DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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182
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
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.S EÇÕ ES
.
.P A R A N A I G U A R A / G O - G U R I N H AT A / M G
.
.P A R A N A I G U A R A / G O - I T U I U T A BA / M G
.
.PARANAIGUARA/GO-SANTA VITORIA/MG
.
.Q U I R I N O P O L I S / G O - G U R I N H AT A / M G
.
.Q U I R I N O P O L I S / G O - I T U I U T A BA / M G
.
.QUIRINOPOLIS/GO-SANTA VITORIA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.775, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de
3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução
nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170766/2024-73, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 53, da VIAÇÃO PLATINA LTDA, CNPJ nº
25.431.016/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº 6.033,
de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGGO0203006 à VIAÇÃO PLATINA
LTDA, CNPJ nº 25.431.016/0001-80, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITUIUTABA(MG) -
QUIRINÓPOLIS(GO), conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições
após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos,
respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que
lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
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.S EÇÕ ES
.
.GOUVELANDIA/GO-CAPINOPOLIS/MG
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.G O U V E L A N D I A / G O - I P I AC U / M G
.
.G O U V E L A N D I A / G O - I T U I U T A BA / M G
.
.I N AC I O L A N D I A / G O - C A P I N O P O L I S / M G
.
.I N AC I O L A N D I A / G O - I P I AC U / M G
.
.I N AC I O L A N D I A / G O - I T U I U T A BA / M G
.
.QUIRINOPOLIS/GO-CAPINOPOLIS/MG
.
.Q U I R I N O P O L I S / G O - I P I AC U / M G
.
.Q U I R I N O P O L I S / G O - I T U I U T A BA / M G
DECISÃO SUPAS Nº 1.776, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171276/2024-94, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 197, da PRIMAR NAVEGACOES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0054007 à PRIMAR
NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha BARRETOS(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções
relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BARRA MANSA/RJ-ARARAQUARA/SP
. .BARRA MANSA/RJ-BARRETOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-CAMPINAS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-LIMEIRA/SP
. .BARRA MANSA/RJ-RIO CLARO/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO CARLOS/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .BARRA MANSA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-ARARAQUARA/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-BARRETOS/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-CAMPINAS/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-LIMEIRA/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-RIO CLARO/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO CARLOS/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .R ES E N D E / R J - A R A R AQ U A R A / S P
. .R ES E N D E / R J - BA R R E T O S / S P
. .R ES E N D E / R J - C A M P I N A S / S P
. .R ES E N D E / R J - L I M E I R A / S P
. .RESENDE/RJ-RIO CLARO/SP
. .RESENDE/RJ-SAO CARLOS/SP
. .RESENDE/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .RESENDE/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-ARARAQUARA/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-BARRETOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-LIMEIRA/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-RIO CLARO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO CARLOS/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
. .RIO DE JANEIRO/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.777, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.170829/2024-91, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 53, da VIAÇÃO PLATINA LTDA., CNPJ
nº 25.431.016/0001-80, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOMG0203014 à VIAÇÃO
PLATINA LTDA., CNPJ nº 25.431.016/0001-80, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha QUIRINOPOLIS(GO) - ITUIUTABA(MG), conforme seções relacionadas no Anexo
desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
S EÇÕ ES
. .P A R A N A I G U A R A / G O - I T U I U T A BA / M G
. .Q U I R I N O P O L I S / G O - I T U I U T A BA / M G
. .QUIRINOPOLIS/GO-SANTA VITORIA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 1.778, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171282/2024-41, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 197, da PRIMAR NAVEGACOES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0054006 à PRIMAR
NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha LIMEIRA(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.

                            

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