Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100032 32 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 936, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento da Inovação Einstein Goiânia, da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar a Inovação Einstein Goiânia, da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, CNPJ nº 60.765.823/0079-08, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de 19/07/2024. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 938, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento do IRT - Instituto Recôncavo de Tecnologia como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o IRT - Instituto Recôncavo de Tecnologia, CNPJ nº 06.328.646/0001-89, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo RESOLUÇÃO Nº 937, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Credenciamento do INRAD-HC - Instituto de Radiologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas alterações. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve: Art. 1º Credenciar o INRAD-HC - Instituto de Radiologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, CNPJ nº 60.448.040/0001-22, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações. Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições: I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis; II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis; III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento. Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 14.911, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Institucional, no âmbito do Ministério das Comunicações. A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, conforme o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de 21 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo e dos Apêndices, o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Institucional, que disciplina, no âmbito do Ministério das Comunicações, regras para os procedimentos internos de análise, de desenvolvimento, de autorização, de execução, de prestação de contas, de liquidação e de pagamento de ações de comunicação institucional, observadas as diretrizes complementares e subsidiárias estabelecidas na legislação vigente. Parágrafo único. Constituem ações de comunicação institucional, para fins de aplicação do Manual, os serviços integrantes do objeto dos contratos de prestação de serviços de comunicação institucional firmados pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no art. 20-B da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Art. 2º O Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Institucional estará disponível no site do Ministério das Comunicações, no endereço https://www.gov.br/mcom/pt-br. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. SÔNIA FAUSTINO MENDES ANEXO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL 1. OBJETIVO 1.1. Este manual estabelece, no âmbito do Ministério das Comunicações, regras para os procedimentos de desenvolvimento, de autorização, de execução, de prestação de contas, de liquidação e de pagamento dos serviços de comunicação institucional. 2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS BÁSICAS 2.1. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2.2. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 2.3. Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. 2.4. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que trata dos serviços de comunicação institucional nos arts. 20-A, 20-B e 21. 2.5. Decreto nº 6.555, de 8 de agosto de 2008, que disciplina as ações de comunicação do governo do Poder Executivo Federal. 2.6. Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações. 2.7. Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional e comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. 2.8. Instrução Normativa STN nº 06, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Conformidade de Registro e Gestão. 2.9. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. 2.10. Instrução Normativa SEGES/MP nº 2, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG. 2.11. Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. 3. DEFINIÇÕES 3.1. Contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. 3.2. Fiscal Técnico: servidor responsável pelo acompanhamento das demandas com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, sobretudo nos aspectos técnicos que envolvem a execução dos serviços e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado. 3.3. Gestor do Contrato: servidor responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros. É o responsável pelo alcance dos resultados previstos com a contratação, pelo cumprimento das obrigações contratuais e, consequentemente, por questões decorrentes dos termos contratuais. 3.4. Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. 3.5. Número Único do Processo (NUP): número gerado automaticamente no processo de execução SEI!, e que deve ser registrado no campo correspondente da OS. 3.6. Ordem de Serviço (OS): documento utilizado pela Administração para solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação de serviços, especialmente os de tecnologia de informação, que deverá estabelecer quantidades, estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da conformidade do serviço executado com o solicitado.Fechar