Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública Municipal proporcionar aos servidores a comemoração do Dia do Servidor Público; CONSIDERANDO que a presente antecipação encontra-se em consonância com o estabelecido pelo Estado do Cerará, o qual resolveu antecipar o expediente aqui tratado, por meio do Decreto nº 36.242, de 10 de outubro de 2024, dia do Servidor Público; DECRETA Art. 1º - Fica Decretado Ponto Facultativo o expediente do dia 21 de outubro de 2024, segunda-feira, para os servidores e empregados públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal de Ibaretama, como antecipação do dia 28 de outubro de 2024, dia do Servidor Público Municipal. §1º - O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos de natureza essencial, em situação de urgência e/ou emergência. Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 18 de Outubro de 2024. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama-CE Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:39E1AB11 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024. INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE A EQUIPE DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL, DEFINE SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Icapuí, CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, relativamente a providências administrativas a serem adotadas visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos após o resultado das eleições de 2024; DECRETA: Art. 1° Fica instituída, no Município de Icapuí-CE, a transição democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua posse. Art. 2° Para os fins deste Decreto, entende-se por “transição governamental” o processo que visa proporcionar condições para que o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas as informações e dados necessários à implementação do programa do novo governo. Art. 3° O processo de transição governamental terá início com a proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a posse do novo Prefeito. Art. 4° A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver a designação de um ou mais coordenadores(as) a ser definida na primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato. §1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para representá-lo. §2° O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para compor a Comissão de Transição de Mandato servidores(as) com autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e sistema de controle interno. §3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, auxiliares e técnicos(as) das unidades gestoras que compõem a estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o atendimento a pedidos de acesso à informação. §4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da Comissão de Transição de Mandato. Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do novo governo e continuidade das políticas públicas. §1° Os pedidos de acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados por escrito e dirigidos ao(à) representante indicado pelo Prefeito em exercício, conforme art. 4º, §2°, cabendo a este comunicar a autoridade competente na estrutura da Administração Pública Municipal para atendimento. §2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias pelos(as) Secretários(as) Municipais e dirigentes dos demais órgãos municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. §3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser agendadas previamente e registradas em ata, indicando os(as) participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os prazos de atendimento das demandas apresentadas. §4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a notificação dos(as) fornecedores(as) e prestadores(as) de serviço contratados(as) pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis. Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população. Art. 7° O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado para o exercício das atividades da Comissão de Transição de Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao pleno desempenho de suas funções durante o período de transição governamental. Art. 8° Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, conforme a legislação regente.Fechar