DOU 18/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024101800211
211
Nº 203, sexta-feira, 18 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 24. São atribuições comuns dos titulares da Secre, da Difin e da Disup, a
serem exercidas individualmente ou em conjunto, no âmbito do CGG, observadas as
correspondentes políticas e regras de governança:
I - orientar e supervisionar as atividades de competência dos componentes
organizacionais que lhes sejam subordinados;
II - exercer as competências do componente organizacional de que é titular
pessoalmente ou,
a seu
critério, mediante
distribuição de
atividades entre os
componentes organizacionais que lhes sejam subordinados e os agentes que os
integram;
III - propor ou estabelecer, quando dispuser de atribuição para tanto, atos
formais de caráter normativo, bem como atos não normativos, de cunho orientativo ou
técnico-operacional, para dispor sobre matérias relacionadas às suas atribuições ou áreas
de atuação;
IV - supervisionar requisições ou solicitações de dados e informações para o
desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
V - assessorar o Presidente nas matérias relacionadas às suas áreas de
atuação;
VI - acompanhar as sessões do Plenário quando envolverem matérias
relacionadas às suas áreas de atuação;
VII - colaborar com o Presidente na formulação e avaliação de diretrizes de
atuação do Coaf, bem como estabelecer prioridades de ação e verificar o cumprimento
de metas decorrentes no âmbito dos componentes organizacionais que lhes são
subordinados;
VIII - promover, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente e
com as políticas e regras de governança do Coaf:
a) articulação com autoridades e instituições, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais, em matéria de PLD/FTP;
b) integridade, conformidade, controle interno e gestão de riscos e segurança
institucional;
c) proteção e prevenção de danos à imagem institucional; e
d) representação institucional perante
poderes públicos e autoridades,
nacionais, estrangeiras ou internacionais; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
Art. 25. São atribuições comuns dos titulares de Coordenações-Gerais e de
titulares de cargos ou funções de mesmo nível, além das previstas no art. 24, caput,
incisos I a III e VII:
I - assessorar os dirigentes e orientar o atendimento a consultas sobre
matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação;
II - acompanhar as sessões ou reuniões do Plenário e do CGG quando
convocados por dirigente;
III - efetivar requisições ou solicitações de dados e informações para o
desempenho de atividades relacionadas às suas atribuições ou áreas de atuação;
IV - propor a celebração e acompanhar a execução de contratos, acordos de
cooperação técnica, convênios, parcerias ou quaisquer ajustes relacionados às suas
respectivas áreas de atuação;
V - analisar demandas de informação relacionadas à sua área de atuação e
providenciar o quanto necessário para sua resposta; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo dirigente a que
se vinculem.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos titulares de
componentes organizacionais equivalentes a Coordenações-Gerais, como tais definidos
por ato do Presidente, independentemente do nível do cargo ou função que se atribua
ao seu titular.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DO COAF - GABIN
Art. 26. Ao Gabin compete assessorar o Presidente e os demais dirigentes do
Coaf no cumprimento de suas atribuições e gerir e executar atividades relacionadas a:
I - matérias de cunho técnico ou administrativo que lhe sejam atribuídas;
II - documentação e correspondência, no âmbito do Gabin;
III - agenda diária dos dirigentes do Coaf;
IV - comunicação interna e externa e divulgação institucional;
V - participação do Coaf em eventos de interesse institucional;
VI - tramitação, exame e elaboração de proposições normativas sobre
