterior, via modal marítimo. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O procedimento de trânsito simplificado entre os Centros Internacionais de Tratamento (CEINT) e o porto de saída de carga postal em procedimento de devolução de remessa internacional ao exterior, via modal marítimo, deverá observar as disposições contidas nesta Portaria. Art. 2º O responsável pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Centro Internacional (CEINT) de jurisdição da carga deverá solicitar ao Serviço ou Seção de Remessas Postais (Serpe/Sarpe) a autorização para o trânsito simplificado dos volumes em devolução até o porto de embarque, mediante apresentação do formulário constante no Anexo I desta Portaria, indicando a opção "Autorização Trânsito Aduaneiro Simplificado" acompanhado dos seguintes documentos: I - reserva de praça (Booking); II - lista das malas com informação do tipo de invólucros dos objetos postais (se caixa ou CDL), e da quantidade de volumes por mala, com os pesos correspondentes, em Kg; III - mapa de devolução; IV - relação das remessas a serem devolvidas, separadas em lotes de até 100 remessas, de modo a facilitar a consulta em bloco da situação atual no Siscomex Remessa; e V - documento CN37. § 1º O Serpe/Sarpe providenciará a abertura do processo eletrônico que formalizará a concessão do regime especial de trânsito simplificado de que trata esta Portaria, juntando os documentos apresentados na solicitação da ECT. § 2º A ECT acompanhará o trâmite da concessão por meio do Centro de Atendimento Virtual (Portal e-CAC), Seção I Das Operações com remessas com DIR registradas na unidade de origem do trânsito simplificado Art. 3º O Serpe/Sarpe promoverá o desembaraço aduaneiro de devolução, nos termos do art. 61 da Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, inclusive com a verificação física das remessas, podendo ser realizada por amostragem, com emissão do respectivo Relatório da Verificação Física (RVF), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 205, de 25 de setembro de 2002. Art. 4º O Serpe/Sarpe juntará ao processo eletrônico que trata da concessão do regime especial de trânsito simplificado despacho autorizando o início do trânsito simplificado, destacando prazo máximo de chegada do veículo ao porto de embarque, sendo considerado um dos prazos oferecidos no Siscomex Trânsito, sem rota preestabelecida, conforme Anexo II desta Portaria. Art. 5º O início do trânsito simplificado será registrado, para cada veículo, no documento constante no Anexo III desta Portaria, devendo constar: I - horário de início do trânsito informado pela equipe de fiscalização da RFB; II - prazo máximo em horas de chegada do veículo rodoviário no destino, considerando-se um dos prazos oferecidos no Siscomex trânsito, sem rota preestabelecida; III - local e endereço de origem; IV - local e endereço de destino (entrega do contêiner no porto); V - nome e CPF do condutor do veículo transportador; VI - placas do Cavalo e da Carreta; VII - numeração do contêiner; VIII - lacre do armador e lacre da RFB; e IX - quantidades de malas e de remessas a serem transportadas e respectivos pesos. Art. 6º O recinto alfandegado (depositário) do porto de embarque deverá fornecer à ECT declaração de recepção da carga para cada contêiner, na qual deverá constar: I - número de identificação; II - código da reserva de praça (Booking); III - identificação do navio; IV - numeração dos lacres; e V - peso bruto e a data e hora de entrada do veículo rodoviário no recinto portuário. Parágrafo Único. A ECT deve solicitar juntada da declaração ao processo eletrônico de concessão do regime especial de trânsito. Art. 7º A unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde ocorrerá o embarque da carga, emitirá a autorização considerando o booking fornecido, conforme consta no anexo IV desta Portaria. Art. 8º A ECT deverá solicitar a juntada do conhecimento de transporte marítimo internacional - Bill of Lading (BL) de embarque no processo eletrônico de concessão do trânsito simplificado no prazo de 5 (cinco) dias úteis da autorização de saída da carga do país pela unidade local da RFB de zona primária. Art. 9º Confirmado o efetivo embarque da carga postal em devolução, o processo eletrônico será arquivado pelo Serpe/Sarpe da Unidade de Origem do Trânsito Simplificado. Seção II Das Operações com remessas com DIR registradas em diferentes CEINT Art. 10 A carga postal armazenada em um CEINT poderá ser movimentada para outro CEINT, que promoverá a sua devolução ao exterior. §1º O CEINT de jurisdição da carga de origem deverá solicitar ao respectivo Serviço ou Seção de Remessas Postais (Serpe/Sarpe) da unidade de tratamento das remessas a autorização para a movimentação a que se refere o caput, mediante apresentação do formulário constante no Anexo I desta Portaria, indicando a opção "Movimentação de Carga Postal entre CEINTs". § 2º O Serpe/Sarpe providenciará a abertura do processo eletrônico que formalizará a autorização para a movimentação de cargas entre os CEINTs. § 3º A ECT acompanhará o trâmite da autorização por meio do Centro de Atendimento Virtual (Portal e-CAC), § 4º O CEINT que receber a carga postal promoverá o trânsito simplificado para o porto de saída do País, conforme previsto nos artigos 2º a 9º desta Portaria, consolidando as cargas dos recintos envolvidos. Art. 11. O processo eletrônico de movimentação da carga postal entre CEINT, mencionado no art. 10, deverá ser instruído com: I - ateste do CEINT de origem que a carga foi devidamente preparada pela ECT (enfardada e identificada); II - mapa de devolução emitido pelo CEINT de tratamento (origem); e III - relatório de Verificação Física (RVF) das remessas a serem devolvidas, emitido pela unidade da RFB de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas, para comprovação do desembaraço aduaneiro de devolução pela R F B, conforme mencionado no art. 3º desta Portaria. Art. 12. Ficará a cargo do CEINT de início da operação do trânsito simplificado de devolução a consolidação das cargas movimentadas e a estufagem dos contêineres, quando necessário. Parágrafo Único. Todo o preparo da carga movimentada para consolidação ficará a cargo do respectivo CEINT de origem de tratamento das remessas, onde as DIR tenham sido registradas.Fechar