DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.337, de 18 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei complementar que "Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, para permitir apuração de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, na hipótese de devolução total ou parcial de resíduo
tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados".
Nº 1.338, de 18 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Altera a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para permitir
alíquota diferenciada por porte de empresa no Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.".
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA AGU Nº 475, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, caput, incisos I, e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e de
acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 00418.010789/2024-91, resolve:
Art. 1º Fica extinta a Procuradoria-Seccional da União em Campina Grande,
Paraíba, com prazo de desmobilização de até 6 (seis) meses.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 649, DE 18 E OUTUBRO DE 2024
Dispõe
sobre 
aplicação
de 
direito
antidumping
provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de folhas metálicas de aço
carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com
espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10
de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023;
bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da
presente resolução e no Parecer DECOM nº 3196, de 19 de setembro de 2024; e o deliberado
em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:
Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses,
às importações brasileiras de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de
qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm, originárias da China, comumente
classificadas nos subitens 7210.12.00, 7210.50.00, 7212.10.00 e 7212.50.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
. .Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
Provisório (em US$/t)
.
China
.Baoshan Iron & Steel Co.,Ltd.
.267,04
.
.Wisco-Nippon Steel Tinplate Co., Ltd.
.267,04
.
.Handan Jintai Packing Material Co.,Ltd.
.251,97
.
.Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd.
.341,28
.
.Chengdu Yi Sheng Feng Trading Co., Ltd.
.282,53
.
.CNBM International Corporation
.282,53
.
.GDH Zhongyue (Zhongshan) Tinplate Industry Co., Ltd.
.282,53
.
.Hesteel Group Hengshui Strip Processing Co., Ltd.
.282,53
.
.Jiangsu Global Packing Technology Co., Ltd.
.282,53
.
.Jiangsu Kemao New Materials Technology Company
Limited
.282,53
.
.Jiangsu Youfu Sheet Technology Co., Ltd.
.282,53
.
.Jiangyin Chanyou Metal Technology Co., Ltd.
.282,53
.
.Jiangyin Comat Metal Products Co., Ltd.
.282,53
.
.Jiangyin Dolphin Pack Limited Company
.282,53
.
.Jiangyin Zaiyu Metal Materials Co., Ltd.
.282,53
.
.Langfang Junge New Material Packaging Co., Ltd.
.282,53
.
.Shandong Sino Steel Co., Ltd.
.282,53
.
.Shanghai C J Trade Development Co., Ltd.
.282,53
.
.Shanghai Metal Corporation
.282,53
.
.Shou Gang Casey Steel Co.,Ltd.
.282,53
.
.Shougang Jingtang United Iron & Steel Co.,Ltd.
.282,53
.
.Tianjin Dingsheng Changda (DSCD) Technology Co.,Ltd.
.282,53
. .
.Demais
.341,28
Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o Art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida no Art. 1º,
conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping
significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De
acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será
inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Consoante detalhado no Anexo I da Circular SECEX nº 49, de 20 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 23 de setembro de 2024, e no
Parecer SEI n. 3196/2024/MDIC, os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a
existência de prática de dumping nas exportações de folhas metálicas de aço carbono,
ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura inferior a 0,5 mm da China para
o Brasil, conforme demonstrado a seguir:
.
.País
.Produtor/Exportador
.Margem de Dumping
Absoluta (US$/t)
.Margem de Dumping
Relativa (%)
.
.China
.Grupo Baosteel
.281,07
.21,7
.
.China
.Jintai
.279,96
.24,2
.
.China
.Suxun
.379,20
.36,6
Tendo sido verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações
de folhas metálicas de aço carbono, ligado ou não ligado, de qualquer largura com espessura
inferior a 0,5 originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
o Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior, nos
termos do §6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomendou, com base no explicitado
no Parecer SEI nº 3196/2024/MDIC e na Circular SECEX nº 49, de 20 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, Seção I, em 23 de setembro de 2024, a aplicação de
medida antidumping provisória.
