DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - a programação, execução e avaliação de eventos a serem realizados na
sua área de competência;
VII - o desenvolvimento de atividades pedagógicas visando o melhor aproveitamento
das potencialidades dos acervos do Museu do Ouro, bem como das exposições;
VIII - o planejamento, execução e avaliação de atividades vinculadas ao
ensino formal e não formal, inclusive em cooperação com outras instituições; e
IX - a implantação e execução do Programa Educativo e Cultural, observados
o Plano Museológico e os princípios e diretrizes da Política Nacional de Educação Museal
- PNEM, especialmente o disposto no inciso IV do art. 5° da Portaria Ibram n° 605, de
10 agosto de 2021.
Art. 36. As atividades descritas no art. 35 e respectivos incisos, serão atribuídas,
preferencialmente, aos servidores lotados no Museu do Ouro, com formação na área de Educação.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com o perfil profissional ao qual
alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato
administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção IV
Das Atividades de Exposição
Art. 37. As atividades de exposição compreendem:
I - o planejamento, desenvolvimento e execução das exposições do Museu do Ouro;
II - a implantação e execução do Programa de Exposições expresso no Plano
Museológico vigente;
III - o registro, documentação e organização dos processos expositivos para
fins de alimentação da memória institucional;
IV - a realização de mostras; e
V - o desenvolvimento de projetos que busquem melhores condições de
acessibilidade física e inclusão.
Art. 38. As atividades descritas no art. 37, e respectivos incisos, serão atribuídas,
preferencialmente, aos servidores lotados no Museu do Ouro, com formação em Museologia.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com o perfil profissional ao qual
alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato
administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção V
Das Atividades de Preservação e Conservação
Art. 39. A atividades de preservação e conservação são todos os
procedimentos e medidas voltados para a proteção, defesa e resguardo dos acervos
contra agentes de deterioração ou risco de perda.
Art. 40. As atividades de preservação e conservação compreendem:
I - o planejamento e o acompanhamento das ações de conservação e
restauração dos acervos do Museu do Ouro;
II - o desenvolvimento de
ações, procedimentos e orientações de
conservação preventiva;
III - o estabelecimento de procedimentos de manuseio e transporte, entre
outros relativos, durante os empréstimos, montagem e desmontagem de exposições,
ações educativas e movimentações diversas; e
III - o desenvolvimento e implementação do Plano de Gestão de Riscos do
Museu do Ouro.
Art. 41. As atividades descritas no art. 40 e respectivos incisos serão
atribuídas, preferencialmente, aos servidores da área técnica e aqueles com reconhecida
experiência e atuação em atividades dessa natureza.
Parágrafo único. Na ausência de servidores com o perfil profissional ao qual
alude o caput, as atividades serão atribuídas a outro servidor, designado por ato
administrativo do Diretor do Museu do Ouro.
Subseção VI
Das Atividades de Pesquisa
Art. 42. As atividades de pesquisa no Museu do Ouro compreendem as ações
destinadas ao estudo e investigação de temas de interesse do Museu do Ouro,
relacionadas aos seus objetivos estratégicos, missão institucional e finalidades.
Art. 43. São as seguintes as linhas de pesquisa do Museu do Ouro:
I - memória institucional e práticas museológicas: a própria história do Museu
do Ouro como patrimônio a ser preservado; a Casa de Intendência, a Casa Borba Gato
e o Museu criado a partir de 1946, seus antecedentes e impactos no contexto cultural
local e nacional; as práticas museológicas contemporâneas e as novas demandas que se
apresentam aos museus; e
II - mineração, águas fluviais e sustentabilidade: os processos que envolvem
a mineração do ouro e seus efeitos na sociedade colonial; os impactos ambientais
decorrentes desse processo, principalmente na preservação das águas, e como
reverberam nas questões de sustentabilidade no contexto social contemporâneo.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das linhas de pesquisa descritas nos
incisos I e II, o Museu do Ouro poderá produzir artigos científicos, livros, seminários,
oficinas, palestras e eventos diversos de divulgação científica, bem como estabelecer
parcerias, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres, observadas as
normas e diretrizes do Ibram.
Art. 44. A definição das linhas de pesquisa descritas no art. 43 devem ser
base e permear o conhecimento produzido no âmbito do Museu do Ouro, entretanto,
não limita o desenvolvimento de outras ações de pesquisa em outros temas pertinentes
à sua área de atuação, tampouco impede que as referidas linhas sejam desdobradas em
subtemas de interesse do Museu e da Sociedade.
Art. 45. As atividades de pesquisa serão atribuídas, preferencialmente, ao
conjunto dos servidores do Museu do Ouro, respeitadas as respectivas áreas de atuação
e competências.
