DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3572 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:ADCEBB5B 
 
SECRETARIA DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS 
PORTARIA Nº 022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
O 
SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DE 
AGRICULTURA 
E 
RECURSOS HÍDRICOS DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Antônio 
Washington Lopes Tavares, no uso de suas atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.390, de 06 de junho de 
2022. 
  
R E S O L V E: 
  
Art. 1º. DETERMINAR que se pague ao Sr. ANTONIO 
WASHINGTON LOPES TAVARES – Secretário de Agricultura 
e Recursos Hídricos – a importância de R$ 250,00 (duzentos e 
cinquenta reais), referente a 1 (uma) diária, ao dia 18 de outubro do 
corrente ano, para fazer face as despesas na cidade Fortaleza/CE, onde 
irá REALIZAR SOLICITAÇÕES NA FEDERAÇÃO DA 
AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ 
(FAEC/SENAR) 
E 
PROTOCOLAR 
DOCUMENTAÇÃO. 
Despesa correrá por conta da verba nº 0401. 04 122 0132 2.005 – 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 18 de outubro de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:095CA352 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ESTABELECE MEDIDAS VISANDO CONTENÇÃO DE 
DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO Nº. 149/2024 ORÓS-CE, 17 DE OUTUBRO DE 2024  
  
ESTABELECE 
MEDIDAS 
VISANDO 
CONTENÇÃO 
DE 
DESPESAS 
NA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, Estado do Ceará, no uso 
das atribuições que lhe confere a Legislação: 
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-
financeiro do Município e de ajuste do fluxo de gastos; 
Considerando ser imperativo a criação e implementação de medidas 
que visem a redução dos gastos administrativos, assegurando, todavia, 
o 
funcionamento 
contínuo 
dos 
serviços 
essenciais 
desta 
municipalidade; 
Considerando o compromisso do Poder Público em manter 
rigorosamente em dia a folha de pagamento dos servidores públicos 
municipais, que impactam diretamente na economia local; 
Considerando que a adoção de medidas de contenção deverá ser de 
caráter obrigatório, atingindo todas as secretarias Municipais, de 
forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e 
despesas, de acordo com as normas preconizadas na Lei Federal n°. 
4.320/64, e Lei Complementar n°. 101/00 (LRF): 
Considerando que a crise econômica no âmbito nacional tem afetado 
indistintamente todos os estados e municípios do país, ocasionando 
queda na arrecadação de tributos e receitas acessórias no âmbito 
Federal, causando efeito cascata no tocante aos repasses financeiros 
aos demais entes federados; 
Considerando que medidas de planejamento e contenção de gastos 
devem ser adotadas objetivando resguardar situações futuras, e, ainda, 
principalmente diante do novo cenário relativo ao pagamento dos 
precatórios, que comprometerão uma parcela significativa da 
arrecadação municipal; 
Considerando a obrigação de cumprimento e encerramento das 
contas no término do mantado, conforme disposto no art. 42 da Lei 
Complementar Federal nº. 101/2000. 
DECRETA: 
Art. 1°. Ficam suspensos os seguintes atos: 
I – A concessão de afastamentos de servidores, com ônus para o 
Município; 
II – A realização de serviço extraordinário pelos servidores 
municipais, 
ressalvados 
aqueles 
autorizados 
e 
justificados 
expressamente pelos Secretários Municipais ou Chefe do Poder 
Executivo Municipal; 
III – Aumento de subvenção a entidades locais que prestam relevante 
serviço para a coletividade, ressalvados casos excepcionais, 
devidamente justificados que serão apreciados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 2º. Ficam proibidas os seguintes atos: 
I – A realização de horas extraordinárias no serviço público municipal 
de Orós, ressalvados os casos previamente autorizados, de forma 
expressa, pelo Secretário Municipal ao qual esteja subordinado ou 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II – A utilização dos veículos oficiais do município sem prévia 
autorização da chefia, sendo que, na medida do possível, o uso deverá 
ser feito de forma compartilhada, de modo a otimizar e racionalizar o 
custo operacional. 
Art. 3º. Ficam também determinadas as seguintes medidas 
administrativas até 31 de dezembro de 2024, para a redução e 
contingenciamento dos gastos públicos, no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Orós/CE: 
I – Vedação do pagamento de férias e férias-prêmio em pecúnia; 
II – Vedação do pagamento de horas extraordinárias, devendo ser 
computado como banco de horas caso haja extrapolação de jornada, 
na forma da lei municipal vigente; 
III – Vedação do pagamento de diárias e passagens provenientes de 
viagens, salvo nos casos de extrema necessidade, desde que 
previamente autorizado pelo Prefeito Municipal; 
IV – Suspensão de todos os procedimentos licitatórios em andamento, 
ressalvados os que tratam de serviços contínuos, essenciais à saúde 
pública e educação ou que sejam custeados com recursos vinculados e 
os que forem previamente autorizados pelo Prefeito Municipal, bem 
como pelo Secretário Municipal de Finanças; 
V – Vedação da aquisição de quaisquer produtos ou serviços sem a 
prévia autorização expressa do Prefeito Municipal, bem como do 
Secretário Municipal de Finanças; 
VI – Vedação da contratação de novos servidores públicos 
comissionados, contratados ou terceirizados, ressalvados os que se 
destinam aos serviços de saúde, educação, segurança ou que sejam 
custeados com recursos vinculados; 
VII – As assessorias contratadas pelo Município de Orós, terão seus 
contratos revistos com redução de 25% (vinte e cinco por cento) do 
valor; 
VIII – Os cargos previstos na Lei Municipal 93/2017 e suas 
alterações, que trata da estrutura administrativa da prefeitura 
municipal de Orós, também terão redução de 20% (vinte por cento) do 
valor da representação; 
IX – Os cargos de Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipal e 
congêneres, terá uma redução de 20% (vinte cento) do valor da 
representação. 
Parágrafo único. Os cargos que integram a estrutura administrativa 
da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude, cuja remuneração 
seja financiada por meio de recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) ou pelos 25% 
destinados ao investimento em educação, conforme preceitua a 

                            

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