DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800148
148
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .MIRANDA DO NORTE/MA-RECIFE/PE
. .MIRANDA DO NORTE/MA-SALGUEIRO/PE
. .MIRANDA DO NORTE/MA-SERRA TALHADA/PE
. .O U R I C U R I / P E - T E R ES I N A / P I
. .PERITORO/MA-ARARIPINA/PE
. .P E R I T O R O / M A - A R COV E R D E / P E
. .PERITORO/MA-CARUARU/PE
. .PERITORO/MA-CUSTODIA/PE
. .P E R I T O R O / M A - M A R CO L A N D I A / P I
. .PERITORO/MA-OURICURI/PE
. .P E R I T O R O / M A - P I CO S / P I
. .P E R I T O R O / M A - R EC I F E / P E
. .P E R I T O R O / M A - S A LG U E I R O / P E
. .PERITORO/MA-SERRA TALHADA/PE
. .R EC I F E / P E - M A R CO L A N D I A / P I
. .R EC I F E / P E - P I CO S / P I
. .R EC I F E / P E - T E R ES I N A / P I
. .RECIFE/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
. .S A LG U E I R O / P E - P I CO S / P I
. .S A LG U E I R O / P E - T E R ES I N A / P I
. .SALGUEIRO/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
. .SAO LUIS/MA-ARARIPINA/PE
. .SAO LUIS/MA-ARCOVERDE/PE
. .SAO LUIS/MA-CARUARU/PE
. .SAO LUIS/MA-OURICURI/PE
. .SAO LUIS/MA-PICOS/PI
. .SAO LUIS/MA-RECIFE/PE
. .SAO LUIS/MA-SALGUEIRO/PE
. .SAO LUIS/MA-SERRA TALHADA/PE
. .SAO LUIS/MA-SERTANIA/PE
. .SAO LUIS/MA-VALENCA DO PIAUI/PI
. .SERRA TALHADA/PE-PICOS/PI
. .SERRA TALHADA/PE-TERESINA/PI
. .SERRA TALHADA/PE-VALENCA DO PIAUI/PI
. .S E R T A N I A / P E - T E R ES I N A / P I
DECISÃO SUPAS Nº 1.718, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170956/2024-91, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 26, da EMPRESA AUTO VIACAO
PROGRESSO LTDA, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº ALCE0003016 à EMPRESA AUTO
VIACAO PROGRESSO LTDA, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha MACEIO (AL) - CRATO (CE), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BREJO SANTO/CE-CARUARU/PE
. .JAT I / C E - C A R U A R U / P E
. .M AC E I O / A L - A R COV E R D E / P E
. .M AC E I O / A L - C A R U A R U / P E
. .M AC E I O / A L - C R AT O / C E
. .MACEIO/AL-JUAZEIRO DO NORTE/CE
. .M AC E I O / A L - S A LG U E I R O / P E
. .MACEIO/AL-SERRA TALHADA/PE
. .MISSAO VELHA/CE-CARUARU/PE
. .M U R I C I / A L - A R COV E R D E / P E
. .MURICI/AL-CARUARU/PE
DECISÃO SUPAS Nº 1.719, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.159302/2024-14, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 190, da VIAÇÃO ESTRELA LTDA. EM
RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 25.629.544/0001-48, em conformidade com o disposto
no Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0087011 à VIAÇÃO
ESTRELA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ nº 25.629.544/0001-48, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, na linha BRASÍLIA (DF) - ITUMBIARA (GO), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3ºA autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6ºA autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinta mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
.
.BRASILIA/DF-CALDAS NOVAS/GO
.
.BRASILIA/DF-ITUMBIARA/GO
.
.BRASILIA/DF-ORIZONA/GO
.
.BRASILIA/DF-PIRES DO RIO/GO
.
.BRASILIA/DF-VIANOPOLIS/GO
DECISÃO SUPAS Nº 1.720, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170768/2024-62, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 99, da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ
LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0151008 à VIAÇÃO UNIÃO
SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SANTIAGO(RS) - CURITIBA(PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CURITIBA/PR-SANTA CRUZ DO SUL/RS
. .C U R I T I BA / P R - S A N T I AG O / R S
. .CURITIBA/PR-SAO VICENTE DO SUL/RS
. .CURITIBA/PR-VENANCIO AIRES/RS
. .M O N T E N EG R O / R S - A R A R A N G U A / S C
. .MONTENEGRO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .MONTENEGRO/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
. .MONTENEGRO/RS-BARRA VELHA/SC
Fechar