DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 936, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento da Inovação Einstein Goiânia, da
Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital
Albert 
Einstein 
como
instituição 
habilitada 
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar a Inovação Einstein Goiânia, da Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, CNPJ nº 60.765.823/0079-08, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
19/07/2024.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 938, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento do IRT - Instituto Recôncavo de
Tecnologia como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991 e suas
alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o IRT - Instituto Recôncavo de Tecnologia, CNPJ nº
06.328.646/0001-89, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no §
1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, e suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II -
as atividades de pesquisa
e desenvolvimento em
tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
RESOLUÇÃO Nº 937, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Credenciamento
do
INRAD-HC 
-
Instituto
de
Radiologia do Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando
o que consta no Processo MCTI n° 01245.010909/2024-41 , de 22/07/2024, resolve:
Art. 1º Credenciar o INRAD-HC - Instituto de Radiologia do Hospital das
Clínicas
da Faculdade
de
Medicina
da Universidade
de
São
Paulo, CNPJ
nº
60.448.040/0001-22, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos
do
disposto
no
§
1º
do
art. 11
da
Lei
nº
8.248,
de
1991,
e
suas
alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades
de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da
informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas
beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser
executadas na unidade indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo
nos casos devidamente justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir
da data de publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 14.911, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Institucional, no âmbito do
Ministério das Comunicações.
A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, conforme o disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de
21 de setembro de 2016, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo e dos Apêndices, o Manual de Procedimentos das Ações de Comunicação Institucional, que disciplina, no âmbito do Ministério das
Comunicações, regras para os procedimentos internos de análise, de desenvolvimento, de autorização, de execução, de prestação de contas, de liquidação e de pagamento de ações de
comunicação institucional, observadas as diretrizes complementares e subsidiárias estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Constituem ações de comunicação institucional, para fins de aplicação do Manual, os serviços integrantes do objeto dos contratos de prestação de serviços
de comunicação institucional firmados pelo Ministério das Comunicações, observado o disposto no art. 20-B da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.
Art.
2º
O
Manual
de
Procedimentos
das
Ações
de
Comunicação Institucional
estará disponível no site do Ministério das Comunicações, no endereço
https://www.gov.br/mcom/pt-br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
SÔNIA FAUSTINO MENDES
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DAS AÇÕES DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
1. OBJETIVO
1.1. Este manual estabelece, no âmbito do Ministério das Comunicações, regras para os procedimentos de desenvolvimento, de autorização, de execução, de prestação de
contas, de liquidação e de pagamento dos serviços de comunicação institucional.
2. REFERÊNCIAS NORMATIVAS BÁSICAS
2.1. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
2.2. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
2.3. Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
2.4. Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, que trata dos serviços de comunicação institucional nos arts. 20-A, 20-B e 21.
2.5. Decreto nº 6.555, de 8 de agosto de 2008, que disciplina as ações de comunicação do governo do Poder Executivo Federal.
2.6. Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.
2.7. Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho de 2023, que dispõe sobre as licitações e os contratos de serviços de publicidade, promoção, comunicação institucional
e comunicação digital dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
2.8. Instrução Normativa STN nº 06, de 31 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Conformidade de Registro e Gestão.
2.9. Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo
fornecimento de bens e serviços.
2.10. Instrução Normativa SEGES/MP nº 2, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao
fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
2.11. Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução
indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e
a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
3.2. Fiscal Técnico: servidor responsável pelo acompanhamento das demandas com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados, sobretudo nos aspectos
técnicos que envolvem a execução dos serviços e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de
níveis de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.
3.3. Gestor do Contrato: servidor responsável pela coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial, bem como dos atos preparatórios à
instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação,
alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros. É o responsável pelo alcance dos resultados previstos com a contratação, pelo
cumprimento das obrigações contratuais e, consequentemente, por questões decorrentes dos termos contratuais.
3.4. Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados
de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
3.5. Número Único do Processo (NUP): número gerado automaticamente no processo de execução SEI!, e que deve ser registrado no campo correspondente da OS.
3.6. Ordem de Serviço (OS): documento utilizado pela Administração para solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas à execução dos contratos de prestação
de serviços, especialmente os de tecnologia de informação, que deverá estabelecer quantidades, estimativas, prazos e custos da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação da
conformidade do serviço executado com o solicitado.

                            

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