DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DO MUSEU DO OURO/CASA BORBA GATO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1° O Museu do Ouro/Casa Borba Gato, criado pelo Decreto-Lei n° 7.483,
de 23 de abril de 1945, é unidade integrante do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram,
de acordo com o inciso XII, art. 7° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será
regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e
demais disposições que lhe forem aplicáveis.
Art. 2° O Museu do Ouro tem como missão prestar serviços à sociedade
como instituição museológica dedicada à pesquisa, preservação, comunicação e
valorização do patrimônio cultural relacionado aos marcos da memória local e à
mineração do ouro, bem como sua influência no desenvolvimento socioeconômico e
cultural de Minas Gerais e do Brasil.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu
do Ouro deverá considerar, o Decreto-Lei n° 7.483, de 23 de abril de 1945, o Decreto
n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, os objetivos específicos elencados no Sistema
Brasileiro de Museus - SBM, conforme disposto no art. 59 da Lei n° 11.904, de 14 de
janeiro de 2009, e nos art. 14 a 19 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013,
bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM, a Política Nacional de Educação
Museal - PNEM e demais atos normativos vigentes ou supervenientes, relacionados à
sua área de atuação.
Art. 3° O Museu do Ouro tem as seguintes competências:
I - pesquisar, preservar e comunicar os acervos museológico, arquivístico e
bibliográfico sob sua guarda e responsabilidade;
II - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade;
III - elaborar, desenvolver, implementar e manter atualizado seu plano
museológico;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados
para:
a) a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades
com as quais se relaciona, observada a Política Nacional de Educação Museal; e
b) a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais
musealizados, observadas as diretrizes do Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de
atuação, observadas diretrizes do Ibram e as políticas institucionais da unidade;
VI - garantir o acesso do público visitante e usuários às dependências do
Museu do Ouro, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao
conhecimento ali produzido;
VII - realizar a contagem regular de público e enviar os dados para a área
responsável no Ibram;
VIII - desenvolver e implementar
programas e projetos de formação,
valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - atender à convocação da Presidência do Ibram para prestar informações
ou participar de reuniões;
X - atualizar sistematicamente:
a) as informações junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de
Museus;
b) os inventários dos bens musealizados; e
c) as informações sobre os acervos musealizados no Inventário Nacional de
Bens Culturais Musealizados - INBCM;
XI - estimular:
a) parcerias e outros mecanismos
de colaboração com entidades da
sociedade civil, no Brasil e no exterior; e
b) a articulação com outras instituições museológicas, no Brasil e no
exterior;;
XII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a política de acervo, que
inclui a aquisição e o descarte de acervos sob sua guarda;
XIII - participar das ações permanentes de promoção coordenadas pelo
Ibram;
XIV - difundir, por meio de exposições, seu acervo e outras coleções
relacionadas a temas do Museu do Ouro e de interesse público;
XV - realizar, promover e facilitar pesquisas, estudos e publicações sobre
temas do Museu do Ouro e de interesse público;
XVI - produzir, exibir e fazer circular atividades literárias, cinematográficas e
de vídeo, musicais, cênicas e artes visuais sobre temas do Museu do Ouro e de
interesse público;
XVII - promover conferências, palestras, cursos, seminários e oficinas sobre
temas relacionados ao Museu do Ouro e de interesse público;
XVIII - ceder suas instalações e equipamentos a terceiros, exclusivamente
para fins artísticos, culturais, comunitários e de pesquisa, observadas as normas
aplicáveis;
XIX - participar e incentivar movimentos e atividades culturais, comunitárias
e de preservação do patrimônio cultural, especialmente em Sabará/MG e em sua área
de abrangência;
XX - contribuir para a preservação dos marcos da memória local,
notadamente os do município de Sabará/MG e demais vinculados às rotas do ouro no
país;
XXI - incentivar maior participação social nas decisões do Museu;
XXII - executar atividades de fiscalização, observadas as orientações e
diretrizes do Ibram;
XXIII - elaborar e atualizar sistematicamente o Programa Educativo e Cultural
do Museu do Ouro, observados o seu plano museológico e a Política Nacional de
Educação Museal - PNEM; e
XXIV - contribuir, em sua área de atuação, para o alcance dos objetivos
expressos nos artigos 3° e 4° da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009.
CAPÍTULO II
DOS ACERVOS E EDIFÍCIOS
Art. 4° O Museu do Ouro possui acervos musealizados das seguintes
tipologias:
I - acervo museológico, constituído a partir de meados da década de 40 do
século XX, é composto em sua maioria por peças de mobiliário, armaria, porcelanas,
imaginária religiosa e objetos em geral ligados à prática da mineração, datados entres
os séculos XVIII e XIX;
II - acervo arquivístico:
a) arquivo histórico documental, constituído em meados da década de 50 do
século XX, é
composto por documentação cartorial originada
nas Ouvidorias e
Provedorias dos Cartórios de Primeiro e Segundo Ofícios da comarca do Rio das Velhas,
além de documentação da antiga Ordem dos Bandeirantes, com datas-limite entre 1713
e 1974; e
b)
arquivo
institucional,
constituído desde
os
primeiros
momentos
do
processo de implantação do Museu do Ouro, na década de 40 do século XX, é composto
por documentação e registros decorrentes do funcionamento do Museu até os dias
atuais;
III - acervo bibliográfico, constituído a partir da coleção particular da escritora
Lúcia Machado de Almeida, foi incorporado ao Museu no momento da sua implantação,
e é composta de mapas, jornais, periódicos, folhetos e livros que abrangem assuntos
como: aspectos históricos e culturais de Minas Gerais, colonização do Brasil, mineralogia,
escravismo, patrimônio histórico e cultural, preservação e tombamento de monumentos
históricos, arquitetura, arte sacra, numismática, entre outros.
