Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800052 52 Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 não domiciliar, conforme CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, coordenadas geográficas e endereço do local; d) Local de Embarque / Transposição de Fronteira 0227603 Tabatinga (2951902 - Ponto Fronteira Alfandegado). Art. 4º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, durante toda a operação, a partir do registro da DUE, ficando as pessoas físicas ou jurídicas atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horários determinados, ou em caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade com as operações autorizadas a serem realizadas no local. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LEONILDO CAMILO ROSA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 020922870, de 01 de setembro de 2022, que concede inscrição no registro especial para estabelecimento importador de bebidas alcoólicas, publicado no Diário Oficial da União nº 168, de 02 de setembro de 2022, Seção 1, página 168: Onde se lê: "Art. 1º Fica concedido à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.872.326/0008-24, localizada na Av. Carlos Gomes, 1223, sala 201, 2º andar, Centro, CEP 76.801-123, Porto Velho/RO, o Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 0220100/023." Leia-se: "Art. 1º Fica concedido à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.872.326/0008-24, localizada na Av. Carlos Gomes, 1223, sala 201, 2º andar, Centro, CEP 76.801-123, Porto Velho/RO, o Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 02501/026. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o abandono de mercadorias apreendidas. O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SÃO LUÍS - MA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, DECLARA: Art. 1º - O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos indicados abaixo: . .CO N T R I B U I N T E .CNPJ .P R O C ES S O A D M I N I S T R AT I V O . .VIA NET E-SHOP -VAREJISTA LT DA .41.639.630/0001-98 .18336.720363/2023-33 Art. 2º - As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROOSEVELT ARANHA SABÓIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.074, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ADMINISTRADO. Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar despesas como o consumo de água e luz, conservação, higiene e limpeza, vigilâncias e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado. Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 123, Código Tributário Nacional - CTN; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311 do Anexo. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.075, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE- OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA. Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE- OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA. Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 39, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .P R O C ES S O . . JOÃO VITOR BINEZA MAIA .13113.278155/2024-18 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .P R O C ES S O . . JEAN LEMES MOREIRA NOGUEIRA .13113.320651/2024-73 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 41, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA: Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa física: . .NOME .P R O C ES S O . .EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO .13113.329440/2024-04 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 161, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, D EC L A R A : Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.326481/2024-31, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ nº 13.534.284/0001-48, até 19/05/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.Fechar