matérias de interesse do Coaf; e
VII - coordenação do atendimento a demandas de acesso à informação.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA-EXECUTIVA - SECRE
Art. 27. À Secre compete conduzir atividades relacionadas a:
I - gestão estratégica e organizacional e desenvolvimento institucional;
II - gestão administrativa e documental;
III - tecnologia e gestão da informação;
IV - inovação, prospecção e desenvolvimento de soluções tecnológicas;
V - implementação de políticas de segurança institucional;
VI - atendimento ao público e ouvidoria;
VII - secretaria dos trabalhos do Plenário e de seus membros nas deliberações
relacionadas a orientações e diretrizes estratégicas, bem como de comissões e colegiados
internos; e
VIII - avaliação de propostas de mecanismos de cooperação e de troca de
informações entre os órgãos competentes, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, em articulação com os demais dirigentes.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - DIFIN
Art. 28. À Difin compete conduzir atividades relacionadas a:
I - recebimento e tratamento ou análise de elementos de inteligência
financeira;
II - produção e disseminação de inteligência financeira;
III - gestão de mecanismos e soluções de tratamento ou análise de dados e
informações necessários à produção de inteligência financeira;
IV
-
mecanismos
de cooperação,
compartilhamento
e
intercâmbio
de
informações, no país e no exterior, que viabilizem ações rápidas e eficientes em matérias
relacionadas a PLD/FTP; e
V - desenvolvimento de produtos e serviços de inteligência financeira,
notadamente de caráter estratégico, para aprimoramento da atuação de integrantes do
sistema de PLD/FTP.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA DE SUPERVISÃO - DISUP
Art. 29. À Disup compete:
I - conduzir atividades relacionadas a:
a) avaliação contínua da adequação e proposição de aperfeiçoamentos, para
deliberação do Plenário, da regulamentação dos deveres de PLD/FTP das pessoas
diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998;
b) fiscalização do cumprimento dos deveres de PLD/FTP pelas pessoas
diretamente sujeitas à supervisão do Coaf na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998;
c) secretaria dos trabalhos do Plenário e acompanhamento e assessoramento
de 
seus 
membros 
na 
condução 
e 
julgamento 
de 
processos 
administrativos
sancionadores;
d) interlocução com segmentos de pessoas obrigadas de que trata o art. 9º da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, seus integrantes e entidades representativas, bem
como seus fiscalizadores ou reguladores e demais autoridades competentes, com vistas à
adoção de medidas relacionadas à supervisão de PLD/FTP;
e) requisição de informações e documentos às pessoas obrigadas relacionadas
no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
f) comunicação processual a pessoas físicas e jurídicas no âmbito dos
processos administrativos sancionadores; e
g) publicação de atos e decisões, quando entender cabível, no âmbito de
processos administrativos sancionadores; e
II - decidir:
a) pelo arquivamento de averiguações e outros trabalhos de fiscalização e
pela instauração de processo administrativo sancionador;
b)
sobre a
concessão
de
dilação de
prazo
no
âmbito de
processos
administrativos sancionadores, sem prejuízo de hipóteses de competência do relator; e
c) sobre pedidos de parcelamento do pagamento de débitos decorrentes de
processos administrativos sancionadores, quando cabível conforme a regulamentação
editada pelo Banco Central do Brasil sobre a matéria.
TÍTULO VI
DAS DEMAIS INSTÂNCIAS INTERNAS
Art. 30. As competências e atribuições de instâncias internas, bem como de
seus integrantes, não disciplinadas especificamente neste Regimento Interno, inclusive
órgãos colegiados e outras instâncias congêneres criadas no âmbito do Coaf, poderão ser
definidas por ato do Presidente.
