Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100042 42 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DO MUSEU DO OURO/CASA BORBA GATO CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS Art. 1° O Museu do Ouro/Casa Borba Gato, criado pelo Decreto-Lei n° 7.483, de 23 de abril de 1945, é unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso XII, art. 7° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis. Art. 2° O Museu do Ouro tem como missão prestar serviços à sociedade como instituição museológica dedicada à pesquisa, preservação, comunicação e valorização do patrimônio cultural relacionado aos marcos da memória local e à mineração do ouro, bem como sua influência no desenvolvimento socioeconômico e cultural de Minas Gerais e do Brasil. Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu do Ouro deverá considerar, o Decreto-Lei n° 7.483, de 23 de abril de 1945, o Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus - SBM, conforme disposto no art. 59 da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos art. 14 a 19 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM, a Política Nacional de Educação Museal - PNEM e demais atos normativos vigentes ou supervenientes, relacionados à sua área de atuação. Art. 3° O Museu do Ouro tem as seguintes competências: I - pesquisar, preservar e comunicar os acervos museológico, arquivístico e bibliográfico sob sua guarda e responsabilidade; II - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade; III - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu plano museológico; IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para: a) a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona, observada a Política Nacional de Educação Museal; e b) a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados, observadas as diretrizes do Ibram; V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação, observadas diretrizes do Ibram e as políticas institucionais da unidade; VI - garantir o acesso do público visitante e usuários às dependências do Museu do Ouro, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido; VII - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a área responsável no Ibram; VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes; IX - atender à convocação da Presidência do Ibram para prestar informações ou participar de reuniões; X - atualizar sistematicamente: a) as informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus; b) os inventários dos bens musealizados; e c) as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM; XI - estimular: a) parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, no Brasil e no exterior; e b) a articulação com outras instituições museológicas, no Brasil e no exterior;; XII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a política de acervo, que inclui a aquisição e o descarte de acervos sob sua guarda; XIII - participar das ações permanentes de promoção coordenadas pelo Ibram; XIV - difundir, por meio de exposições, seu acervo e outras coleções relacionadas a temas do Museu do Ouro e de interesse público; XV - realizar, promover e facilitar pesquisas, estudos e publicações sobre temas do Museu do Ouro e de interesse público; XVI - produzir, exibir e fazer circular atividades literárias, cinematográficas e de vídeo, musicais, cênicas e artes visuais sobre temas do Museu do Ouro e de interesse público; XVII - promover conferências, palestras, cursos, seminários e oficinas sobre temas relacionados ao Museu do Ouro e de interesse público; XVIII - ceder suas instalações e equipamentos a terceiros, exclusivamente para fins artísticos, culturais, comunitários e de pesquisa, observadas as normas aplicáveis; XIX - participar e incentivar movimentos e atividades culturais, comunitárias e de preservação do patrimônio cultural, especialmente em Sabará/MG e em sua área de abrangência; XX - contribuir para a preservação dos marcos da memória local, notadamente os do município de Sabará/MG e demais vinculados às rotas do ouro no país; XXI - incentivar maior participação social nas decisões do Museu; XXII - executar atividades de fiscalização, observadas as orientações e diretrizes do Ibram; XXIII - elaborar e atualizar sistematicamente o Programa Educativo e Cultural do Museu do Ouro, observados o seu plano museológico e a Política Nacional de Educação Museal - PNEM; e XXIV - contribuir, em sua área de atuação, para o alcance dos objetivos expressos nos artigos 3° e 4° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009. CAPÍTULO II DOS ACERVOS E EDIFÍCIOS Art. 4° O Museu do Ouro possui acervos musealizados das seguintes tipologias: I - acervo museológico, constituído a partir de meados da década de 40 do século XX, é composto em sua maioria por peças de mobiliário, armaria, porcelanas, imaginária religiosa e objetos em geral ligados à prática da mineração, datados entres os séculos XVIII e XIX; II - acervo arquivístico: a) arquivo histórico documental, constituído em meados da década de 50 do século XX, é composto por documentação cartorial originada nas Ouvidorias e Provedorias dos Cartórios de Primeiro e Segundo Ofícios da comarca do Rio das Velhas, além de documentação da antiga Ordem dos Bandeirantes, com datas-limite entre 1713 e 1974; e b) arquivo institucional, constituído desde os primeiros momentos do processo de implantação do Museu do Ouro, na década de 40 do século XX, é composto por documentação e registros decorrentes do funcionamento do Museu até os dias atuais; III - acervo bibliográfico, constituído a partir da coleção particular da escritora Lúcia Machado de Almeida, foi incorporado ao Museu no momento da sua implantação, e é composta de mapas, jornais, periódicos, folhetos e livros que abrangem assuntos como: aspectos históricos e culturais de Minas Gerais, colonização do Brasil, mineralogia, escravismo, patrimônio histórico e cultural, preservação e tombamento de monumentos históricos, arquitetura, arte sacra, numismática, entre outros. Art. 5° O Museu do Ouro é composto pelos seguintes edifícios: I - o Edifício Sede, local