DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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191
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PENHA/SC-LIMEIRA/SP
. .P E N H A / S C - O S A S CO / S P
. .PENHA/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
. .PENHA/SC-SAO PAULO/SP
. .PORTO BELO/SC-AMERICANA/SP
. .PORTO BELO/SC-CAMPINAS/SP
. .PORTO BELO/SC-JUNDIAI/SP
. .PORTO BELO/SC-LIMEIRA/SP
. .PORTO BELO/SC-OSASCO/SP
. .PORTO BELO/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
. .PORTO BELO/SC-SAO PAULO/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-AMERICANA/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-ARAQUARI/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-BARUERI/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-BIGUACU/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-CAMPINAS/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-ITAPEMA/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-JUNDIAI/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-LIMEIRA/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-OSASCO/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-PENHA/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-PORTO BELO/SC
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .SAO JOSE DOS PINHAIS/PR-SAO JOSE/SC
. .SAO JOSE/SC-AMERICANA/SP
. .SAO JOSE/SC-CAMPINAS/SP
. .SAO JOSE/SC-JUNDIAI/SP
. .SAO JOSE/SC-LIMEIRA/SP
. .SAO JOSE/SC-OSASCO/SP
. .SAO JOSE/SC-RIBEIRAO PRETO/SP
. .SAO JOSE/SC-SAO PAULO/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-AMERICANA/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-ARAGUARI/MG
. .SENADOR CANEDO/GO-BALNEARIO CAMBORIU/SC
. .SENADOR CANEDO/GO-CAMPINAS/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG
. .SENADOR CANEDO/GO-CURITIBA/PR
. .SENADOR CANEDO/GO-FLORIANOPOLIS/SC
. .SENADOR CANEDO/GO-JOINVILLE/SC
. .SENADOR CANEDO/GO-JUNDIAI/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-LIMEIRA/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-OSASCO/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-PORTO FERREIRA/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR
. .SENADOR CANEDO/GO-SAO PAULO/SP
. .SENADOR CANEDO/GO-UBERABA/MG
. .SENADOR CANEDO/GO-UBERLANDIA/MG
. .U B E R A BA / M G - A R AQ U A R I / S C
. .U B E R A BA / M G - B I G U AC U / S C
. .U B E R A BA / M G - P E N H A / S C
. .UBERABA/MG-PORTO BELO/SC
. .UBERABA/MG-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR
. .UBERABA/MG-SAO JOSE/SC
. .U B E R A BA / M G - V A L I N H O S / S P
. .U B E R L A N D I A / M G - A R AQ U A R I / S C
. .U B E R L A N D I A / M G - B I G U AC U / S C
. .UBERLANDIA/MG-PENHA/SC
. .UBERLANDIA/MG-PORTO BELO/SC
. .UBERLANDIA/MG-SAO JOSE DOS PINHAIS/PR
. .UBERLANDIA/MG-SAO JOSE/SC
. .UBERLANDIA/MG-VALINHOS/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.805, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no
processo nº 50500.173579/2024-41, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 230, da EXPRESSO DIAMANTE LOG
LTDA, CNPJ nº 23.302.515/0001-41, em conformidade com o disposto no Capítulo II da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GORJ0245002 à EXPRESSO
DIAMANTE LOG LTDA, CNPJ nº 23.302.515/0001-41, para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha GOIANIA(GO) - CABO FRIO(RJ), conforme seções relacionadas no
Anexo desta Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste
artigo importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do
TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033,
de 2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º
O TAR poderá ser
extinto mediante cassação
nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
.S EÇÕ ES
. .GOIANIA/GO-CABO FRIO/RJ
. .CABO FRIO/RJ-AMERICANA/SP
. .A R AG U A R I / M G - BA R U E R I / S P
. .ARAGUARI/MG-CABO FRIO/RJ
. .CABO FRIO/RJ-BARUERI/SP
. .DUQUE DE CAIXAS/RJ-BARUERI/SP
. .R ES E N D E / R J - BA R U E R I / S P
. .RIO DE JANEIRO/RJ-BARUERI/SP
. .CALDAS NOVAS/GO-BARUERI/SP
. .CALDAS NOVAS/GO-CABO FRIO/RJ
. .CALDAS NOVAS/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG
. .CALDAS NOVAS/GO-RESENDE/RJ
. .CABO FRIO/RJ-CAMPINAS/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-AMERICANA/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-APARECIDA/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-BARUERI/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-CABO FRIO/RJ
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-CAMPINAS/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-DUQUE DE CAIXAS/RJ
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-JUNDIAI/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-LIMEIRA/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-OSASCO/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-RESENDE/RJ
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-RIO DE JANEIRO/RJ
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-SAO PAULO/SP
. .CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG-VOLTA REDONDA/RJ
. .ARAGUARI/MG-DUQUE DE CAXIAS/RJ
. .CALDAS NOVAS/GO-DUQUE DE CAXIAS/RJ
. .GOIANIA/GO-DUQUE DE CAXIAS/RJ
. .DUQUE DE CAXIAS/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP
. .UBERABA/MG-DUQUE DE CAXIAS/RJ
. .UBERLANDIA/MG-DUQUE DE CAXIAS/RJ
. .G O I A N I A / G O - BA R U E R I / S P
. .GOIANIA/GO-CONCEICAO DAS ALAGOAS/MG
. .CABO FRIO/RJ-JUNDIAI/SP
. .CABO FRIO/RJ-LIMEIRA/SP
. .CABO FRIO/RJ-RIBEIRAO PRETO/SP
. .CALDAS NOVAS/GO-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .U B E R A BA / M G - BA R U E R I / S P
. .UBERABA/MG-CABO FRIO/RJ
. .U B E R L A N D I A / M G - BA R U E R I / S P
. .UBERLANDIA/MG-CABO FRIO/RJ
. .CALDAS NOVAS/GO-VOLTA REDONDA/RJ
DECISÃO SUPAS Nº 1.806, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.174184/2024-66, decide:
Art. 1º Adequar a Licença Operacional nº 35, da VIAÇÃO SERTANEJA LTDA, CNPJ
nº 16.505.190/0001-39, em conformidade com o disposto no Capítulo II da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFMG0235004 à VIAÇÃO
SERTANEJA LTDA, CNPJ nº 16.505.190/0001-39, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
na linha BRASILIA(DF) - DIVINOPOLIS(MG), conforme seções relacionadas no Anexo desta
Decisão.
Art. 3º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 4º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 5º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 6º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 7º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 8º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 9º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 10º Esta Decisão entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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