DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572
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SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1350/2024 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
ESTABELECIMENTO
DE
PONTO
FACULTATIVO
NO
DIA
21
DE
OUTUBRO
DE
2024
NOS
ÓRGÃOS
E
ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE PALHANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, ESTADO DO
CEARÁ, JOSÉ LUCIANO SILVA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública
Municipal proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do
Servidor Público,
CONSIDERANDO que o feriado em questão, neste ano corrente, é
dia 28 de outubro, sendo de interesse público sua antecipação para
segunda-feira dia 21 de outubro.
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°36.242 de 10 de outubro de
2024 que decreta ponto facultativo em todos os órgãos e entidades da
administração pública estadual durante o expediente do dia 21 de
outubro de 2024.
DECRETA:
Art. 1º - Decretar Ponto Facultativo no dia 21 de outubro de 2024,
para os servidores/empregados públicos dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, como antecipação do dia 28 de
outubro de 2024.
Art. 2º - Os serviços essenciais continuarão atuando em forma de
plantão de acordo com as secretarias responsáveis, tais como serviços
da área da saúde, limpeza pública, defesa civil, vigilância sanitária e
setores de finanças e licitações.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário de 2024.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO-CE, aos 18 dias do
mês de outubro de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:E58034F2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 704, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre
a prestação de serviços de Psicologia ede Serviço
Social na rede pública municipal de ensino e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública municipal de ensino de Pindoretama disporá de
serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes
multiprofissionais da rede pública municipal de educação básica para
atender necessidades e prioridades definidas pela política de
educação.
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político-
pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos
estabelecimentos de ensino.
Art. 2º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe
multiprofissional da educação, contribuirão para:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso
do estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em
projetos oferecidos pelo sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante
internado para tratamento de saúde por longo período;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de
profissionais da rede pública de educação básica;
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez
na adolescência, vulnerabilidade social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de
direitos humanos e sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres,
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de
intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar
dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de
articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos
sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia,
discriminação social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões,
fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas
de participação social;
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar;
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos
educacionais;
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental,
social, sexual, reprodutiva;
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo
do trabalho e na formação profissional continuada;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da
educação.
Art. 3º O assistente social da rede pública de educação básica deverá:
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