DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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209
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Transporte
Internacional
Terrestre
(Protocolo de Sanções e Infrações)
.Brasil,
Argentina,
Bolívia,
Chile,
Paraguai,
Peru
e
Uruguai
.Decreto nº
5.462/2005: Execução
do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial
sobre Transporte Internacional Terrestre
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. .Transporte
Rodoviário
Internacional
de
Passageiros e Carga
.Brasil e Venezuela
.Decreto nº 2.975/1999
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. .Transporte
Rodoviário
Internacional
de
Passageiros e Carga
.Brasil
e
República
Cooperativista da Guiana
.Decreto nº 5.561/2005
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. .Transporte
Rodoviário
Internacional
de
Passageiros e Carga
.Brasil
e
o
Governo
da
República Francesa (Guiana)
.Decreto nº 8.964/2017:
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. .Transporte Terrestre
.Brasil, Argentina e Uruguai
.Acordo Tripartite nº 1/1988
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. .Valores
de
carga útil
para
cálculo
da
capacidade dinâmica de carga
.Brasil,
Argentina, a
Bolívia,
Chile, Paraguai, Peru
e o
Uruguai
.Acordo 1.50/1987
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. .Veículo reboque de quatro eixos
.Brasil e Argentina
.OFÍCIO SEI Nº 17899/2019/ASTEC/DIR-ANTT de 06 de
dezembro de 2019
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. .Legenda: AR - Argentina, BO - Bolívia, CL: Chile, GY - Guiana, GF- Guiana Francesa, PY - Paraguai, PE - Peru, UY - Uruguai e VE - Venezuela
..." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 5.123, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno do DNIT
- Art. 150, Inciso XXI, resolve:
RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CEA-AM (SEI
nº 19271956), verificada na Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4 do município
de Autazes/AM, conforme o constante no Processo nº 50601.001969/2024-82.
ORLANDO FANAIA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 4.354, DE 6 DE SETEMBRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de
2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de
2022, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na BR-116/MG para os pontos
críticos localizados no km 395,0 e o km 396,0, haja vista os riscos que se expõem os usuários que
na rodovia trafegam, com real comprometimento do leito estradal, conforme proferido pela
Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50606.003813/2024-96.
ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Divulga
o Regimento
Interno
do Conselho
de
Controle de Atividades Financeiras - Coaf.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, no exercício da competência
que lhe confere o art. 5º da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, tendo em vista o
disposto no Voto 178/2024-BCB, de 16 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica divulgado o Regimento Interno do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - Coaf, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Resolução BCB nº 375, de 3 de abril de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Presidente do Banco Central do Brasil
Substituto
ANEXO
REGIMENTO
INTERNO
DO
CONSELHO DE
CONTROLE
DE
ATIVIDADES
FINANCEIRAS - COAF, ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 427, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno disciplina:
I - a natureza, a finalidade, o funcionamento e a organização do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - Coaf;
II - as competências de seus componentes organizacionais; e
III - as atribuições dos agentes que o integram.
TÍTULO II
DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º O Coaf, vinculado administrativamente ao Banco Central do Brasil e
dotado de autonomia técnica e operacional, é a unidade de inteligência financeira do
país, responsável por atuar como autoridade central do sistema brasileiro de prevenção
e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de
armas de destruição em massa - PLD/FTP, especialmente no recebimento, análise e
disseminação de informações de inteligência financeira.
Art. 3º O Coaf tem por finalidade:
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira para fins de
PLD/FTP;
II - receber, examinar, identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
e comunicá-las às autoridades competentes, na forma da lei, quando concluir pela
existência de crimes, fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
III - regular e fiscalizar o cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11
da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em relação às pessoas diretamente sujeitas a
sua supervisão, na forma do art. 14, § 1º, da referida Lei;
IV - aplicar sanções administrativas de sua competência;
V - promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais,
estrangeiros ou internacionais que tenham conexão com suas atividades;
VI - celebrar acordos de cooperação técnica, convênios e parcerias com entes
públicos e privados, com vistas à execução das atribuições previstas na Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, e na Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020;
VII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades
privadas, os processos de avaliação mútua e a implementação de recomendações e
orientações de organismos internacionais relacionados a PLD/FTP; e
VIII - coordenar e acompanhar, em articulação com entes públicos e entidades
privadas, o processo de Avaliação Nacional de Riscos de Lavagem de Dinheiro,
Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição
em Massa - ANR.
Parágrafo único. Ao desempenhar suas competências visando às finalidades
indicadas no caput, o Coaf, conforme seus objetivos e prioridades estratégicas, bem
como seus recursos e capacidades operacionais, observará abordagem baseada em
risco.
