DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A aplicação de sanções ao administrador ou controlador ocorrerá após
a tramitação regular e o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador da
empresa.
§ 2º O administrador ou controlador não será responsabilizado pela prática
de infração perpetrada por outro administrador ou controlador, salvo se induza ou
concorra dolosamente para a prática do ato."
"Art. 68-B. O valor da multa a ser aplicada ao administrador ou controlador
corresponderá a 1% (um por cento) do valor total da multa aplicada à empresa,
considerando-se inclusive os adicionais ou deduções referentes a caracterização de dolo
e culpa, reincidência genérica e específica, agravantes e atenuantes.
§ 1º A multa objeto do caput não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), salvo se a pena a ser aplicada à empresa for inferior a esse valor.
§ 2º No caso de multa aplicada à empresa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), conforme exceção prevista no §1º, aplicar-se-á ao administrador ou controlador
o mesmo valor aplicado à empresa.
§ 3º O valor da multa aplicada ao administrador ou controlador não poderá
ser superior ao valor da multa aplicada à empresa.
§ 4º No caso de aplicação à empresa de pena não pecuniária, o valor da
multa a ser aplicada ao administrador ou controlador corresponderá a 1% (um por
cento) da multa que seria aplicada à empresa, caso a sanção fosse convolada.
§ 5º A multa a ser aplicada ao administrador ou controlador, decorrente de
convolação de penalidade em multa à empresa, não poderá ser inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
§ 6º Não se aplica o disposto no caput ao administrador ou controlador de
empresa que tenha sofrido a pena de advertência.
§ 7º Salvo disposição em contrário, havendo regulamento setorial específico
para o cálculo do valor de multa a administradores e controladores, fica afastada a
aplicação do disposto neste artigo."
"Art. 83. ........................................................
§ 1º O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente
se, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados de sua lavratura, não for expedida
a notificação da autuação.
§ 2º ........................................................
§ 3º O prazo para apresentação de defesa prévia não será inferior a 30
(trinta) dias, contado da data de expedição da notificação, improrrogável, salvo motivo
de força maior devidamente justificado." (NR)
"Art. 83-A. No caso de adesão ao sistema de notificação eletrônica, o
autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no
sistema eletrônico.
§ 1º Independentemente do acesso regular ao sistema, prevalecem, para
todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e
documentos nele disponibilizados.
§ 2º A utilização do sistema eletrônico substitui qualquer outra forma de
notificação para todos os efeitos legais.
§ 3º As notificações disponibilizadas no sistema eletrônico até o dia do
cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação
do infrator.
§ 4º Será concedido desconto de 40% (quarenta por cento) ao valor da
multa, caso o autuado opte voluntariamente por aderir ao sistema de notificação
eletrônica a ser disponibilizado por esta Agência.
§ 5º A concessão do desconto estabelecido no §4º fica condicionada ao
reconhecimento do cometimento da infração e importará em renúncia tácita ao direito
de interpor defesa e recurso.
§ 6º O reconhecimento do cometimento da infração, bem como a renúncia
ao direito de interpor defesa e recurso, deverá ser efetuado até o prazo para
apresentação de defesa.
§ 7º O desconto estabelecido no §4º não é cumulativo ao desconto objeto
do art. 86.
§ 8º Após
o reconhecimento do cometimento da
infração, caso o
pagamento da multa não seja efetuado até o prazo limite estipulado, a concessão de
desconto tornar-se-á
sem efeito e o
infrator responderá pelo débito
em sua
integralidade.
§ 9º O cancelamento do acesso ao sistema eletrônico poderá ser realizado,
a qualquer tempo, por livre iniciativa do autuado ou a critério da ANTT, desde que
justificado.
§ 10. O sistema eletrônico não permitirá o parcelamento das multas de
trânsito."
"Art. 84. ........................................................
........................................................
§ 3º O prazo para pagamento de multa não será inferior a 30 (trinta) dias,
contados da expedição na notificação.
§ 4º O prazo para expedição da notificação de multa prevista no art. 84, §1º
será de:
I - 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da data da lavratura do Auto
de Infração, quando não houver apresentação de defesa prévia;
II - 450 (quatrocentos e cinquenta) dias, contados da data da lavratura do
Auto de Infração, quando houver apresentação de defesa prévia." (NR)
"Art. 85. Da decisão de que trata o art. 84 cabe recurso ao Superintendente
responsável pela apuração da infração, que não será inferior a 10 (dez) dias, contados
da expedição na notificação.
........................................................
§ 5º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do recebimento do recurso pelo
órgão julgador.
§ 6º Os prazos estabelecidos nos arts. 83, §§ 1º e 2º; 84, §§ 3º e 4º e 85, § 5º
se aplicam somente aos autos de infração lavrados após a vigência desta Resolução." (NR)
"Art. 86. ........................................................
Parágrafo único. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais
competente inserir no documento utilizado para o pagamento da multa a informação
quanto à incidência da renúncia tácita ao direito de interpor recurso administrativo na
hipótese de pagamento do valor da multa com o desconto previsto no caput." (NR)
"Art. 87. A inadimplência constitui condição hábil e suficiente para a inscrição
do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal -
CADIN e Dívida Ativa, sem os descontos previstos nos arts. 83-A e 86." (NR)
"Art. 95. ........................................................
