DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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184
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.782, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171285/2024-85, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 197, da PRIMAR NAVEGACOES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0054004 à PRIMAR
NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SOROCABA(SP) - ANGRA DOS REIS(RJ), conforme seções relacionadas
no Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO PAULO/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SOROCABA/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-UBATUBA/SP
. .PARATI/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PARATI/RJ-SAO PAULO/SP
. .P A R AT I / R J - S O R O C A BA / S P
. .P A R AT I / R J - U BAT U BA / S P
DECISÃO SUPAS Nº 1.783, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171095/2024-68, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 174, da IRMAOS MINGOTI & CIA LTDA,
CNPJ nº 06.044.464/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0237003 à IRMAOS
MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha SANTA ROSA(RS) - ITAJAI(SC) VIA HORIZONTINA, conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .CARAZINHO/RS-ITA JAI/SC
. .CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC
. .ERECHIM/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .E R EC H I M / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .ERECHIM/RS-ITA JAI/SC
. .E R EC H I M / R S - I T A P E M A / S C
. .HORIZONTINA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .H O R I Z O N T I N A / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .HORIZONTINA/RS-ITA JAI/SC
. .HORIZONTINA/RS-ITAPEMA/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ITAJAI/SC
. .PALMEIRA DAS MISSOES/RS-ITAPEMA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC
. .SANTA ROSA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SANTA ROSA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC
. .SANTA ROSA/RS-ITAPEMA/SC
. .SARANDI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .S A R A N D I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .SARANDI/RS-ITA JAI/SC
. .SARANDI/RS-ITAPEMA/SC
. .TRES DE MAIO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .TRES DE MAIO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .TRES DE MAIO/RS-ITAJAI/SC
. .TRES DE MAIO/RS-ITAPEMA/SC
DECISÃO SUPAS Nº 1.784, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171092/2024-24, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 174, da IRMAOS MINGOTI & CIA LTDA,
CNPJ nº 06.044.464/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSP0237002 à IRMAOS
MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha URUGUAIANA(RS) - SAO PAULO(SP), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARAZINHO/RS-SAO PAULO/SP
. .C U R I T I BA / P R - C A R A Z I N H O / R S
. .C U R I T I BA / P R - E R EC H I M / R S
. .C U R I T I BA / P R - I J U I / R S
. .CURITIBA/PR-PASSO FUNDO/RS
. .CURITIBA/PR-SANTO ANGELO/RS
. .CURITIBA/PR-SAO BORJA/RS
. .CURITIBA/PR-SAO LUIZ GONZAGA/RS
. .C U R I T I BA / P R - U R U G U A I A N A / R S
. .ERECHIM/RS-SAO PAULO/SP
. .IJUI/RS-SAO PAULO/SP
. .PASSO FUNDO/RS-SAO PAULO/SP
. .SANTO ANGELO/RS-SAO PAULO/SP
. .SAO BORJA/RS-SAO PAULO/SP
. .SAO LUIZ GONZAGA/RS-SAO PAULO/SP
. .UNIAO DA VITORIA/PR-CARAZINHO/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-ERECHIM/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-IJUI/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-PASSO FUNDO/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-SANTO ANGELO/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO BORJA/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-SAO LUIZ GONZAGA/RS
. .UNIAO DA VITORIA/PR-URUGUAIANA/RS
. .URUGUAIANA/RS-SAO PAULO/SP
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