A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66
do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação,
considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação
continuaram ocorrendo.
O direito antidumping proposto para as empresas Handan Jintai Packing Material
Co.,Ltd. e Jiangsu Suxun New Material Co., Ltd. baseou-se na margem de dumping calculada
a partir da resposta aos questionários de produtor/exportador.
O direito recomendado para as empresas do Grupo Baosteel foi calculado com
base em margem suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica.
Com relação ao direito provisório para os produtores/exportadores chineses
identificados, mas não selecionados, o direito foi calculado com base na média ponderada da
margem de dumping apurada para os produtores ou exportadores incluídos na seleção efetuada
nos termos do art. 28, considerando o art. 80 do Regulamento Brasileiro Antidumping.
No que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o
direito provisório se baseou na melhor informação disponível, consoante previsto no art.
80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a qual correspondeu à margem de dumping
apurada para a Suxun.
Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório
pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de
2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-
se redutor de 10% às respectivas margens de dumping para as empresas e grupos.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 651, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping
provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de nebulizadores, originárias
da República Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de
maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem
como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer DECOM nº
3272, de 4 de outubro de 2024, e na Circular Secex nº 53, de 4 de outubro de 2024; e o
deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:
Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis)
meses, às importações brasileiras de nebulizadores, originárias da China, comumente
classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por
unidade, nos montantes abaixo especificados:
. .Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
Provisório
(em US$/unidade)
.
.China
.Living Science Co., Ltd.
.2,62
.
.China
.Foshan City Shunde TopLife Electronic Technology
Co., Ltd.
.0,83
.
.China
.ShenZhen Acurio Instruments Co.,Ltd
.2,32
.
.China
.Besmed Health Business Corp.
.1,32
.
.China
.Bonree Medical Co. Ltd.
.1,32
.
.China
.Cofoe Medical Technology Co.,Ltd
.1,32
.
.China
.Contec Medical Systems Co., Ltd
.1,32
.
.China
.Dongguan Aidisy Machinery&Electronic Equipment
C o . , Lt d .
.1,32
.
.China
.Feel Life Medical Inc
.1,32
.
.China
.Foshan Hongfeng Co.,Ltd
.1,32
.
.China
.Gcmedica Enterprise Ltd.,(Wuxi)
.1,32
.
.China
.Honsun (Nantong) Co., Ltd.
.1,32
.
.China
.Ningbo Jiangbei Ruijing Medical Equipment Co., Ltd.
.1,32
.
.China
.Ningbo Mflab Medical Instruments Co., Ltd
.1,32
.
.China
.OMRON Dalian Co.,Ltd
.1,32
.
.China
.Shenzhen Homed Medical Device Co., Ltd.
.1,32
.
.China
.Demais
.2,62
Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
RESOLUÇÃO GECEX Nº 652, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping
provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às
importações brasileiras de pigmentos de dióxido
de titânio, do tipo rutilo, originárias da República
Popular da China.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de
março de 2023, e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10
de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023;
bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer DECOM
nº 3272, de 4 de outubro de 2024, e na Circular Secex nº 54, de 08 de outubro de 2024; e
o deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:
Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses,
às importações brasileiras de pigmentos de dióxido de titânio, do tipo rutilo, comumente
classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
. .Origem
.Produtor / Exportador
.Direito antidumping
provisório específico
recomendado (US$/t)
.
.China
.Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd
.654,42
.
.China
.LB Group Co., Ltd
.577,73
.
.China
.Henan Billions Advanced Material Co., Ltd.
.577,73
.
.China
.LB Lufeng Titanium Industry Co., Ltd.
.577,73
.
.China
.LB Xiangyang Titanium Industry Co., Ltd.
.577,73
.
.China
.LB Sichuan Titanium Industry Co., Ltd.
.577,73

                            

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