Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100028 28 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCID Nº 1.182, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) enquadrada(s) e ratificada(s), nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica autorizada a contratação de proposta(s) de empreendimento(s) habitacional(is) relacionada(s) no Anexo desta Portaria, enquadrada(s) e ratificada(s) nos termos de Portaria(s) de enquadramento decorrente(s) da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, no âmbito da linha de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo único. O Gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e o Agente Financeiro deverão observar o prazo para celebrar a contratação previsto no § 1º do art. 8º da Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023. Art. 2º Ficam instituídas as seguintes regras para divulgação, publicidade e identidade visual dos empreendimentos habitacionais: I - a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; II - os atos de divulgação ou publicidade porventura promovidos pelos entes públicos locais deverão assegurar a divulgação obrigatória e prioritária do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízos do uso ou associação a outros programas, ações ou marcas, de forma complementar; e III - todas e quaisquer ações de divulgação ou publicidade, inclusive aquelas executadas e patrocinadas pelos entes públicos locais, serão obrigatoriamente identificadas de acordo com o Manual de Criação e Uso da Logomarca do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 3º As empresas do setor da construção civil e o Município ou Distrito Federal envolvidos no projeto devem atestar ciência às regras do Programa e se submeterem de forma irrestrita ao regramento da linha de atendimento ao contratar o empreendimento habitacional. Parágrafo único. O disposto no caput é aplicável aos Estados, quando participantes da operação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO ANEXO PROPOSTAS DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS APTAS À CONTRATAÇÃO . .UF .MUNICÍPIO .P R OT O CO LO .TIPO DE PROPONENTE .CNPJ PROPONENTE .CNPJ TOMADOR .NOME DO EMPREENDIMENTO .META DO ART. 1º DA PORTARIA MCID Nº 727, DE 2023, CO R R ES P O N D E N T E .U N I DA D ES H A B I T AC I O N A I S . V A LO R EMPREENDIMENTO FAR . .AL .Maceió .20230803200428 .Construtora .06937784000165 .06937784000165 .RESIDENCIAL ANTARES .incisos I e II .176 .R$ 29.920.000,00 . .BA .Caetité .20230703010545 .Construtora .22211442000110 .22211442000110 .CONDOMINIO SAO LUIZ .incisos I e II .100 .R$ 14.299.471,07 . .BA .Euclides da Cunha .20230809220020 .Construtora .05647206000121 .05647206000121 .RESIDENCIAL AMAZONIA .incisos I e II .150 .R$ 21.000.000,00 . .BA .Vitória da Conquista .20230807110510 .Construtora .02207503000168 .02207503000168 .RESIDENCIAL NOVO CAMPO .incisos I e II .160 .R$ 26.840.000,00 . .MG .Nova Lima .20230801004915 .Construtora .01535369000161 .01535369000161 .SANTA RITA .incisos I e II .80 .R$ 13.413.558,56 . .MG .Patos de Minas .20230801012425 .Ente Público .18602011000107 .02700079000199 .JARDIM ESPERANCA .incisos I e II .68 .R$ 10.247.600,00 . .MS .Corumbá .20230801163923 .Ente Público .03330461000110 .01326359000116 .RESIDENCIAL DOS IPES II .incisos I e II .56 .R$ 7.280.000,00 . .PA .Belém .20230718123330 .Construtora .07418827000169 .07418827000169 .RESIDENCIAL TORRES DO TAPANA MODULO 2 .incisos I e II .128 .R$ 21.760.000,00 . .PB .Sousa .20230802083218 .Construtora .19758842000135 .19758842000135 .RESIDENCIAL JOSE TARCISIO PEREIRA RODRIGUES I .incisos I e II .148 .R$ 22.792.000,00 . .PB .Sousa .20230802084420 .Construtora .19758842000135 .19758842000135 .RESIDENCIAL JOSE TARCISIO PEREIRA RODRIGUES II .incisos I e II .148 .R$ 22.792.000,00 . .PI .Barras .20230801010356 .Construtora .08529586000198 .08529586000198 .RV BARRAS 2 .incisos I e II .96 .R$ 12.480.000,00 . .PR .Santo Antônio do Sudoeste .20230802173433 .Ente Público .76592807000122 .09480655000189 .FAR SANTO ANTONIO DO SUDOESTE MORADIAS PARQUE DAS IMBAUVAS .incisos I e II .83 .R$ 11.806.621,52 . .RJ .Nova Iguaçu .20230807150803 .Construtora .04295599000199 .04295599000199 .CAC NOVA IGUACU 01 .incisos I e II .192 .R$ 32.640.000,00 . .RJ .Nova Iguaçu .20230807152037 .Construtora .04295599000199 .04295599000199 .CAC NOVA IGUACU 03 .incisos I e II .192 .R$ 32.640.000,00 . .RJ .Nova Iguaçu .20230807152551 .Construtora .04295599000199 .04295599000199 .CAC NOVA IGUACU 04 .incisos I e II .172 .R$ 29.240.000,00 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO Nº 914, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento da FDTE - Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a FDTE - Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia, CNPJ nº 43.588.755/0001-61, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 915, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento da FDTE - Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da Engenharia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. Credenciamento do Flextronics Instituto de Tecnologia - Unidade Jaguariúna como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o Flextronics Instituto de Tecnologia - Unidade Jaguariúna, CNPJ nº 05.684.573/0002-86, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário ExecutivoFechar