DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3572 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública 
Municipal proporcionar aos servidores a comemoração do Dia do 
Servidor Público; 
CONSIDERANDO que a presente antecipação encontra-se em 
consonância com o estabelecido pelo Estado do Cerará, o qual 
resolveu antecipar o expediente aqui tratado, por meio do Decreto nº 
36.242, de 10 de outubro de 2024, dia do Servidor Público; 
  
DECRETA 
Art. 1º - Fica Decretado Ponto Facultativo o expediente do dia 21 de 
outubro de 2024, segunda-feira, para os servidores e empregados 
públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal 
de Ibaretama, como antecipação do dia 28 de outubro de 2024, dia do 
Servidor Público Municipal. 
§1º - O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos de 
natureza essencial, em situação de urgência e/ou emergência. 
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 18 de Outubro de 
2024. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:39E1AB11 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 
2024 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE 
2024. 
  
INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE 
PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE 
A 
EQUIPE 
DE 
TRANSIÇÃO 
GOVERNAMENTAL, 
DEFINE 
SEU 
FUNCIONAMENTO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Icapuí, 
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016 
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, 
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, 
relativamente a providências administrativas a serem adotadas 
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará; 
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito 
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto 
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em 
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da 
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade 
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse 
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo 
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das 
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da 
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão 
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus 
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos 
após o resultado das eleições de 2024; 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituída, no Município de Icapuí-CE, a transição 
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida 
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em 
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a 
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública 
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato 
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua 
posse. 
Art. 2° Para os fins deste Decreto, entende-se por “transição 
governamental” o processo que visa proporcionar condições para que 
o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas 
as informações e dados necessários à implementação do programa do 
novo governo. 
Art. 3° O processo de transição governamental terá início com a 
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a 
posse do novo Prefeito. 
Art. 4° A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo 
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3 
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três) 
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver 
a designação de um ou mais coordenadores(as) a ser definida na 
primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato. 
§1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por 
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser 
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a 
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para 
representá-lo. 
§2° O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para 
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores(as) com 
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e 
sistema de controle interno. 
§3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes, 
auxiliares e técnicos(as) das unidades gestoras que compõem a 
estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas 
de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o 
atendimento a pedidos de acesso à informação. 
§4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação 
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da 
Comissão de Transição de Mandato. 
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso 
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública 
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura 
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do 
novo governo e continuidade das políticas públicas. §1° Os pedidos de 
acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados 
por escrito e dirigidos ao(à) representante indicado pelo Prefeito em 
exercício, conforme art. 4º, §2°, cabendo a este comunicar a 
autoridade competente na estrutura da Administração Pública 
Municipal para atendimento. 
§2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades 
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias 
pelos(as) Secretários(as) Municipais e dirigentes dos demais órgãos 
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de 
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição. 
§3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser 
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os(as) 
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os 
prazos de atendimento das demandas apresentadas. 
§4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a 
notificação dos(as) fornecedores(as) e prestadores(as) de serviço 
contratados(as) pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na 
continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de 
vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as 
consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis. 
Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se 
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o 
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência 
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população. 
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado 
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de 
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao 
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição 
governamental. 
Art. 8° Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo 
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de 
responsabilização, conforme a legislação regente. 

                            

Fechar