§ 1º Será criada na forma do caput Comissão de Ética do Coaf, órgão
colegiado cujas competências abrangerão as seguintes:
I - promover a adoção e a aplicação das normas do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
II - subsidiar os integrantes do Coaf na tomada de decisão concernente a atos
que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;
III - formular consulta à Comissão de Ética Pública sobre questões relacionadas
a normas e condutas éticas;
IV - dirimir dúvidas a respeito da aplicação aos servidores do quadro de
pessoal do Coaf de normas de conduta e deliberar sobre os casos omissos, observadas
as orientações da Comissão de Ética Pública;
V - orientar o integrante do Coaf sobre ética no trato das pessoas e da coisa
pública;
VI - promover a disseminação de valores, princípios e normas relacionados à
conduta ética no Coaf;
VII - instaurar, de ofício ou em razão de denúncia ou de representação,
procedimento sobre ato, fato ou conduta que denotem indícios de transgressão a
princípio ou norma ética;
VIII - receber comunicações, representações ou denúncias sobre questões
éticas e proceder à apuração;
IX - aplicar ao integrante do Coaf medida de censura, mediante decisão
fundamentada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, e encaminhar cópia do ato
ao órgão de recursos humanos competente e à Comissão de Ética Pública, podendo
também:
a) recomendar ao Presidente do Coaf, quando for o caso, a dispensa do cargo
ou da função comissionada;
b) encaminhar, quando cabível, expediente à instância correcional pertinente,
para exame de eventual transgressão de natureza disciplinar;
c) comunicar a aplicação da medida, quando cabível, à entidade de classe em
que o integrante do Coaf esteja inscrito em razão de exercício profissional; e
d) adotar outras medidas para prevenir ou sanar desvios éticos, e celebrar, se
for o caso, Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
X - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar
descumprimento de suas normas;
XI - apresentar à Comissão de Ética Pública sugestões de aprimoramento do
Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do
Código de Conduta da Alta Administração Federal;
XII - editar seu Regimento e analisar a necessidade de sua atualização a cada
quatro anos, no mínimo;
XIII - dirimir dúvidas na interpretação do seu Regimento e resolver os casos
omissos decorrentes da sua aplicação;
XIV - recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações voltadas
à promoção da ética no âmbito do Coaf;
XV - representar o Coaf na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;
XVI - convocar integrante do Coaf ou convidar outras pessoas a prestar
informação no curso de procedimento de apuração de possível desvio ético;
XVII - solicitar parecer de especialista e requisitar aos envolvidos, aos agentes
públicos e aos órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da
República informações e documentos necessários à instrução de procedimentos de
apuração de possível desvio ético;
XVIII - elaborar e executar o programa de trabalho de gestão da ética; e
XIX - designar integrantes do Coaf para contribuir nas ações voltadas à
promoção da ética em seu âmbito.
§ 2º Na hipótese de que seja criada na forma do caput instância interna
especificamente incumbida de atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, suas competências abrangerão as seguintes:
I - exercer as atividades de unidade do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, vinculada administrativamente ao Banco Central do Brasil e
tecnicamente à Controladoria-Geral da União;
II - receber representações e
denúncias relacionadas à atuação de
conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf e realizar juízo de sua
admissibilidade;
III - instaurar, conduzir, propor
ou promover outro encaminhamento
pertinente, conforme o regime de competência aplicável, de ofício ou em razão de
representações e denúncias, a instauração de procedimentos e processos correcionais
para apurar responsabilidade de conselheiros, por atos relacionados ao exercício do
mandato, e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf;
IV - encaminhar à Controladoria-Geral da União ou ao Presidente do Banco
Central do Brasil, conforme o regime de competência aplicável, as representações e
denúncias relativas a atos do Presidente do Coaf;
V - receber, para análise dos aspectos correcionais e de regularidade
processual, bem como para encaminhamentos pertinentes, a conclusão das apurações de
infração disciplinar imputada a conselheiros ou integrantes do Quadro Técnico do
Coaf;
VI - encaminhar a autoridade policial ou do Ministério Público cópia dos
autos, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar
também constituir infração penal;
VII - determinar ou propor o afastamento, conforme o regime de competência
aplicável, de conselheiros e de integrantes do Quadro Técnico do Coaf, como medida
cautelar, a fim de que não venham a influir na apuração da irregularidade;
VIII - apoiar a identificação de riscos e vulnerabilidades à integridade, bem
como seu tratamento, notadamente por meio de ações de disseminação, capacitação,
orientação e treinamento sobre normas de integridade, regras de conduta e disciplina; e
IX - assistir a Presidência em assuntos correcionais.
TÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 31. Ao Presidente, aos conselheiros e aos integrantes do Quadro Técnico
é vedado:
I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou
mandatário, de pessoas jurídicas com atividades relacionadas no caput e no parágrafo
único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas
atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor das pessoas jurídicas
a que se refere o inciso I do caput;
III - manifestar, em qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento no Coaf; e
IV - fornecer ou divulgar informações conhecidas ou obtidas em decorrência
do exercício de suas funções a pessoas que não disponham de autorização legal ou
judicial para acessá-las.

                            

Fechar