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO E GESTÃO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA
Art. 4º A produção e gestão de inteligência financeira para fins de PLD/FTP
será realizada pelo Coaf com base no recebimento e análise de:
I - comunicações previstas no art. 11, caput, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3
de março de 1998, e em legislação correlata, oriundas de pessoas obrigadas por lei;
II - comunicações de autoridades
competentes, inclusive unidades de
inteligência financeira - UIF de outras jurisdições; e
III - denúncias e informações do público em geral.
Art. 5º A disseminação da produção da inteligência financeira pelo Coaf se
dará por meio do envio de Relatórios de Inteligência Financeira - RIF quando se concluir
pela existência de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, de fundados
indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
§ 1º Os RIF serão disseminados às autoridades competentes, exclusivamente
por meio eletrônico gerido pelo Coaf, na forma prevista no art. 15 da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, para a instauração dos procedimentos cabíveis.
§ 2º A disseminação de RIF para UIF de outras jurisdições será realizada pela
Rede Segura de Egmont ou, na presença de circunstâncias técnico-operacionais que
inviabilizem seu uso, por outros meios de transmissão considerados admissíveis.
§ 3º O Coaf poderá adotar formas distintas de disseminação, a exemplo da
divulgação de estudos estratégicos, em relação a hipóteses diversas das referidas no
caput.
CAPÍTULO III
DA COOPERAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES
Art. 6º O Coaf promoverá interlocução com os órgãos e entidades cujos
servidores compõem o seu Plenário, com as autoridades competentes e com os demais
reguladores e fiscalizadores das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, com vistas à cooperação e troca de informações no desempenho de suas
competências e atribuições.
§ 1º O intercâmbio de informações sigilosas entre o Coaf e os órgãos e
entidades referidos no caput implica transferência de responsabilidade pela preservação
do sigilo e observará estritamente as hipóteses previstas em lei.
§ 2º O Coaf poderá estabelecer mecanismos de compatibilização de sistemas
informatizados, a fim de facilitar o intercâmbio eletrônico de informações com os órgãos
e entidades referidos no caput que disponham de ambiente apto a preservar a segurança
e o sigilo devido.
Art. 7º O Coaf poderá compartilhar informações com autoridades de outros
países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos,
observada as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. Recebida informação de autoridade de outro país, o Coaf
analisará sua adequação e o cabimento da realização de correlato compartilhamento com
outros órgãos ou entidades.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE SUPERVISÃO
Art. 8º O Coaf verificará o cumprimento dos deveres atribuídos às pessoas
obrigadas por lei mediante as seguintes ações de supervisão:
I - quanto às pessoas diretamente sujeitas à supervisão do Coaf, na forma do
art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998:
a) regulação do cumprimento dos deveres de que trata o caput, expedindo
instruções e estabelecendo forma, condições e disciplina a serem observadas;
b) fiscalização do cumprimento dos deveres de que trata o caput, inclusive quanto
à observância das instruções, forma, condições e disciplina referidas na alínea "a"; e
c) aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, mediante processo administrativo sancionador disciplinado na forma do art. 6º
da Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020; e
II - quanto aos demais atores do sistema brasileiro de PLD/FTP:
a) coordenação e proposição de mecanismos de cooperação e de troca de
informações que viabilizem ações rápidas e eficientes de PLD/FTP; e
b) promoção da interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais,
estrangeiros e internacionais que tenham conexão com suas atividades, inclusive
fiscalizadores ou reguladores das pessoas obrigadas de que trata o caput.
Art. 9º A fiscalização do Coaf, no desempenho de suas competências de
supervisão, abrangerá trabalhos voltados a orientar, promover e aferir o cumprimento
dos deveres atribuídos pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a pessoas diretamente
sujeitas à supervisão do Coaf, inclusive mediante ações de:
I - requisição de informações para o diagnóstico de segmentos supervisionados
pelo Coaf, com vistas ao aprimoramento da efetividade da supervisão; e
II - estímulo à cultura de observância dos deveres atinentes ao mecanismo de
controle disciplinado no Capítulo V da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da
correlata regulamentação expedida pelo Coaf.
Art. 10. Concluídos os trabalhos de fiscalização, as propostas de arquivamento
ou de instauração de processo administrativo sancionador que deles resultarem serão
submetidas à autoridade competente no âmbito da Diretoria de Supervisão, observados
os objetivos da ação fiscalizadora e as decisões administrativas do Plenário do Coaf.
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