Art. 5° O Museu do Ouro é composto pelos seguintes edifícios:
I - o Edifício Sede, local da antiga Casa de Intendência e Fundição do Ouro,
situado à Rua da Intendência, s/n, Sabará/MG, imóvel de construção datada da primeira
metade do século XVIII; e
II - a Casa Borba Gato, localizada na Rua Borba Gato, n° 71, de construção
datada de meados do século XVIII.
§ 1° O Edifício Sede do Museu do Ouro e a Casa Borba Gato são bens
tombados em nível federal pelo IPHAN por meio dos processos n° 429-T-50 e n° 167-
T-1938, respectivamente, sendo parte fundamental do que constitui o patrimônio
cultural que deve ser preservado, pesquisado e comunicado pelo Museu do Ouro. Dessa
forma, requerem os cuidados específicos conservação que devem sempre estar em
acordo com as orientações e diretrizes do Ibram, dos órgãos de preservação do
patrimônio e demais normas vigentes.
§ 2° Por motivo de força maior, o Museu do Ouro poderá funcionar em local
distinto dos citados nos incisos I e II, desde que em caráter temporário, e até que seus
edifícios tenham as condições de funcionamento plenamente restabelecidas.
§ 3° Para preservação e manutenção dos seus edifícios, o Museu do Ouro
deverá implementar todas as medidas de mitigação de riscos, de caráter preventivo e
de resposta para a contenção de danos, planejadas nos seus instrumentos de gestão.
§ 4° O Museu do Ouro deve garantir acessibilidade aos visitantes.
Seção I
Dos Acervos
Art. 6° Os acervos do Museu do Ouro são inalienáveis, salvo as exceções para
descarte estipuladas na Política de Acervo do Museu.
Art. 7° Os acervos do Museu do Ouro não podem ser removidos das
dependências do Museu, salvo por questões técnicas, com vistas à sua preservação,
restauração, ou
difusão para fins estritamente
culturais, e sempre
por prazo
determinado, de acordo com os procedimentos estipulados na Política de Acervo.
Art. 8° As novas aquisições, empréstimos de entrada e saída e demais
movimentações, inclusive para exposições itinerantes, devem respeitar os procedimentos
estipulados na Política de Acervo.
Art. 9° Os procedimentos aos quais aludem os arts. 6°, 7° e 8° deverão
observar cumulativamente as orientações e diretrizes do Ibram, as demais normas
aplicáveis, e serem submetidos à apreciação do Conselho Consultivo.
Art. 10. O controle e o registro dos acervos serão atualizados anualmente por
meio de inventário, observadas as orientações e diretrizes do Ibram.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 11. O Museu do Ouro tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo; e
II - órgãos específicos singulares:
a) Direção; e
b) Serviço de Apoio Técnico e Administrativo.
Art. 12. O Museu do Ouro será dirigido por um Diretor nomeado pelo
Presidente do Ibram, respeitadas as normas gerais e os regulamentos aplicáveis ao cargo.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA UNIDADE E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 13. O Conselho Consultivo é órgão colegiado, consultivo e propositivo,
que tem por objetivo acompanhar, aconselhar, incentivar e apoiar as atividades do
Museu do Ouro.
Art. 14. Compete ao Conselho Consultivo:
I - colaborar com a articulação entre o Museu do Ouro e as instituições
relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural de Sabará-MG;
II - estimular:
a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das
finalidades do Museu do Ouro; e
b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas
atividades do Museu do Ouro;
III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor
desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu do Ouro;
IV - manifestar-se e sugerir ações para o planejamento anual de atividades
do Museu do Ouro;
V - manifestar-se sobre o plano museológico;
VI - participar do diagnóstico institucional do Museu do Ouro;
VII - apreciar o relatório de gestão anual do Museu do Ouro;
VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu do Ouro;
IX - examinar e manifestar-se sobre:
a) as publicações de caráter editorial do Museu do Ouro, com base na sua política editorial;
b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu do
Ouro, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe técnica; e
c) assuntos de interesse do Museu do Ouro;
X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e
seu aprimoramento; e
XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns,
seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu do Ouro.
Art. 15. O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu do Ouro, que o presidirá;
II - um servidor em exercício no Museu do Ouro, que será responsável pelo
secretariado do Conselho;
III - um servidor do Escritório de Representação Regional do Ibram em Minas
Gerais e Espírito Santo, e respectivo suplente, indicados pela coordenação daquela unidade;
IV - um docente de ensino superior da área de Humanidades, Letras,
Literatura e afins;
V - um docente de ensino superior da área de Museologia; e
VI - dois representantes da sociedade civil, com notório saber na área
cultural.
§ 1° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os
incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu do Ouro, por maioria
absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições.
§ 2° Nas eleições de que trata o § 1°, em caso de empate, caberá ao Diretor
do Museu do Ouro o voto de desempate.
§ 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os
incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico.
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou
entidade a qual represente.
§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que:
a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa;
ou
b) deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas do Conselho
Consultivo.
§ 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será
substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo
mandato.
§ 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante
comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente
assumirá o mandato até o término do período de vigência.
Art. 
17.
As 
reuniões
do 
Conselho
Consultivo 
serão
realizadas,
preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja
disponibilidade orçamentária.
§ 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor
do Museu será sucedido por seu substituto legal.
§ 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer
membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o
número mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes.
§ 3°
Poderão ser convidados a
participar das reuniões
do Conselho
Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e
representantes
de órgãos
e entidades
dos
setores público
e privado,
que,
eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os
encaminhamentos do colegiado.
Art. 18. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo
considerada função relevante.

                            

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