DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
.
.NOVO HAMBURGO/RS-ARARANGUA/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-BARRA VELHA/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-ITAJAI/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-ITAPEMA/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-JOINVILLE/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-SOMBRIO/SC
.
.NOVO HAMBURGO/RS-TUBARAO/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-ARARANGUA/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-BARRA VELHA/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-FLORIANOPOLIS/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-ITAJAI/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-ITAPEMA/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-JOINVILLE/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-SOMBRIO/SC
.
.SANTA CRUZ DO SUL/RS-TUBARAO/SC
.
.SANTA MARIA/RS-ARARANGUA/SC
.
.SANTA MARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.SANTA MARIA/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
.
.SANTA MARIA/RS-BARRA VELHA/SC
.
.SANTA MARIA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
.
.SANTA MARIA/RS-ITAJAI/SC
.
.SANTA MARIA/RS-ITAPEMA/SC
.
.SANTA MARIA/RS-JOINVILLE/SC
.
.SANTA MARIA/RS-SOMBRIO/SC
.
.SANTA MARIA/RS-TUBARAO/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-ARARANGUA/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-BARRA VELHA/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-ITAJAI/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-ITAPEMA/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-JOINVILLE/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-SOMBRIO/SC
.
.SAO LEOPOLDO/RS-TUBARAO/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-ARARANGUA/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-BARRA VELHA/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-FLORIANOPOLIS/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-ITAJAI/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-ITAPEMA/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-JOINVILLE/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-SOMBRIO/SC
.
.VENANCIO AIRES/RS-TUBARAO/SC
.
.M O N T E N EG R O / R S - A R A R A N G U A / S C
.
.MONTENEGRO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
.
.MONTENEGRO/RS-BALNEARIO PICARRAS/SC
.
.MONTENEGRO/RS-BARRA VELHA/SC
.
.M O N T E N EG R O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
.
.MONTENEGRO/RS-ITA JAI/SC
.
.M O N T E N EG R O / R S - I T A P E M A / S C
.
.M O N T E N EG R O / R S - J O I N V I L L E / S C
.
.M O N T E N EG R O / R S - S O M B R I O / S C
.
.M O N T E N EG R O / R S - T U BA R AO / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.723, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.172799/2024-58, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 99, da VIAÇÃO UNIÃO SANTA
CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0151009 à VIAÇÃO
UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SAO BORJA(RS) - JOINVILLE(SC), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .CARAZINHO/RS-ITA JAI/SC
. .CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - L AG ES / S C
. .CRUZ ALTA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .CRUZ ALTA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .CRUZ ALTA/RS-ITAJAI/SC
. .CRUZ ALTA/RS-ITAPEMA/SC
. .CRUZ ALTA/RS-JOINVILLE/SC
. .IJUI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .I J U I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .IJUI/RS-ITA JAI/SC
. .IJUI/RS-ITAPEMA/SC
. .I J U I / R S - L AG ES / S C
. .LAGOA VERMELHA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .LAGOA VERMELHA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .LAGOA VERMELHA/RS-ITAJAI/SC
. .LAGOA VERMELHA/RS-ITAPEMA/SC
. .LAGOA VERMELHA/RS-JOINVILLE/SC
. .LAGOA VERMELHA/RS-LAGES/SC
. .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC
. .SANTO ANGELO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SANTO ANGELO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SANTO ANGELO/RS-ITAJAI/SC
. .SANTO ANGELO/RS-ITAPEMA/SC
. .SANTO ANGELO/RS-JOINVILLE/SC
. .SANTO ANGELO/RS-LAGES/SC
. .SAO BORJA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SAO BORJA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SAO BORJA/RS-ITAJAI/SC
. .SAO BORJA/RS-ITAPEMA/SC
. .SAO BORJA/RS-JOINVILLE/SC
. .SAO BORJA/RS-LAGES/SC
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-ITAJAI/SC
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-ITAPEMA/SC
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-JOINVILLE/SC
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-LAGES/SC
. .VACARIA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .VACARIA/RS-ITA JAI/SC
. .V AC A R I A / R S - I T A P E M A / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.724, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.172802/2024-33, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 99, da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ
LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSPR0151010 à VIAÇÃO UNIÃO
SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 95.424.735/0001-59, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha RIO GRANDE(RS) - FOZ DO IGUACU(PR), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CACAPAVA DO SUL/RS-CHAPECO/SC
. .CASCAVEL/PR-CACAPAVA DO SUL/RS
. .C A S C AV E L / P R - P E LOT A S / R S
. .CASCAVEL/PR-RIO GRANDE/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-CACAPAVA DO SUL/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-PELOTAS/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-RIO GRANDE/RS
. .FOZ DO IGUACU/PR-SANTA MARIA/RS
. .FRANCISCO BELTRAO/PR-CACAPAVA DO SUL/RS
. .MEDIANEIRA/PR-CACAPAVA DO SUL/RS
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