DOU 19/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 203-C
Brasília - DF, sábado, 19 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.267, DE 19 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre operações do Programa Nacional de
Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Pronampe com beneficiários que tiveram
prejuízos
causados 
pela
interrupção
do
fornecimento 
de 
energia 
elétrica 
na 
Região
Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo,
no mês de outubro de 2024.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º-E Sem prejuízo do disposto no art. 6º, § 2º, desta Lei, os valores
não utilizados para garantia de operações com recursos do FGO, assim como os
valores recuperados, inclusive no caso de inadimplência, poderão ser utilizados, até
o limite
de R$
150.000.000,00 (cento
e cinquenta
milhões de
reais), para
constituição
de patrimônio
segregado,
com
direitos e
obrigações
próprios,
exclusivamente para a cobertura de operações contratadas até 31 de dezembro de
2024, no âmbito do Pronampe, com beneficiários que tiveram prejuízos causados
pela interrupção do fornecimento de energia elétrica na Região Metropolitana de
São Paulo, Estado de São Paulo, no mês de outubro de 2024.
§ 1º A elegibilidade às operações previstas no caput fica condicionada à
ocorrência de perdas materiais causadas pela interrupção do fornecimento de
energia elétrica na Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, no
mês de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo
federal.
§ 2º Os valores de que trata o caput não utilizados até 31 de dezembro
de 2024 para a cobertura das operações serão utilizadas para garantia em
operações contratadas no âmbito do Pronampe ou devolvidos à União, a partir de
1º de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo
federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 3º Os recursos do FGO a que se refere o caput não abrangem os recursos
a que se refere o art. 6-B.
§ 4º As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se às operações
de que trata este artigo." (NR)
"Art. 6º-F Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe com
beneficiários da Região Metropolitana de São Paulo, Estado de São Paulo, será
admitida a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas por dois meses,
com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente
financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total
máximo de setenta e quatro meses; e
II - até dois meses para a carência adicional à originalmente contratada ou
para a suspensão de pagamento de parcelas.
Parágrafo único. As demais disposições aplicáveis ao Pronampe aplicam-se
às operações de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.339, de 19 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.267, de 19 de outubro de 2024.

                            

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