DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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170
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.738, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169010/2024-81, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 98.2, da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A,
CNPJ nº 92.954.106/0001-42, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0088015 à VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
SANTA ROSA (RS) - SAO CARLOS (SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARAZINHO/RS-AMERICANA/SP
. .CARAZINHO/RS-CAMPINAS/SP
. .CARAZINHO/RS-EMBU/SP
. .CARAZINHO/RS-JUNDIAI/SP
. .C A R A Z I N H O / R S - P I R AC I C A BA / S P
. .CARAZINHO/RS-RIO CLARO/SP
. .CARAZINHO/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .CARAZINHO/RS-SAO CARLOS/SP
. .CARAZINHO/RS-SAO PAULO/SP
. .CONCORDIA/SC-SAO PAULO/SP
. .CRUZ ALTA/RS-EMBU/SP
. .CRUZ ALTA/RS-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - A M E R I C A N A / S P
. .C U R I T I BA / P R - C A M P I N A S / S P
. .C U R I T I BA / P R - C A R A Z I N H O / R S
. .CURITIBA/PR-CRUZ ALTA/RS
. .C U R I T I BA / P R - E M B U / S P
. .C U R I T I BA / P R - E R EC H I M / R S
. .CURITIBA/PR-GETULIO VARGAS/RS
. .C U R I T I BA / P R - I J U I / R S
. .C U R I T I BA / P R - J U N D I A I / S P
. .CURITIBA/PR-PASSO FUNDO/RS
. .C U R I T I BA / P R - P I R AC I C A BA / S P
. .CURITIBA/PR-RIO CLARO/SP
. .CURITIBA/PR-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .CURITIBA/PR-SANTA ROSA/RS
. .CURITIBA/PR-SANTO ANGELO/RS
. .CURITIBA/PR-SAO CARLOS/SP
. .CURITIBA/PR-SAO PAULO/SP
. .E R EC H I M / R S - A M E R I C A N A / S P
. .E R EC H I M / R S - C A M P I N A S / S P
. .E R EC H I M / R S - E M B U / S P
. .E R EC H I M / R S - P I R AC I C A BA / S P
. .ERECHIM/RS-RIO CLARO/SP
. .ERECHIM/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .ERECHIM/RS-SAO CARLOS/SP
. .ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-AMERICANA/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-CAMPINAS/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-EMBU/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-JUNDIAI/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-PIRACICABA/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-RIO CLARO/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-SAO CARLOS/SP
. .GETULIO VARGAS/RS-SAO PAULO/SP
. .IJUI/RS-AMERICANA/SP
. .IJUI/RS-CAMPINAS/SP
. .IJUI/RS-EMBU/SP
. .IJUI/RS-JUNDIAI/SP
. .I J U I / R S - P I R AC I C A BA / S P
. .IJUI/RS-RIO CLARO/SP
. .IJUI/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .IJUI/RS-SAO CARLOS/SP
. .IJUI/RS-SAO PAULO/SP
. .PASSO FUNDO/RS-AMERICANA/SP
. .PASSO FUNDO/RS-CAMPINAS/SP
. .PASSO FUNDO/RS-CONCORDIA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-EMBU/SP
. .PASSO FUNDO/RS-JUNDIAI/SP
. .PASSO FUNDO/RS-PIRACICABA/SP
. .PASSO FUNDO/RS-RIO CLARO/SP
. .PASSO FUNDO/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .PASSO FUNDO/RS-SAO CARLOS/SP
. .PASSO FUNDO/RS-SAO PAULO/SP
. .SANTA ROSA/RS-AMERICANA/SP
. .SANTA ROSA/RS-CAMPINAS/SP
. .SANTA ROSA/RS-EMBU/SP
. .SANTA ROSA/RS-JUNDIAI/SP
. .SANTA ROSA/RS-PIRACICABA/SP
. .SANTA ROSA/RS-RIO CLARO/SP
. .SANTA ROSA/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .SANTA ROSA/RS-SAO CARLOS/SP
. .SANTA ROSA/RS-SAO PAULO/SP
. .SANTO ANGELO/RS-AMERICANA/SP
. .SANTO ANGELO/RS-CAMPINAS/SP
. .SANTO ANGELO/RS-EMBU/SP
. .SANTO ANGELO/RS-JUNDIAI/SP
. .SANTO ANGELO/RS-PIRACICABA/SP
. .SANTO ANGELO/RS-RIO CLARO/SP
. .SANTO ANGELO/RS-SANTA BARBARA D'OESTE/SP
. .SANTO ANGELO/RS-SAO CARLOS/SP
. .SANTO ANGELO/RS-SAO PAULO/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.739, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169274/2024-35, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 98.2, da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A,
CNPJ nº 92.954.106/0001-42, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SCPR0088001 à VIAÇÃO OURO
E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha
JOACABA (SC) - CURITIBA (PR), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .C U R I T I BA / P R - F R A I B U R G O / S C
. .C U R I T I BA / P R - J OAC A BA / S C
. .CURITIBA/PR-LEBON REGIS/SC
. .C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C
. .C U R I T I BA / P R - P A P A N D U V A / S C
. .C U R I T I BA / P R - V I D E I R A / S C
DECISÃO SUPAS Nº 1.740, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.173515/2024-41, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 181, da VIACAO SETE LTDA., CNPJ
nº 15.474.486/0001-77, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº BAMA0183005 à VIACAO
SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BARREIRAS(BA) - TIMON(MA), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
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