DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572
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CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública
Municipal proporcionar aos servidores a comemoração do Dia do
Servidor Público;
CONSIDERANDO que a presente antecipação encontra-se em
consonância com o estabelecido pelo Estado do Cerará, o qual
resolveu antecipar o expediente aqui tratado, por meio do Decreto nº
36.242, de 10 de outubro de 2024, dia do Servidor Público;
DECRETA
Art. 1º - Fica Decretado Ponto Facultativo o expediente do dia 21 de
outubro de 2024, segunda-feira, para os servidores e empregados
públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
de Ibaretama, como antecipação do dia 28 de outubro de 2024, dia do
Servidor Público Municipal.
§1º - O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos de
natureza essencial, em situação de urgência e/ou emergência.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 18 de Outubro de
2024.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:39E1AB11
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE
2024
DECRETO MUNICIPAL Nº 046/2024, DE 15 DE OUTUBRO DE
2024.
INSTITUI A TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE
GOVERNO NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE
PARA O CARGO DE PREFEITO, ESTABELECE
A
EQUIPE
DE
TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL,
DEFINE
SEU
FUNCIONAMENTO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Icapuí,
CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº 01/2016
editada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará,
recepcionada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará,
relativamente a providências administrativas a serem adotadas
visando à regular transição de governo no âmbito dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a recorrência da transição de governo no âmbito
federal, regida pela Lei nº 10.609/2002 e complementada pelo Decreto
nº 7.221/2010, no que encorajam a colaboração entre o governo em
encerramento de mandato e o governo eleito, a transparência da
gestão pública, o planejamento da ação governamental, a continuidade
dos serviços públicos prestados à sociedade, a supremacia do interesse
público e a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de instituir um processo
de transição pública municipal para impedir a descontinuidade das
atividades administrativas e dos serviços públicos, em benefício da
população, bem como firmar o compromisso de garantir à nova gestão
o livre acesso a informações essenciais para a implementação de seus
projetos, programas de governo e objetivos de campanha, com efeitos
após o resultado das eleições de 2024;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída, no Município de Icapuí-CE, a transição
democrática de governo, nos termos deste Decreto, a ser conduzida
por uma “Comissão de Transição de Mandato”, a ser nomeada em
momento oportuno, cujo dever é conhecer o funcionamento e a
atuação dos órgãos e entidades que compõe a Administração Pública
Municipal, com vistas a preparar os atos de iniciativa do Candidato
eleito no pleito de 2024, a serem editados imediatamente após a sua
posse.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, entende-se por “transição
governamental” o processo que visa proporcionar condições para que
o Candidato eleito ao cargo de Prefeito receba do seu antecessor todas
as informações e dados necessários à implementação do programa do
novo governo.
Art. 3° O processo de transição governamental terá início com a
proclamação do resultado da eleição municipal e se encerrará com a
posse do novo Prefeito.
Art. 4° A Comissão de Transição de Mandato do Poder Executivo
Municipal será composta por, no mínimo, 6 (seis) membros, sendo 3
(três) representantes do Prefeito Municipal em exercício e 3 (três)
representantes indicados pelo Candidato eleito, podendo ou não haver
a designação de um ou mais coordenadores(as) a ser definida na
primeira reunião da Comissão de Transição de Mandato.
§1º O Candidato eleito deverá indicar sua equipe de transição por
meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, a ser
protocolado após o resultado das eleições, contendo os nomes e a
qualificação dos respectivos membros, que terão plenos poderes para
representá-lo.
§2° O atual Prefeito, em pleno exercício do cargo, indicará para
compor a Comissão de Transição de Mandato servidores(as) com
autoridade nas áreas de administração, finanças, contabilidade e
sistema de controle interno.
§3º Em auxílio ao §2º, poderão ser indicados representantes,
auxiliares e técnicos(as) das unidades gestoras que compõem a
estrutura da Administração Pública Municipal, em especial das áreas
de educação, saúde, obras e assistência social, visando facilitar o
atendimento a pedidos de acesso à informação.
§4º O Chefe do Poder Executivo poderá editar portaria de nomeação
ou instrumento similar para dar efeitos legais aos membros da
Comissão de Transição de Mandato.
Art. 5º A Comissão de Transição de Mandato poderá solicitar acesso
a quaisquer informações e/ou documentos da Administração Pública
Municipal, devendo estabelecer prioridades de modo que a Prefeitura
disponibilize os documentos mais relevantes para o planejamento do
novo governo e continuidade das políticas públicas. §1° Os pedidos de
acesso à informação mencionados no caput deverão ser formulados
por escrito e dirigidos ao(à) representante indicado pelo Prefeito em
exercício, conforme art. 4º, §2°, cabendo a este comunicar a
autoridade competente na estrutura da Administração Pública
Municipal para atendimento.
§2º Os pedidos de acesso à informação que extrapolem as prioridades
definidas no caput deverão ser atendidos no prazo máximo de 10 dias
pelos(as) Secretários(as) Municipais e dirigentes dos demais órgãos
municipais requisitados, contando-se do recebimento, sob pena de
responsabilização por eventual prejuízo ao processo de transição.
§3º As reuniões da Comissão de Transição de Mandato devem ser
agendadas previamente e registradas em ata, indicando os(as)
participantes, os assuntos tratados, as informações solicitadas e os
prazos de atendimento das demandas apresentadas.
§4º A Comissão de Transição de Mandato poderá requerer a
notificação dos(as) fornecedores(as) e prestadores(as) de serviço
contratados(as) pela Prefeitura para manifestarem se há interesse na
continuidade da execução contratual na hipótese de o prazo de
vigência alcançar o exercício de 2025, devendo-se alertar sobre as
consequências da inexecução contratual e sanções cabíveis.
Art. 6º É dever da Comissão de Transição de Mandato comunicar-se
com o Tribunal de Contas do Estado para relatar e evidenciar o
andamento do processo de transição, sem prejuízo da transparência
aos demais órgãos de fiscalização e controle e à população.
Art. 7° O Chefe do Poder Executivo disponibilizará local apropriado
para o exercício das atividades da Comissão de Transição de
Mandato, infraestrutura e apoio técnico-administrativo necessários ao
pleno desempenho de suas funções durante o período de transição
governamental.
Art. 8° Os membros da Comissão de Transição devem manter sigilo
sobre as informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, conforme a legislação regente.
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