DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARREIRAS/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .I B OT I R A M A / BA - A N A P O L I S / G O
. .IBOTIRAMA/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .IRECE/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .IRECE/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .I R EC E / BA - B R A S I L I A / D F
. .I R EC E / BA - FO R M O S A / G O
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .I R EC E / BA - P O S S E / G O
. .SAO DESIDERIO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-POSSE/GO
. .S EA B R A / BA - A N A P O L I S / G O
. .SEABRA/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 1.674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167262/2024-76, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 125.2, da EMTRAM - EMPRESA DE
TRANSP. MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAGO0023011 à EMTRAM -
EMPRESA DE TRANSP. MACAUBENSE LTDA., CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha IRECE(BA) - APARECIDA DE GOIANIA(GO) VIA BARRA ,
conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARREIRAS/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .C E N T R A L / BA - B R A S I L I A / D F
. .IRECE/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .IRECE/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .I R EC E / BA - B R A S I L I A / D F
. .I R EC E / BA - FO R M O S A / G O
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .I R EC E / BA - P O S S E / G O
. .SAO DESIDERIO/BA-ALVORADA DO NORTE/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-FORMOSA/GO
. .SAO DESIDERIO/BA-POSSE/GO
. .X I Q U E - X I Q U E / BA - B R A S I L I A / D F
DECISÃO SUPAS Nº 1.675, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.167251/2024-96, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 125.2, da EMTRAM - EMPRESA DE
TRANSP. MACAUBENSE LTDA, CNPJ nº 16.041.592/0001-20, em conformidade com o
disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BASP0023027 à EMTRAM -
EMPRESA DE TRANSP. MACAUBENSE LTDA , CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha IRECE(BA) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .APARECIDA DE GOIANIA/GO-ARAGUARI/MG
. .BARREIRAS/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .BA R R E I R A S / BA - A R AG U A R I / M G
. .BARREIRAS/BA-RIBEIRAO PRETO/SP
. .BARREIRAS/BA-SAO PAULO/SP
. .BA R R E I R A S / BA - U B E R A BA / M G
. .BA R R E I R A S / BA - U B E R L A N D I A / M G
. .CALDAS NOVAS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CALDAS NOVAS/GO-SAO PAULO/SP
. .FO R M O S A / G O - A R AG U A R I / M G
. .FO R M O S A / G O - C A M P I N A S / S P
. .FORMOSA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .FORMOSA/GO-SAO PAULO/SP
. .FO R M O S A / G O - U B E R A BA / M G
. .FO R M O S A / G O - U B E R L A N D I A / M G
. .I B OT I R A M A / BA - A N A P O L I S / G O
. .IBOTIRAMA/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .IBOTIRAMA/BA-SAO PAULO/SP
. .I R EC E / BA - A N A P O L I S / G O
. .IRECE/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .I R EC E / BA - B R A S I L I A / D F
. .I R EC E / BA - C A M P I N A S / S P
. .I R EC E / BA - G O I A N I A / G O
. .IRECE/BA-RIBEIRAO PRETO/SP
. .IRECE/BA-SAO PAULO/SP
. .I R EC E / BA - U B E R A BA / M G
. .I R EC E / BA - U B E R L A N D I A / M G
. .MUQUEM DE SAO FRANCISCO/BA-SAO PAULO/SP
. .OLIVEIRA DOS BREJINHOS/BA-SAO PAULO/SP
. .PIRACANJUBA/GO-SAO PAULO/SP
. .POSSE/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .POSSE/GO-SAO PAULO/SP
. .P O S S E / G O - U B E R A BA / M G
. .S EA B R A / BA - A N A P O L I S / G O
. .SEABRA/BA-APARECIDA DE GOIANIA/GO
. .S EA B R A / BA - A R AG U A R I / M G
. .SEABRA/BA-SAO PAULO/SP

                            

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