DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
não domiciliar, conforme CNPJ ou CPF do responsável pelo local de despacho, coordenadas
geográficas e endereço do local; d) Local de Embarque / Transposição de Fronteira
0227603 Tabatinga (2951902 - Ponto Fronteira Alfandegado).
Art. 4º A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta, durante
toda a operação, a partir do registro da DUE, ficando as pessoas físicas ou jurídicas
atuantes no local obrigadas a exibir aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil,
sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já
arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus
estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis,
a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem
funcionando, sendo a verificação física das mercadorias em horários determinados, ou em
caráter eventual, mediante prévio agendamento, em conformidade com as operações
autorizadas a serem realizadas no local.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 020922870, de 01 de setembro de 2022, que
concede inscrição no registro especial para estabelecimento importador de bebidas
alcoólicas, publicado no Diário Oficial da União nº 168, de 02 de setembro de 2022, Seção
1, página 168:
Onde se lê: "Art. 1º Fica concedido à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.872.326/0008-24, localizada na Av. Carlos Gomes, 1223, sala
201, 2º andar, Centro, CEP 76.801-123, Porto Velho/RO, o Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 0220100/023."
Leia-se: "Art. 1º Fica concedido à empresa CAPITAL TRADE IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 07.872.326/0008-24, localizada na Av. Carlos Gomes, 1223, sala
201, 2º andar, Centro, CEP 76.801-123, Porto Velho/RO, o Registro Especial de
Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 02501/026.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/SLS Nº 3, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre
o 
abandono
de
mercadorias
apreendidas.
O INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
SÃO LUÍS - MA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, DECLARA:
Art. 1º - O ABANDONO das mercadorias relacionadas nos documentos indicados
abaixo:
. .CO N T R I B U I N T E
.CNPJ
.P R O C ES S O
A D M I N I S T R AT I V O
. .VIA NET E-SHOP -VAREJISTA
LT DA
.41.639.630/0001-98
.18336.720363/2023-33
Art. 2º - As mercadorias tornam-se destináveis de acordo com as normas
previstas na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROOSEVELT ARANHA SABÓIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.074, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
LOCAÇÃO. ALUGUEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TAXAS E TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O
IMÓVEL ADMINISTRADO.
Consideram-se receitas auferidas pelas empresas de administração de imóveis
próprios, decorrentes do exercício de sua atividade principal, além de aluguéis
decorrentes de locação, valores recebidos também dos locatários referentes ao próprio
imóvel administrado, independente da denominação utilizada, que se prestam a pagar
despesas como o consumo de água e luz, conservação, higiene e limpeza, vigilâncias e
demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos
os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado.
Assim, tais valores devem integrar a base de cálculo sobre a qual se calcula o
lucro presumido das pessoas jurídicas optantes por esta modalidade de tributação do
IRPJ, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 25 da Lei nº 9.430, de
1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 38,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 123, Código
Tributário Nacional - CTN; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
art. 15; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25; e Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311 do
Anexo.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.075, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-
OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a
outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de
recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por
psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep,
desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado
das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018,
art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo
CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-
OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a
outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de
recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por
psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, desde que os referidos testes
representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50,
DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018,
art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo
CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 39, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. .NOME
.P R O C ES S O
. . JOÃO VITOR BINEZA MAIA
.13113.278155/2024-18
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 40, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. .NOME
.P R O C ES S O
. . JEAN LEMES MOREIRA NOGUEIRA
.13113.320651/2024-73
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 41, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Inscrição no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o
disposto no artigo 810 do Decreto nº 6759 de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do
artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011. DECLARA:
Art. 1º A inscrição no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da
seguinte pessoa física:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .EDUARDO FERREIRA DE ARAUJO
.13113.329440/2024-04
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RENATO ALVES REGAL DE CASTRO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 161, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
D EC L A R A :
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.326481/2024-31,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, inciso IV; 4º, § 1º,
inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços e navegação de
apoio marítimo COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, CNPJ nº 13.534.284/0001-48, até
19/05/2026, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial
nos artigos 1º a 3º.

                            

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