DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800119
119
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/26jfagjv
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS 2000
.FUSO (S): 22
.SISTEMAS DE COORDENADAS:
.UTM
. .V É R T I C ES
. PONTO
.COORDENADAS (UTM)
. .
.E
.N
. .BR101 - KM 040+800
.593832,578
.6731264,149
DECISÃO SUROD Nº 504, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a regularização de contadores de tráfego na BR-386/RS, sob concessão à Concessionária
das Rodovias Integradas do Sul S/A - CCR ViaSul.
Interessado: Splice Industria Comércio e Serviço Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº
5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo n°
50505.060065/2024-87, decide:
Art.1º Autorizar a regularização de contadores de tráfego por meio de ocupações pontuais, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da
Rodovia BR-386/RS, sob concessão à Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - CCR ViaSul, no km 364+190m, pista norte, no município de Fazenda Vilanova/RS, e no km 422+480,
pista norte, no município de Montenegro/RS, de interesse da empresa Splice Industria Comércio e Serviço Ltda.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/yluwohxp ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a empresa Splice
Industria Comércio e Serviço Ltda. e a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A - CCR ViaSul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/yluwohxp
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Splice Indústria Comércio e Serviços Ltda
. .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS 2000
.FUSO (S): 22
.SISTEMAS DE COORDENADAS:
.UTM
. .V É R T I C ES
. PONTO
.COORDENADAS (UTM)
. .
.E
.N
. .BR386 KM 422+600 - MONTENEGRO
.461725,447
.6701571,126
. .BR386 KM 362+800 - FAZENDA VILANOVA
.415695,115
.6728818,530
DECISÃO SUROD Nº 506, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a implantação de acesso provisório na
faixa de domínio da
rodovia BR-070/MT, sob
concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste
S.A .
Interessado: Santo Eustáquio Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50505.083652/2024-44, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso provisório, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-070/MT, sob
concessão à Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., no km 496+650m, pista norte, no
município de Cuiabá/MT, de interesse de Santo Eustáquio Ltda.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/ywfrla57 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Santo
Eustáquio Ltda. e
a Concessionária Nova Rota
do Oeste S.A., que
trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
§ 1º O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto,
justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota
Técnica SEI Nº 9807/2024/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 26471775).
§ 2º O acesso provisório deverá ser fechado tão logo as obras sejam
concluidas ou quando o acesso definitivo entrar em operação, cabendo a inclusão
desta condicionante no CPEU.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PEGAS
ANEXO
. .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/ywfrla57
. .TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - Santo Eustáquio
Lt d a .
. .SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 21
.SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
. .VÉRTICE
. PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
. .Acesso - Km 496+650m .606.784,1605
.8.268.851,2623
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.534, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169017/2024-01, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 178, da VIAÇÃO LUXOR LTDA, CNPJ nº
26.760.933/0001-70, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0103003 à VIAÇÃO LUXOR
LTDA, CNPJ nº 26.760.933/0001-70, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
UBERLÂNDIA(MG) - GUARULHOS(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .D E LT A / M G - G U A R U L H O S / S P
. .DELTA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .DELTA/MG-SAO PAULO/SP
. .U B E R A BA / M G - G U A R U L H O S / S P
. .UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
. .UBERLANDIA/MG-GUARULHOS/SP
. .UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP

                            

Fechar