da antiga Casa de Intendência e Fundição do Ouro, situado à Rua da Intendência, s/n, Sabará/MG, imóvel de construção datada da primeira metade do século XVIII; e II - a Casa Borba Gato, localizada na Rua Borba Gato, n° 71, de construção datada de meados do século XVIII. § 1° O Edifício Sede do Museu do Ouro e a Casa Borba Gato são bens tombados em nível federal pelo IPHAN por meio dos processos n° 429-T-50 e n° 167- T-1938, respectivamente, sendo parte fundamental do que constitui o patrimônio cultural que deve ser preservado, pesquisado e comunicado pelo Museu do Ouro. Dessa forma, requerem os cuidados específicos conservação que devem sempre estar em acordo com as orientações e diretrizes do Ibram, dos órgãos de preservação do patrimônio e demais normas vigentes. § 2° Por motivo de força maior, o Museu do Ouro poderá funcionar em local distinto dos citados nos incisos I e II, desde que em caráter temporário, e até que seus edifícios tenham as condições de funcionamento plenamente restabelecidas. § 3° Para preservação e manutenção dos seus edifícios, o Museu do Ouro deverá implementar todas as medidas de mitigação de riscos, de caráter preventivo e de resposta para a contenção de danos, planejadas nos seus instrumentos de gestão. § 4° O Museu do Ouro deve garantir acessibilidade aos visitantes. Seção I Dos Acervos Art. 6° Os acervos do Museu do Ouro são inalienáveis, salvo as exceções para descarte estipuladas na Política de Acervo do Museu. Art. 7° Os acervos do Museu do Ouro não podem ser removidos das dependências do Museu, salvo por questões técnicas, com vistas à sua preservação, restauração, ou difusão para fins estritamente culturais, e sempre por prazo determinado, de acordo com os procedimentos estipulados na Política de Acervo. Art. 8° As novas aquisições, empréstimos de entrada e saída e demais movimentações, inclusive para exposições itinerantes, devem respeitar os procedimentos estipulados na Política de Acervo. Art. 9° Os procedimentos aos quais aludem os arts. 6°, 7° e 8° deverão observar cumulativamente as orientações e diretrizes do Ibram, as demais normas aplicáveis, e serem submetidos à apreciação do Conselho Consultivo. Art. 10. O controle e o registro dos acervos serão atualizados anualmente por meio de inventário, observadas as orientações e diretrizes do Ibram. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 11. O Museu do Ouro tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Conselho Consultivo; e II - órgãos específicos singulares: a) Direção; e b) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo. Art. 12. O Museu do Ouro será dirigido por um Diretor nomeado pelo Presidente do Ibram, respeitadas as normas gerais e os regulamentos aplicáveis ao cargo. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA UNIDADE E COMPETÊNCIAS Seção I Do Conselho Consultivo Art. 13. O Conselho Consultivo é órgão colegiado, consultivo e propositivo, que tem por objetivo acompanhar, aconselhar, incentivar e apoiar as atividades do Museu do Ouro. Art. 14. Compete ao Conselho Consultivo: I - colaborar com a articulação entre o Museu do Ouro e as instituições relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural de Sabará-MG; II - estimular: a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do Museu do Ouro; e b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do Museu do Ouro; III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu do Ouro; IV - manifestar-se e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do Museu do Ouro; V - manifestar-se sobre o plano museológico; VI - participar do diagnóstico institucional do Museu do Ouro; VII - apreciar o relatório de gestão anual do Museu do Ouro; VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu do Ouro; IX - examinar e manifestar-se sobre: a) as publicações de caráter editorial do Museu do Ouro, com base na sua política editorial; b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu do Ouro, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe técnica; e c) assuntos de interesse do Museu do Ouro; X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e seu aprimoramento; e XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns, seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu do Ouro. Art. 15. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - o Diretor do Museu do Ouro, que o presidirá; II - um servidor em exercício no Museu do Ouro, que será responsável pelo secretariado do Conselho; III - um servidor do Escritório de Representação Regional do Ibram em Minas Gerais e Espírito Santo, e respectivo suplente, indicados pela coordenação daquela unidade; IV - um docente de ensino superior da área de Humanidades, Letras, Literatura e afins; V - um docente de ensino superior da área de Museologia; e VI - dois representantes da sociedade civil, com notório saber na área cultural. § 1° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu do Ouro, por maioria absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições. § 2° Nas eleições de que trata o § 1°, em caso de empate, caberá ao Diretor do Museu do Ouro o voto de desempate. § 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico. Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade a qual represente. § 1° Perderá o mandato o conselheiro que: a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa; ou b) deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo. § 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo mandato. § 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente assumirá o mandato até o término do período de vigência. Art. 17. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja disponibilidade orçamentária. § 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor do Museu será sucedido por seu substituto legal. § 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes. § 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, que, eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os encaminhamentos do colegiado. Art. 18. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada função relevante.Fechar