DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3572
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I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e
estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como
do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da
coletividade;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação;
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão
democrática;
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de
ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional
especializado;
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente
como sujeitos de direitos;
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito;
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão
escolar;
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
participar de espaços coletivos de decisões;
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de
programas de transferência de renda;
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede
pública de educação básica.
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede
pública de educação básica dar-se-á na observância das leis,
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço
Social.
Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica deverá:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias
a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da
aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas
públicas voltadas à educação;
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante
intervenção psicológica;
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos
processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento
educacional especializado;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas
identificadas no processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração
comunitária entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - oferecer programas de orientação profissional;
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e
apropriação de conhecimentos;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe
multiprofissional e entre a escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos
preconceitos na escola.
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação
básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis,
regulamentações,
instrumentais
teóricos
e
metodológicos
da
Psicologia.
Art. 5º O ingresso dos profissionais psicólogos e assistentes sociais
no quadro de servidores municipais se dará através de Concurso
Público de Provas e Títulos, podendo, serem contratados através de
Processo Seletivo Simplificado a fim de atender às necessidades
temporárias de excepcional interesse público para suprir as carências
existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, em
consonância com o art. 37, XI, da Constituição Federal e com a Lei
Municipal nº. 547, de 22 de abril de 2021.
Parágrafo Único. Os profissionais descritos no caput poderão ser
aproveitados da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Pindoretama.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei
Orçamentária Anual vigente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de outubro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:B23EE734
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 030/2024, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Regulamenta a cobrança das taxas referente às
atividades de Uso Alternativo do Solo e Uso de Fogo
Controlado, descritas na Resolução COMDEMA nº
003/2024, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, usando de
suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COMDEMA nº
003/2024 que dispõe sobre Uso Alternativo do Solo (AUS) e Uso de
Fogo Controlado no município de Piquet Carneiro;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da regularização das atividades
referentes ao uso alternativo do solo e uso de fogo controlado junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a
Legislação vigente;
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos
potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de
Piquet Carneiro, estado do Ceará, estão sujeitos ao licenciamento
ambiental, autorização ambiental e certidão de anuência gerida pelos
órgãos municipais competentes, conforme disposição da Lei
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a sustentabilidade
financeira das Atividades de Licenciamento e de Atividades
Utilizadoras de Recursos Ambientais no município de Piquet
Carneiro,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam criadas as taxas de autorização para uso alternativo do
solo e uso de fogo controlado, tendo como fato gerador o exercício do
poder de polícia do município de Piquet Carneiro, para fiscalizar e
autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas
efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao
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