DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .S EÇÕ ES
. .BARRA DE SANTANA/PB-ARCOVERDE/PE
. .BARRA DE SANTANA/PB-CARUARU/PE
. .BARRA DE SANTANA/PB-SALGUEIRO/PE
. .BARRA DE SANTANA/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .BARRA DE SANTANA/PB-SERRA TALHADA/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-ARCOVERDE/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-CARUARU/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-LAGOA GRANDE/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-SALGUEIRO/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-SERRA TALHADA/PE
. .CAMPINA GRANDE/PB-TORITAMA/PE
. .JOAO PESSOA/PB-ARCOVERDE/PE
. .JOAO PESSOA/PB-CARUARU/PE
. .JOAO PESSOA/PB-LAGOA GRANDE/PE
. .JOAO PESSOA/PB-SALGUEIRO/PE
. .JOAO PESSOA/PB-SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE
. .JOAO PESSOA/PB-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .JOAO PESSOA/PB-SERRA TALHADA/PE
. .JOAO PESSOA/PB-TORITAMA/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.699, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171073/2024-06, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 26, da EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO LTDA, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº CEAL0003021 à EMPRESA AUTO
VIACAO PROGRESSO LTDA, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha CRATO(CE) - MACEIO(AL), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BREJO SANTO/CE-CARUARU/PE
. .JAT I / C E - C A R U A R U / P E
. .M AC E I O / A L - A R COV E R D E / P E
. .M AC E I O / A L - C A R U A R U / P E
. .M AC E I O / A L - C R AT O / C E
. .MACEIO/AL-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .M AC E I O / A L - R EC I F E / P E
. .MACEIO/AL-SERRA TALHADA/PE
. .MISSAO VELHA/CE-CARUARU/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.700, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171071/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 26, da EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO LTDA, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº PEAL0003028 à EMPRESA AUTO
VIACAO PROGRESSO LTDA, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha PETROLINA(PE) - MACEIO(AL) VIA QUIPAPA, conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .M AC E I O / A L - AG R ES T I N A / P E
. .M AC E I O / A L - A R COV E R D E / P E
. .MACEIO/AL-BELEM DE SAO FRANCISCO/PE
. .M AC E I O / A L - C A B R O B O / P E
. .M AC E I O / A L - C A R U A R U / P E
. .M AC E I O / A L - C U P I R A / P E
. .M AC E I O / A L - F LO R ES T A / P E
. .M AC E I O / A L - P A N E L A S / P E
. .M AC E I O / A L - P E T R O L I N A / P E
. .M AC E I O / A L - Q U I P A P A / P E
. .MACEIO/AL-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .M U R I C I / A L - AG R ES T I N A / P E
. .M U R I C I / A L - A R COV E R D E / P E
. .MURICI/AL-BELEM DE SAO FRANCISCO/PE
. .MURICI/AL-CABROBO/PE
. .MURICI/AL-CARUARU/PE
. .MURICI/AL-CUPIRA/PE
. .M U R I C I / A L - F LO R ES T A / P E
. .MURICI/AL-PANELAS/PE
. .MURICI/AL-PETROLINA/PE
. .MURICI/AL-QUIPAPA/PE
. .MURICI/AL-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-AGRESTINA/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-ARCOVERDE/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-BELEM DE SAO FRANCISCO/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-CABROBO/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-CARUARU/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-CUPIRA/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-FLORESTA/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-PANELAS/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-PETROLINA/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-QUIPAPA/PE
. .SAO JOSE DA LAJE/AL-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-AGRESTINA/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-ARCOVERDE/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-BELEM DE SAO FRANCISCO/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-CABROBO/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-CARUARU/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-CUPIRA/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-FLORESTA/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-PANELAS/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-PETROLINA/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-QUIPAPA/PE
. .UNIAO DOS PALMARES/AL-SANTA MARIA DA BOA VISTA/PE
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