DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3572 
 
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SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 1350/2024 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
ESTABELECIMENTO 
DE 
PONTO 
FACULTATIVO 
NO 
DIA 
21 
DE 
OUTUBRO 
DE 
2024 
NOS 
ÓRGÃOS 
E 
ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE PALHANO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, ESTADO DO 
CEARÁ, JOSÉ LUCIANO SILVA, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, em especial a Lei Orgânica do Município, 
  
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública 
Municipal proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do 
Servidor Público, 
CONSIDERANDO que o feriado em questão, neste ano corrente, é 
dia 28 de outubro, sendo de interesse público sua antecipação para 
segunda-feira dia 21 de outubro. 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n°36.242 de 10 de outubro de 
2024 que decreta ponto facultativo em todos os órgãos e entidades da 
administração pública estadual durante o expediente do dia 21 de 
outubro de 2024. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Decretar Ponto Facultativo no dia 21 de outubro de 2024, 
para os servidores/empregados públicos dos Órgãos e Entidades da 
Administração Pública Municipal, como antecipação do dia 28 de 
outubro de 2024. 
Art. 2º - Os serviços essenciais continuarão atuando em forma de 
plantão de acordo com as secretarias responsáveis, tais como serviços 
da área da saúde, limpeza pública, defesa civil, vigilância sanitária e 
setores de finanças e licitações. 
  
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário de 2024. 
  
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO-CE, aos 18 dias do 
mês de outubro de 2024. 
  
JOSÉ LUCIANO SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:E58034F2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 704, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Regulamenta, em âmbito municipal, a Lei Federal nº 
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre 
a prestação de serviços de Psicologia ede Serviço 
Social na rede pública municipal de ensino e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º A rede pública municipal de ensino de Pindoretama disporá de 
serviços de Psicologia e de Serviço Social. 
§ 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes 
multiprofissionais da rede pública municipal de educação básica para 
atender necessidades e prioridades definidas pela política de 
educação. 
  
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão o projeto político- 
pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos 
estabelecimentos de ensino. 
  
Art. 2º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe 
multiprofissional da educação, contribuirão para: 
  
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; 
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; 
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso 
do estudante; 
  
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em 
projetos oferecidos pelo sistema de ensino; 
  
V - viabilizar o direito à educação básica do estudante com 
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades 
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante 
internado para tratamento de saúde por longo período; 
  
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de 
profissionais da rede pública de educação básica; 
  
VII - criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares 
relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez 
na adolescência, vulnerabilidade social; 
  
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de 
direitos humanos e sociais; 
  
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, 
crianças, adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de 
intimidação sistemática (bullying); 
  
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante 
articulação das áreas de educação, saúde, assistência social; 
  
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar 
dos beneficiários de programas de transferência de renda; 
  
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de 
articulação do estabelecimento de ensino e demais instituições 
públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos 
sociais; 
  
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, 
discriminação social, cultural, religiosa; 
  
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de 
ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, 
fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e demais formas 
de participação social; 
  
XV - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da 
Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em 
vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o 
exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; 
  
XVI - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas 
socioeducativas e a respectiva família na consecução de objetivos 
educacionais; 
  
XVII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, 
social, sexual, reprodutiva; 
  
XVIII - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo 
do trabalho e na formação profissional continuada; 
  
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da 
educação. 
  
Art. 3º O assistente social da rede pública de educação básica deverá: 
  

                            

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