DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800185
185
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.785, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.171270/2024-17, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 197, da PRIMAR NAVEGACOES E
TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, em conformidade com o disposto no
Capítulo II da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0054011 à PRIMAR
NAVEGACOES E TURISMO LTDA, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha MARILIA(SP) - MANGARATIBA(RJ), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .ANGRA DOS REIS/RJ-BAURU/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-BOTUCATU/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-CARAGUATATUBA/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-MARILIA/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SAO PAULO/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-SOROCABA/SP
. .ANGRA DOS REIS/RJ-UBATUBA/SP
. .M A N G A R AT I BA / R J - BAU R U / S P
. .M A N G A R AT I BA / R J - B OT U C AT U / S P
. .M A N G A R AT I BA / R J - C A R AG U AT AT U BA / S P
. .M A N G A R AT I BA / R J - M A R I L I A / S P
. .MANGARATIBA/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .MANGARATIBA/RJ-SAO PAULO/SP
. .M A N G A R AT I BA / R J - S O R O C A BA / S P
. .M A N G A R AT I BA / R J - U BAT U BA / S P
. .P A R AT I / R J - BAU R U / S P
. .P A R AT I / R J - B OT U C AT U / S P
. .P A R AT I / R J - C A R AG U AT AT U BA / S P
. .P A R AT I / R J - M A R I L I A / S P
. .PARATI/RJ-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .PARATI/RJ-SAO PAULO/SP
. .P A R AT I / R J - S O R O C A BA / S P
. .P A R AT I / R J - U BAT U BA / S P
DECISÃO SUPAS Nº 1.786, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.171088/2024-66, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 174, da IRMAOS MINGOTI & CIA
LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RSSC0237001 à IRMAOS
MINGOTI & CIA LTDA, CNPJ nº 06.044.464/0001-86, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha SANTA ROSA(RS) - ITAJAI(SC), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .CARAZINHO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .C A R A Z I N H O / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .CARAZINHO/RS-ITA JAI/SC
. .CARAZINHO/RS-ITAPEMA/SC
. .CRUZ ALTA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .CRUZ ALTA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .CRUZ ALTA/RS-ITAJAI/SC
. .CRUZ ALTA/RS-ITAPEMA/SC
. .IJUI/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .I J U I / R S - F LO R I A N O P O L I S / S C
. .IJUI/RS-ITA JAI/SC
. .IJUI/RS-ITAPEMA/SC
. .PASSO FUNDO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .PASSO FUNDO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ITAJAI/SC
. .PASSO FUNDO/RS-ITAPEMA/SC
. .SANTA ROSA/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SANTA ROSA/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SANTA ROSA/RS-ITAJAI/SC
. .SANTA ROSA/RS-ITAPEMA/SC
. .SANTO ANGELO/RS-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SANTO ANGELO/RS-FLORIANOPOLIS/SC
. .SANTO ANGELO/RS-ITAJAI/SC
. .SANTO ANGELO/RS-ITAPEMA/SC
DECISÃO SUPAS Nº 1.787, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.169492/2024-70, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 39 da VIACAO PASSARO VERDE LTDA,
CNPJ nº 17.257.916/0001-24, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução
nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MGSP0142001 à VIACAO
PASSARO VERDE LTDA, CNPJ nº 17.257.916/0001-24, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha BELO HORIZONTE(MG) - RIBEIRAO PRETO(SP), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .BELO HORIZONTE/MG-FRANCA/SP
. .BELO HORIZONTE/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CASSIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-FRANCA/SP
. .DIVINOPOLIS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .FO R M I G A / M G - F R A N C A / S P
. .FORMIGA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .PIUMHI/MG-FRANCA/SP

                            

Fechar