DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
TERMO DE ANULAÇÃO EDITAL N° 003/2024
TERMO DE ANULAÇÃO
Edital n° 003/2024
A Secretária Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, Lúcia Macedo
Landim, no uso de suas atribuições legais, em observação ao art. 71, §
1°, da Lei nº 14.133/21, ANULA o Edital n° 003/2024, por
irregularidades no edital previamente publicado.
I – DO OBJETO
Trata-se de anulação do Edital 003/2024 da SECULTE, que trata do
credenciamento de projetos culturais e destinação de incentivos
culturais da PNAB (PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC).
Conforme especificações constantes no Instrumento Convocatório.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Município de Milagres publicou Edital do referido processo nos
meios legais, designando a sessão de cadastro para o dia 16 de
outubro de 2024, sendo possível cadastramento até o dia de 30 de
outubro de 2024.
A secretária municipal de cultura, turismo e eventos, respeitando os
princípios gerais de direito público, as prescrições da Lei Federal nº
14.133/21
(Lei
de
Licitações),
procede,
em
nome
desta
municipalidade e em defesa do interesse público, a ANULAÇÃO DO
EDITAL 003/2024, supramencionado, a fim de garantir a reanálise e
melhor formulação do termo de referência, buscando primordialmente
a competitividade. Razão que aportou a Secretária Municipal para
prosseguimento do certame, mas considerando que deverá haver
alterações significativas no corpo do edital, inclusive com inclusão de
novas cláusulas, não restando alternativa senão a anulação do referido
edital, logo após, será instaurado novo procedimento para destinação
de valores existentes da PNAB.
Considerando o princípio da eficiência que determina que o
administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais
eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um
dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões
administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de
razão, somos pela anulação que visa assegurar a obtenção da proposta
mais vantajosa e a adequada aplicação dos recursos públicos.
A anulação é uma medida necessária para assegurar a transparência e
a equidade no processo licitatório, permitindo que todos os licitantes
ajustem ou reformulem suas propostas com base nos requisitos
técnicos e financeiros atualizados.
Além do mais, não existe prejuízo para os participantes, pois um novo
edital será lançado com as correções necessárias, assim, será dada
ampla publicidade a essas mudanças, assegurando que todas as partes
interessadas estejam plenamente informadas.
Assim sendo a Administração deverá tomar as devidas providências,
em nome do princípio da autotutela, e anular o presente edital por
motivo de erros formais existentes.
A presente anulação está alinhada com o interesse público de obter a
melhor execução possível do projeto com o uso eficiente dos recursos
públicos.
Diante da superveniência de tais motivos, a Administração Pública se
vê na obrigação de corrigir e sanar os erros apontados. Nesse caso, a
anulação, prevista no art. 71, § 1° da Lei de Licitações, constitui a
forma adequada de desfazer o procedimento mencionado, tendo em
vista erros que foram constatados no Edital, ora expostas, que fazem
com que o procedimento inicialmente pretendido, não esteja
transparecendo o real e correto procedimento a ser seguido, o que o
torna inapto, nos termos do projeto inicial.
A legislação citada assim trata a respeito, senão vejamos:
Art. 71, § 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará
expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito
todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração
de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Em assim sendo, a Administração, ao constatar os erros constatados,
poderá rever o seu ato e consequentemente anular o processo de
divulgação e execução do edital em comento, respeitando assim os
princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos
princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das
contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do
interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no Art. 37, da
Constituição Federal e no Art. 5º, da Lei nº 14.133/21.
III - DA CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, com fulcro nos fundamentos fáticos e de direito
já delineados, A secretária municipal de cultura, turismo e eventos,
determina a ANULAÇÃO do Edital n° 003/2024, nos termos do Art.
71, § 1° da Lei nº 14.133/21.
SMJ.
Milagres/CE, 18 de Outubro de 2024.
LUCIA MACEDO LANDIM
Secretária da SECULTE
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.
SANRLEY RUAN SOUSA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico
OAB/CE nº 49.630
Ratifico os termos apresentados na presente ANULAÇÃO do
Edital 003/2024 - SECULTE, para declará-lo anulado, devendo,
para eficácia do ato, dar a devida publicidade pelos meios legais.
SANRLEY RUAN SOUSA DE OLIVEIRA
Assessor Jurídico
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:D14EFD4C
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
AVISO DE ANULAÇÃO DO EDITAL 003/2024
Aviso de anulação. Lúcia Macedo Landim, Secretária Municipal da
Secretaria Municipal de Milagres/CE, no uso de suas atribuições
legais, torna público que o Edital 003/2024, cujo objeto é
credenciamento de projetos culturais e destinação de incentivos
culturais da PNAB (PROGRAMA NACIONAL ALDIR BLANC). O
Edital previamente publicado e amplamente divulgado nos meios
legais, fica ANULADO com fulcro no art. 71, § 1° da Lei nº
14.133/21, por razões de erro que tornam inapto o seguimento do
edital previamente divulgado. Maiores informações na sede da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, situada na Rua
Djalma Sobreira Dantas – Centro – Milagres/CE, no horário das
07h:30min
às
12h:00min
ou
ainda
através
do
e-mail:
secultmilagres@gmail.com.
Milagres/CE, 18 de outubro de 2024.
LÚCIA MACÊDO LANDIM.
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:10AC826F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
ALTERA A TABELA CONSTANTE NO ANEXO II DA LEI
838/2024 DE 15 DE MAIO DE 2024 QUE TRATA DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE
MOMBAÇA, ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º AO
ART. 6º A LEI 838/2024
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO, Prefeito
Municipal de Mombaça, faz saber que a Câmara Municipal de
Mombaça aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei altera a Tabela constante do Anexo II da Lei Nº
838/24 de 15 de Maio de 2024 no que diz respeito a carga horária e
remuneração dos cargos de Professor pedagogo, Professor Fund. Anos
Finais, Professor Fund. Anos Finais História, Professor Fund. Anos
Finais Educação Física, Professor Fund. Anos Finais Português e
Psicopedagogo.
Art.2º - Acrescenta o § 3° ao art. 6º. “A jornada do ocupante de cargo
de professor da educação básica da rede pública de ensino do
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