DOE 18/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº199  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocoli-
zada sob o SPU n° 15697974-8, instaurada sob a égide da PORTARIA CGD Nº1102/2016, publicada no D.O.E. CE nº 227, de 02 de dezembro de 2026, em 
desfavor dos policiais militares SD PM Ronaldo Leal Saraiva, SD PM Antônio Jefferson Saraiva de Souza e outros, os quais, no dia 02/11/2015, por volta 
das 18h00min, invadiram uma residência situada na rua D, 137, bairro Santa Rosa, sob a justificativa de que estariam em uma perseguição policial, ocasião 
em que teriam agredido fisicamente o morador do domicílio, o qual teria sido algemado e conduzido até a delegacia, onde foi levado ao hospital IJF Centro, 
onde permaneceu internado sob escolta, em face das agressões sofridas; CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da Ação Cível nº 0245871-
92.2021.8.06.0001 (fls. 16/22 - NUP nº 13001.031937/2024-44), na qual o juízo da Auditoria Militar do Estado do Ceará julgou procedente a demanda dos 
sindicados SD PM Ronaldo Leal Saraiva – M.F. nº 301.739-1-0 e SD PM Antônio Jefferson Saraiva de Souza – M.F. nº 301.868-1-8, determinando que a 
Administração Pública, por meio desta Controladoria Geral de Disciplina, revisasse a sanção aplicada aos militares em comento, anulando-se o ato e seus 
efeitos funcionais; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de apelação e com exceção da avocação e conhecimento da 
remessa necessária, manteve inalterada a decisão judicial de 1º grau que determinou a anulação da sanção administrativa imposta aos militares retromencio-
nados; CONSIDERANDO o entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 274/276; RESOLVE, por todo o exposto: a) Anular a decisão 
publicada no D.O.E nº 228, de 02 de dezembro de 2019, em relação aos MILITARES SD PM Antônio Jefferson Saraiva de Souza – M.F. nº 301.868-1-8 
e SD PM Ronaldo Leal Saraiva – M.F. nº 301.739-1-0, e, por consequência, tornar sem efeito a aplicação da sanção de permanência de 08 (oito) dias aos 
mencionados sindicados, haja vista a decisão judicial irrecorrível que determinou a anulação das sanções anteriormente aplicadas, sendo vedado o pagamento 
administrativo financeiro de eventuais atrasados; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em relação aos sobreditos militares, manten-
do-se inalteradas as sanções aplicadas aos demais sindicados; c) Oficiar a Douta Procuradoria-Geral do Estado acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
210797468-8, instaurado sob a égide da PORTARIA CGD Nº400/2022, publicada no DOE CE nº 176, de 30 de agosto de 2022 em face do militar estadual, 
CB PM CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO, acusado de, quando na folga, ter efetuado disparos de arma de fogo em via pública, utilizando-se da Pistola 
calibre .40, marca SIG SAUER nº de série: 58H171524, pertencente à carga da PMCE, no dia 15/08/2021, bairro Barra do Ceará, nesta Capital, sendo em 
seguida preso e autuado em flagrante, por infração ao Art. 15 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)(IP nº 323 - 81/2021), e recolhido ao Presídio 
Militar; CONSIDERANDO que a defesa, interpôs em autos apartados (fls. 02/04), requerimento visando a instauração de Incidente de Insanidade Mental 
(IIM) em favor do policial militar; CONSIDERANDO que consoante o laudo pericial nº 2024.0452194, proveniente da PEFOCE (fls. 70/89), o aconselhado, 
apresentava ocorrência de Transtorno depressivo recorrente episódio grave com sintomas psicóticos (CID 10- F33.3), o que implicou prejuízo total das 
capacidades de entendimento e de autodeterminação do periciado à época dos fatos. Na hipótese dos autos, incidem as mesmas razões do Art. 26 do Código 
Penal e Art. 48 do Código Penal Militar, este último dispondo que “Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de 
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto 
ou retardado” (grifou-se); CONSIDERANDO que, fazendo-se um paralelo com a esfera penal, na qual a ausência de culpabilidade não permite a afirmação de 
que houve um delito, também, no âmbito disciplinar, afastando-se a culpabilidade da conduta, conclui-se pela ausência de transgressão; CONSIDERANDO 
que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 125/129, ficou evidenciado que o militar teve a culpabilidade 
das condutas afastadas pelo reconhecimento pericial da sua inimputabilidade à época dos fatos; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, 
o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório às fls. 119/121v, e 
Absolver o policial militar CB PM CLETEMIR MOURA DE ARAÚJO – M.F. nº 127.340-1-8, com fundamento na ausência de transgressão, porquanto 
a culpabilidade das condutas foi afastada pelo reconhecimento pericial da inimputabilidade do militar, e, em consequência, arquivar o presente procedimento 
instaurado em seu desfavor; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Oficiar 
ao Comando da Polícia Militar do Ceará, com cópia do feito, para conhecimento e medidas que julgar cabíveis, no tocante a restrição do porte de arma e as 
consequências previstas nos artigos 188 e 195 da Lei nº 13.729/06. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar 
referente ao SPU nº 210106298-9, instaurada sob a égide da PORTARIA CGD Nº508/2024, publicada no DOE CE nº 126, de 8 de julho de 2024 em face 
do militar estadual CB PM JOÃO PAULO QUEIROZ, acusado de ter perseguido e causado lesão corporal, em desfavor da Sra. E.E.S.B, além de ter dani-
ficado o veículo desta de placas OZA 3794. Fato ocorrido no dia 18/12/2020, por volta das 08h10min, nesta urbe; CONSIDERANDO que foi assegurada 
a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e 
a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade 
das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 172/178, ficou evidenciado que o militar praticou as transgres-
sões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº334/2024, às fls. 157/167 e, por consequência aplicar 
ao policial militar CB PM JOÃO PAULO QUEIROZ – M.F. nº 306.810-1-0, a sanção de 3 (três) dias de CUSTODIA DISCIPLINAR, nos termos do 
Art. 20, §2º c/c Art. 42, inciso III, com as atenuantes dos incisos II e VIII do Art. 35, com a agravante do inciso II, III, VI e VII do Art. 36, permanecendo 
no comportamento Regular, nos termos do Art. 54, inc. IV, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 
(dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do 
art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 
(três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), 
sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados 
da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

                            

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