DOMCE 21/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3572 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e 
estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como 
do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da 
coletividade;  
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas 
públicas voltadas à educação; 
  
III - intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de 
modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços 
relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão 
democrática; 
  
IV - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de 
ensino- aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional 
especializado; 
  
V - garantir a qualidade de serviços do estudante infanto-juvenil, de 
modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente 
como sujeitos de direitos; 
  
VI - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de 
modo a promover a eliminação de todas as formas de preconceito; 
VII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante 
com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão 
escolar; 
  
VIII - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de 
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais; 
  
IX - realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como 
participar de espaços coletivos de decisões; 
  
X - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da 
permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de 
programas de transferência de renda; 
  
XI - contribuir na formação continuada de profissionais da rede 
pública de educação básica. 
  
Parágrafo único - A atuação do assistente social no âmbito da rede 
pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, 
regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço 
Social. 
  
Art. 4º O psicólogo da rede pública de educação básica deverá: 
  
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias 
a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da 
aprendizagem; 
  
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas 
públicas voltadas à educação; 
  
III - promover processos de ensino-aprendizagem mediante 
intervenção psicológica; 
  
IV - orientar ações e estratégias voltadas a casos de dificuldades nos 
processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento 
educacional especializado; 
  
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas 
identificadas no processo ensino-aprendizado; 
  
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração 
comunitária entre a escola, o estudante e a família; 
  
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação; 
VIII - oferecer programas de orientação profissional; 
IX - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e 
apropriação de conhecimentos; 
  
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe 
multiprofissional e entre a escola e a comunidade; 
  
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos 
preconceitos na escola. 
  
Parágrafo único - A atuação do psicólogo na rede pública de educação 
básica do sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, 
regulamentações, 
instrumentais 
teóricos 
e 
metodológicos 
da 
Psicologia. 
  
Art. 5º O ingresso dos profissionais psicólogos e assistentes sociais 
no quadro de servidores municipais se dará através de Concurso 
Público de Provas e Títulos, podendo, serem contratados através de 
Processo Seletivo Simplificado a fim de atender às necessidades 
temporárias de excepcional interesse público para suprir as carências 
existentes no âmbito da Administração Pública Municipal, em 
consonância com o art. 37, XI, da Constituição Federal e com a Lei 
Municipal nº. 547, de 22 de abril de 2021. 
Parágrafo Único. Os profissionais descritos no caput poderão ser 
aproveitados da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Pindoretama. 
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por 
créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual vigente. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 18 de outubro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:B23EE734 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 030/2024, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024. 
 
Regulamenta a cobrança das taxas referente às 
atividades de Uso Alternativo do Solo e Uso de Fogo 
Controlado, descritas na Resolução COMDEMA nº 
003/2024, e dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, estado do Ceará, usando de 
suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, e 
  
CONSIDERANDO o disposto na Resolução COMDEMA nº 
003/2024 que dispõe sobre Uso Alternativo do Solo (AUS) e Uso de 
Fogo Controlado no município de Piquet Carneiro; 
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da regularização das atividades 
referentes ao uso alternativo do solo e uso de fogo controlado junto à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conformidade com a 
Legislação vigente; 
CONSIDERANDO que as atividades, obras ou empreendimentos 
potencialmente utilizadores de recursos ambientais no município de 
Piquet Carneiro, estado do Ceará, estão sujeitos ao licenciamento 
ambiental, autorização ambiental e certidão de anuência gerida pelos 
órgãos municipais competentes, conforme disposição da Lei 
Municipal; 
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a sustentabilidade 
financeira das Atividades de Licenciamento e de Atividades 
Utilizadoras de Recursos Ambientais no município de Piquet 
Carneiro, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Ficam criadas as taxas de autorização para uso alternativo do 
solo e uso de fogo controlado, tendo como fato gerador o exercício do 
poder de polícia do município de Piquet Carneiro, para fiscalizar e 
autorizar a realização de empreendimentos e atividades consideradas 
efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação ao 

                            

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