DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
CONSIDERANDO os inúmeros estudos científicos comprovando a
nocividade de fogos de artifício geradores de estampido em relação ao
sossego de pessoas enfermas, idosos e bebês, bem como os danos
causados ao comportamento daqueles com transtorno do espectro
autista (TEA) e à saúde e segurança dos animais;
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer os critérios, as
condições e o procedimento para a apuração das infrações e aplicação
de medidas administrativas e penalidades, nos termos da Lei
Municipal nº739/2023, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 739 de 19 de abril de 2023, que
proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, sendo permitida a utilização
desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o
bem-estar da comunidade e dos animais, no âmbito do Município de
Campos Sales/CE.
§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo, é aplicável em
todo perímetro urbano e comunidades rurais, em recintos fechados e
abertos, áreas públicas e locais privados e abrange quaisquer fogos de
artifício ou explosivos com estampidos, quais sejam:
I – morteiros;
II – bombas;
III – fogos de artifício com estouro ou estampidos;
IV – foguetes com flecha de apito;
V - qualquer artefato que cause barulho.
§2º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais, bem
como os similares que acarretam barulho de mínima intensidade
disponíveis no mercado.
§3º A utilização dos fogos em propriedades rurais só será permitida
para fins de afastar animais que atacam plantações, respeitando o
limite de 400 (quatrocentos) metros das comunidades rurais.
Art. 2ºA fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei ficará
assim determinada:
§1º A denúncia poderá ser feita no canal de atendimento da Guarda
Civil Municipal (nº (88) 9.9439-4008), sendo necessário que o
denunciante informe com precisão, o local da soltura dos fogos e
demais informações necessárias para identificação do infrator.
§2º A denúncia deverá ser realizada com as seguintes informações:
I – identificação do local da ocorrência;
II – identificação do possível infrator, se não for possível identificar
nome do infrator, as características do mesmo que possibilitem a sua
identificação;
III – quando possível, imagens e vídeos para comprovar a
materialidade.
§ 3º Recebida a denúncia, a Guarda Civil Municipal informará
imediatamente ao fiscal/ou fiscais de plantão para em conjunto
diligenciarem ao local e promover a apuração dos fatos.
Art. 3ºConstatada a prática da infração, será lavrado auto de infração,
que deverá conter os seguintes requisitos:
I – a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada;
II – o horário, data e endereço da infração;
III – o descrição da infração ou irregularidade apurada;
IV – o dispositivo legal infringido e a cominação prevista;
V – a intimação do autuado para pagamento da multa ou apresentação
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da
ciência;
VI – a assinatura do autuado ou de seu representante legal ou de
preposto ou a menção da circunstância de que este não pode ou
recusou-se a assinar;
VII – o nome, função, matrícula e assinatura do fiscal
VIII – número do auto de infração.
§1º No caso da infração ter sido cometida por menor de idade ou
incapaz, assim considerado pela lei civil, responderão pela penalidade
e multa, os pais, tutores ou seus responsáveis legais.
§2º Em caso de não se identificar o infrator, e a soltura ter sido
comprovadamente realizada em imóvel habitado, a multa será cobrada
do proprietário do imóvel ou titular do contrato de aluguel.
§3º Em sendo despendido todos os meios e ainda assim o infrator não
restar identificado, a denúncia será arquivada.
§4º Os vícios existentes no auto de infração somente acarretarão
nulidade quando resultarem em prejuízo à defesa ou à instrução do
processo.
§5º Eventuais vícios poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal,
previamente à apresentação da defesa, cientificando-se o autuado da
correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo para defesa.
§6º Lavrado o auto de infração, será entregue uma cópia ao autuado,
devendo as demais vias compor o processo administrativo, seja em
meio físico ou digital, bem como deverá ser cientificado da
lavratura do auto o setor de arrecadação e tributos, que será o
responsável pela emissão da multa.
Art. 4ºSerá intimado o infrator da lavratura do auto de infração,
alternativamente:
I – pelo fiscal autuante, mediante a entrega do auto;
II – por via postal, com aviso de recebimento;
III – por meio eletrônico;
IV – por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas
eletrônicas de comunicação;
V – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando
ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste
artigo.
Parágrafo único. Quando o comunicado se der na forma do inciso II
deste artigo, a recusa do recebimento caracterizará a ciência.
Art. 5ºO não cumprimento das determinações expressas, acarretará ao
responsável, a aplicação de multa no valor de um salário mínimo,
valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se
como reincidência o cometimento da mesma infração em um período
inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 6ºSerá assegurado o direito ao agente infrator a ampla defesa e
ao contraditório nos seguintes termos e prazos:
I – 15 (quinze) dias para o agente infrator solicitar a guia de
recolhimento junto ao setor de tributos do município, contados da data
da ciência da autuação, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o
pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia;
II – em caso de não concordância com o pagamento da multa, 15
(quinze) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação,
contados da data da ciência da autuação, dirigido à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
III – 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de
recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo de
recurso, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a
contar da data de emissão da guia.
Parágrafo único. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados
importará a inscrição do débito em dívida ativa.
Art. 7ºA defesa, impugnação ou recurso apresentado deverá conter,
indispensavelmente:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a indicação do documento fiscal impugnado;
III – a qualificação do interessado/administrado;
IV – as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a
impugnação ou o recurso;
Fechar