DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3572 
 
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CONSIDERANDO os inúmeros estudos científicos comprovando a 
nocividade de fogos de artifício geradores de estampido em relação ao 
sossego de pessoas enfermas, idosos e bebês, bem como os danos 
causados ao comportamento daqueles com transtorno do espectro 
autista (TEA) e à saúde e segurança dos animais; 
  
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de estabelecer os critérios, as 
condições e o procedimento para a apuração das infrações e aplicação 
de medidas administrativas e penalidades, nos termos da Lei 
Municipal nº739/2023, DECRETA: 
  
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 739 de 19 de abril de 2023, que 
proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de 
estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos 
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, sendo permitida a utilização 
desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o 
bem-estar da comunidade e dos animais, no âmbito do Município de 
Campos Sales/CE. 
§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo, é aplicável em 
todo perímetro urbano e comunidades rurais, em recintos fechados e 
abertos, áreas públicas e locais privados e abrange quaisquer fogos de 
artifício ou explosivos com estampidos, quais sejam: 
  
I – morteiros; 
II – bombas; 
III – fogos de artifício com estouro ou estampidos; 
IV – foguetes com flecha de apito; 
V - qualquer artefato que cause barulho. 
  
§2º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo os fogos de 
vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais, bem 
como os similares que acarretam barulho de mínima intensidade 
disponíveis no mercado. 
§3º A utilização dos fogos em propriedades rurais só será permitida 
para fins de afastar animais que atacam plantações, respeitando o 
limite de 400 (quatrocentos) metros das comunidades rurais. 
  
Art. 2ºA fiscalização quanto ao cumprimento da presente lei ficará 
assim determinada: 
  
§1º A denúncia poderá ser feita no canal de atendimento da Guarda 
Civil Municipal (nº (88) 9.9439-4008), sendo necessário que o 
denunciante informe com precisão, o local da soltura dos fogos e 
demais informações necessárias para identificação do infrator. 
§2º A denúncia deverá ser realizada com as seguintes informações: 
  
I – identificação do local da ocorrência; 
II – identificação do possível infrator, se não for possível identificar 
nome do infrator, as características do mesmo que possibilitem a sua 
identificação; 
III – quando possível, imagens e vídeos para comprovar a 
materialidade. 
  
§ 3º Recebida a denúncia, a Guarda Civil Municipal informará 
imediatamente ao fiscal/ou fiscais de plantão para em conjunto 
diligenciarem ao local e promover a apuração dos fatos. 
  
Art. 3ºConstatada a prática da infração, será lavrado auto de infração, 
que deverá conter os seguintes requisitos: 
  
I – a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada; 
II – o horário, data e endereço da infração; 
III – o descrição da infração ou irregularidade apurada; 
IV – o dispositivo legal infringido e a cominação prevista; 
V – a intimação do autuado para pagamento da multa ou apresentação 
de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da 
ciência; 
VI – a assinatura do autuado ou de seu representante legal ou de 
preposto ou a menção da circunstância de que este não pode ou 
recusou-se a assinar; 
VII – o nome, função, matrícula e assinatura do fiscal 
VIII – número do auto de infração. 
  
§1º No caso da infração ter sido cometida por menor de idade ou 
incapaz, assim considerado pela lei civil, responderão pela penalidade 
e multa, os pais, tutores ou seus responsáveis legais. 
  
§2º Em caso de não se identificar o infrator, e a soltura ter sido 
comprovadamente realizada em imóvel habitado, a multa será cobrada 
do proprietário do imóvel ou titular do contrato de aluguel. 
  
§3º Em sendo despendido todos os meios e ainda assim o infrator não 
restar identificado, a denúncia será arquivada. 
  
§4º Os vícios existentes no auto de infração somente acarretarão 
nulidade quando resultarem em prejuízo à defesa ou à instrução do 
processo. 
  
§5º Eventuais vícios poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal, 
previamente à apresentação da defesa, cientificando-se o autuado da 
correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo para defesa. 
  
§6º Lavrado o auto de infração, será entregue uma cópia ao autuado, 
devendo as demais vias compor o processo administrativo, seja em 
meio físico ou digital, bem como deverá ser cientificado da 
lavratura do auto o setor de arrecadação e tributos, que será o 
responsável pela emissão da multa. 
  
Art. 4ºSerá intimado o infrator da lavratura do auto de infração, 
alternativamente: 
  
I – pelo fiscal autuante, mediante a entrega do auto; 
II – por via postal, com aviso de recebimento; 
III – por meio eletrônico; 
IV – por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos 
multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas 
eletrônicas de comunicação; 
V – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando 
ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste 
artigo. 
  
Parágrafo único. Quando o comunicado se der na forma do inciso II 
deste artigo, a recusa do recebimento caracterizará a ciência. 
  
Art. 5ºO não cumprimento das determinações expressas, acarretará ao 
responsável, a aplicação de multa no valor de um salário mínimo, 
valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se 
como reincidência o cometimento da mesma infração em um período 
inferior a 30 (trinta) dias. 
  
Art. 6ºSerá assegurado o direito ao agente infrator a ampla defesa e 
ao contraditório nos seguintes termos e prazos: 
  
I – 15 (quinze) dias para o agente infrator solicitar a guia de 
recolhimento junto ao setor de tributos do município, contados da data 
da ciência da autuação, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o 
pagamento da multa, a contar da data de emissão da guia; 
II – em caso de não concordância com o pagamento da multa, 15 
(quinze) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação, 
contados da data da ciência da autuação, dirigido à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente; 
  
III – 10 (dez) dias para o agente infrator solicitar a guia de 
recolhimento, contados da data da ciência da decisão do processo de 
recurso, e mais 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, a 
contar da data de emissão da guia. 
Parágrafo único. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados 
importará a inscrição do débito em dívida ativa. 
  
Art. 7ºA defesa, impugnação ou recurso apresentado deverá conter, 
indispensavelmente: 
  
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II – a indicação do documento fiscal impugnado; 
III – a qualificação do interessado/administrado; 
IV – as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a 
impugnação ou o recurso; 

                            

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