.......................................................
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou pedido de
reconsideração, constante da notificação, não será inferior a 30 (trinta) dias." (NR)
Art. 3º Após 3 (três) anos de vigência desta Resolução, conforme o art. 4º, incisos
I e II, será elaborado relatório de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, com o intuito de
verificar a eficácia e os resultados obtidos da ação regulatória proposta, assim como
indicações de possíveis aprimoramentos à Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As Unidades Organizacionais da ANTT responsáveis pela
aplicação do processo sancionador deverão promover cadastro interno e controle das
infrações apuradas, as penalidades aplicadas e a efetividade das sanções, com vistas a
subsidiar a realização da ARR prevista no caput.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:
I - após 360 dias, para o estabelecido no § 4º, incisos I e II do art. 84, e
§ 5º do art. 85; e
II - após 180 dias, para o estabelecido nos demais dispositivos.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO Nº 6.052, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 084, de 17 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.064198/2024-72, resolve:
Art. 1º Acrescentar o inciso XXVII ao art. 7º da Resolução nº 5.818, de 3 de
maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 8 de maio de 2018, Seção 1,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ...
XXVII -
autorizar os investimentos
com prazo
determinado previstos
originalmente no Caderno de Obrigações dos Contratos de Concessões Ferroviárias, nos
termos da legislação pertinente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 400, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 067, de 17 de outubro de 2024, e no
que consta dos processo nº 50500.158472/2024-73, DELIBERA:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 390, de 4 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União (DOU) em 7 de outubro de 2024, que autorizou a publicação da
atualização do Edital de Concessão nº 04/2024 e seus anexos, para a concessão do Sistema
Rodoviário composto pelas rodovias BR-060/452/GO, com início em Goiânia/GO até o
entroncamento com a BR-452 em Rio Verde/GO e da BR-452, do entroncamento com a BR-
060 em Rio Verde/GO até o entroncamento com a BR-153 em Itumbiara/GO, com extensão
total deste lote rodoviário de 426,20 km, bem como a disponibilização das atualizações no
sítio da ANTT, https://www.gov.br/antt/pt-br.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 401, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 094, de 17 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.367324/2023-67, delibera:
Art. 1º Aplicar a pena de multa prevista no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 233,
de 25 de junho de 2003, no montante de R$ 20.208,20 (vinte mil, duzentos e oito reais e
vinte centavos), à empresa Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda., CNPJ nº
33.698.981/0001-41.
Art. 2º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique a interessada acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 402, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 037, de 17 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.189507/2023-35, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Audiência Pública nº 003/2024, realizada
entre os dias 4 de setembro de 2023 ao dia 19 de outubro de 2023 com o objetivo de
tornar pública e colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da
Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
Art. 2º Determinar a divulgação do Relatório Final da Audiência Pública nº
003/2024 no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 403, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 094, de 17 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.150568/2024-93, delibera:
Art. 1º Aprovar o Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), versão 1.0,
do projeto "Aperfeiçoamento do Regulamento da Política Nacional de Pisos Mínimos do
Transporte Rodoviário de Cargas, de que trata a Resolução ANTT nº 5.867, de 14 de janeiro
de 2020" integrante do Eixo Temático 5 - Transporte de Cargas da Agenda Regulatória da
ANTT para o biênio 2023-2024.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Governança, Gestão Estratégica e de
Pessoal (Suesp) a divulgação do Relatório de que trata o art. 1º, no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 3º Submeter à Audiência Pública a minuta de Resolução (SEI 26657164), no
âmbito do projeto de que trata o art. 1º.
Art. 4º Autorizar a divulgação do Aviso da Audiência Pública nº 8/2024 no
Diário Oficial da União, no sítio eletrônico da ANTT e em outros meios de divulgação
listados no processo nº 50500.150568/2024-93.
Art. 5º O presidente da Audiência Pública, mediante comunicado publicado no
Diário Oficial da União, poderá alterar as seguintes informações do Aviso tratado no art. 4º
desta Deliberação:
I - datas e horários do período de recebimento de contribuições, respeitado o
disposto nos arts. 24 e 25 da Resolução ANTT nº 6.020, de 20 de julho de 2023;
II - endereço eletrônico do evento;
III - e-mail ou telefone para recebimento de dúvidas;
IV - locais, datas e horários das sessões públicas;
V - plataforma para transmissão da sessão virtual;
VI - data e horário de disponibilização do endereço para transmissão da sessão
virtual; e
VII - data e horário de publicação do material que fundamenta a proposta.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 404, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 091, de 17 de outubro de 2024, e
no que consta do processo nº 50500.392707/2019-97, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Transbrasiliana -
Concessionária de Rodovia S/A., para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os
argumentos apresentados, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no valor correspondente a 337,50
(trezentos e trinta e sete inteiros e cinco décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT),
por conduta que configura o ilícito descrito no Item 19.14, do Contrato de Concessão -
Edital 005/2007.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.

                            

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