DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3572 
 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
TERMO DE ANULAÇÃO EDITAL N° 003/2024 
 
TERMO DE ANULAÇÃO 
Edital n° 003/2024 
A Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, Lúcia Macedo 
Landim, no uso de suas atribuições legais, em observação ao art. 71, § 
1°, da Lei nº 14.133/21, ANULA o Edital n° 003/2024, por 
irregularidades no edital previamente publicado. 
I – DO OBJETO 
Trata-se de anulação do Edital 003/2024 da SECULTE, que trata do 
credenciamento de projetos culturais e destinação de incentivos 
culturais da PNAB (PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC). 
Conforme especificações constantes no Instrumento Convocatório. 
II – DA SÍNTESE DOS FATOS 
O Município de Milagres publicou Edital do referido processo nos 
meios legais, designando a sessão de cadastro para o dia 16 de 
outubro de 2024, sendo possível cadastramento até o dia de 30 de 
outubro de 2024. 
A secretária municipal de cultura, turismo e eventos, respeitando os 
princípios gerais de direito público, as prescrições da Lei Federal nº 
14.133/21 
(Lei 
de 
Licitações), 
procede, 
em 
nome 
desta 
municipalidade e em defesa do interesse público, a ANULAÇÃO DO 
EDITAL 003/2024, supramencionado, a fim de garantir a reanálise e 
melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente 
a competitividade. Razão que aportou a Secretária Municipal para 
prosseguimento do certame, mas considerando que deverá haver 
alterações significativas no corpo do edital, inclusive com inclusão de 
novas cláusulas, não restando alternativa senão a anulação do referido 
edital, logo após, será instaurado novo procedimento para destinação 
de valores existentes da PNAB. 
Considerando o princípio da eficiência que determina que o 
administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais 
eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um 
dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões 
administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de 
razão, somos pela anulação que visa assegurar a obtenção da proposta 
mais vantajosa e a adequada aplicação dos recursos públicos. 
A anulação é uma medida necessária para assegurar a transparência e 
a equidade no processo licitatório, permitindo que todos os licitantes 
ajustem ou reformulem suas propostas com base nos requisitos 
técnicos e financeiros atualizados. 
Além do mais, não existe prejuízo para os participantes, pois um novo 
edital será lançado com as correções necessárias, assim, será dada 
ampla publicidade a essas mudanças, assegurando que todas as partes 
interessadas estejam plenamente informadas. 
Assim sendo a Administração deverá tomar as devidas providências, 
em nome do princípio da autotutela, e anular o presente edital por 
motivo de erros formais existentes. 
A presente anulação está alinhada com o interesse público de obter a 
melhor execução possível do projeto com o uso eficiente dos recursos 
públicos. 
Diante da superveniência de tais motivos, a Administração Pública se 
vê na obrigação de corrigir e sanar os erros apontados. Nesse caso, a 
anulação, prevista no art. 71, § 1° da Lei de Licitações, constitui a 
forma adequada de desfazer o procedimento mencionado, tendo em 
vista erros que foram constatados no Edital, ora expostas, que fazem 
com que o procedimento inicialmente pretendido, não esteja 
transparecendo o real e correto procedimento a ser seguido, o que o 
torna inapto, nos termos do projeto inicial. 
A legislação citada assim trata a respeito, senão vejamos: 
Art. 71, § 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará 
expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito 
todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração 
de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa. 
Em assim sendo, a Administração, ao constatar os erros constatados, 
poderá rever o seu ato e consequentemente anular o processo de 
divulgação e execução do edital em comento, respeitando assim os 
princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos 
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das 
contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do 
interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no Art. 37, da 
Constituição Federal e no Art. 5º, da Lei nº 14.133/21. 
III - DA CONCLUSÃO 
Ante todo o exposto, com fulcro nos fundamentos fáticos e de direito 
já delineados, A secretária municipal de cultura, turismo e eventos, 
determina a ANULAÇÃO do Edital n° 003/2024, nos termos do Art. 
71, § 1° da Lei nº 14.133/21. 
SMJ. 
  
Milagres/CE, 18 de Outubro de 2024. 
  
LUCIA MACEDO LANDIM 
Secretária da SECULTE 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos. 
  
SANRLEY RUAN SOUSA DE OLIVEIRA 
Assessor Jurídico 
OAB/CE nº 49.630 
  
Ratifico os termos apresentados na presente ANULAÇÃO do 
Edital 003/2024 - SECULTE, para declará-lo anulado, devendo, 
para eficácia do ato, dar a devida publicidade pelos meios legais. 
  
SANRLEY RUAN SOUSA DE OLIVEIRA 
Assessor Jurídico 
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:D14EFD4C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
AVISO DE ANULAÇÃO DO EDITAL 003/2024 
 
Aviso de anulação. Lúcia Macedo Landim, Secretária Municipal da 
Secretaria Municipal de Milagres/CE, no uso de suas atribuições 
legais, torna público que o Edital 003/2024, cujo objeto é 
credenciamento de projetos culturais e destinação de incentivos 
culturais da PNAB (PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC). O 
Edital previamente publicado e amplamente divulgado nos meios 
legais, fica ANULADO com fulcro no art. 71, § 1° da Lei nº 
14.133/21, por razões de erro que tornam inapto o seguimento do 
edital previamente divulgado. Maiores informações na sede da 
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, situada na Rua 
Djalma Sobreira Dantas – Centro – Milagres/CE, no horário das 
07h:30min 
às 
12h:00min 
ou 
ainda 
através 
do 
e-mail: 
secultmilagres@gmail.com. 
  
Milagres/CE, 18 de outubro de 2024. 
  
LÚCIA MACÊDO LANDIM.  
Publicado por: 
Israel de Oliveira Santos 
Código Identificador:10AC826F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ALTERA A TABELA CONSTANTE NO ANEXO II DA LEI 
838/2024 DE 15 DE MAIO DE 2024 QUE TRATA DA 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE 
MOMBAÇA, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º AO 
ART. 6º A LEI 838/2024 
 
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO, Prefeito 
Municipal de Mombaça, faz saber que a Câmara Municipal de 
Mombaça aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1º – Esta Lei altera a Tabela constante do Anexo II da Lei Nº 
838/24 de 15 de Maio de 2024 no que diz respeito a carga horária e 
remuneração dos cargos de Professor pedagogo, Professor Fund. Anos 
Finais, Professor Fund. Anos Finais História, Professor Fund. Anos 
Finais Educação Física, Professor Fund. Anos Finais Português e 
Psicopedagogo. 
  
Art.2º - Acrescenta o § 3° ao art. 6º. “A jornada do ocupante de cargo 
de professor da educação básica da rede pública de ensino do 

                            

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