Seção IV
Das Atribuições do Diretor, do Chefe de Serviço e dos Servidores
Art. 46. Ao Diretor incumbe:
I - administrar o Museu do Ouro e garantir o seu funcionamento geral, de
acordo com a sua natureza, missão e competências;
II - implementar o Regimento Interno do Museu do Ouro e demais
orientações e diretrizes do Ibram;
III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes
de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada;
IV - gerenciar e coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e
revisão do plano museológico do Museu do Ouro;
V - submeter o plano museológico à apreciação do Conselho Consultivo;
VI - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de
natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu do Ouro;
VII - gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a execução de:
a) programas que contemplem as funções e atribuições do Museu do Ouro; e
b) projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação
de recursos;
VIII - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do
Ibram;
IX - editar
portarias e outros atos normativos no
âmbito de suas
competências;
X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de
pessoal;
XI - promover a capacitação e a qualidade de vida do quadro funcional;
XII - convocar e dirigir as reuniões com a Equipe do Museu do Ouro e
participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram;
XIII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas;
XIV - apresentar relatórios e pareceres como subsídios à tomada de
decisão;
XV - propor temas a serem apreciados nas reuniões dos órgãos colegiados do
Ibram;
XVI - zelar pelo cumprimento
e colaborar com o desenvolvimento,
implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e  do
Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM;
XVII - indicar membros para representar o Museu do Ouro em conselhos,
comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados;
XVIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu do Ouro;
XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo;
XX - organizar o calendário de atividades do Museu do Ouro;
XXI - promover ações educativas e culturais;
XXII - autorizar, observadas a legislação e normas pertinentes:
a) a cessão temporária de instalações e equipamentos do Museu do Ouro; e
b) a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas
físicas e jurídicas;
XXIII - gerenciar e coordenar a elaboração do Programa de Segurança do
Museu do Ouro e do Plano de Gestão de Riscos, respeitadas as normas e instruções do
Ibram;
XXIV - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e
cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na
legislação;
XXV - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do Museu do
Ouro ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de
fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013;
XXVI - autorizar os projetos editoriais do Museu do Ouro, em consonância
com as orientações e deliberações do Ibram e do Conselho Consultivo, com base na
Política Editorial do Museu do Ouro;
XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do
Museu do Ouro, respeitando as normatizações existentes;
XXVIII - praticar atos de gestão relacionados às associações de amigos e
instituições similares, observadas as normas pertinentes; e
XXIX - zelar pela observância deste regimento e das normas da administração
pública.
Art. 47. Ao Chefe de Serviço ou demais servidores designados para funções
comissionadas ou gratificadas, incumbe assistir o superior imediato na realização dos
trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
Art. 48. Aos servidores em exercício no Museu do Ouro caberá:
I - executar com eficácia e eficiência as atividades que lhes forem designadas
por seus superiores ou expressamente delegadas, respeitadas as atribuições dos cargos
e as competências institucionais do órgão;
II - desempenhar suas funções de acordo com os princípios da administração
pública; e
III - zelar pela integridade do Museu do Ouro e pelo adequado cumprimento
de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49.
O Museu do Ouro/Casa
Borba Gato, funcionará
por prazo
indeterminado e em caráter permanente, com sede na cidade de Sabará/MG.
Parágrafo único. O horário e os dias de funcionamento do museu seguirão as
diretrizes estabelecidas pelo Ibram.
Art. 50. A Direção do Museu do Ouro poderá instituir grupos de trabalho e
comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para estudos ou execução
de atividades específicas de interesse do museu, nos termos da legislação vigente.
Art. 51. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do Museu do
Ouro deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e
legislação específica.
Art. 52. O corpo técnico do Museu do Ouro deverá fornecer informações
para a elaboração dos Relatórios de Gestão.
Art. 53. O Plano Museológico do Museu do Ouro deverá ser revisto, pelo
menos, a cada cinco anos.
Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu do Ouro/Casa Borba Gato,
com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram.
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA
PORTARIA Nº 83, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
A DIRETORA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO DEPARTAMENTO DE
AÇÕES ESTRATÉGICAS E INTERSETORIAIS DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Portaria de
Pessoal MINC n.º 1.010, de 16/08/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º
11.178, de 18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º
07, de 1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos
anexos a esta Portaria, resolve:
I - Expedir PERMISSÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo I desta Portaria, regidos
pela Portaria Iphan nº 230/02;
II - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo II desta Portaria, regidos
pela Portaria SPHAN 07/88;
III - Expedir RENOVAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos das pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo III desta Portaria, regidos
pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015;
IV - Expedir AUTORIZAÇÃO, sem prejuízo das demais autorizações exigíveis por
diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, aos arqueólogos coordenadores
dos projetos e programas de pesquisas arqueológicas relacionadas no anexo V desta
Portaria, regidos pela Instrução Normativa 001/2015, de 25 de março de 2015;
V - As autorizações para a execução dos projetos e programas relacionados
nesta Portaria não correspondem à manifestação conclusiva do Iphan para fins de
obtenção de licença ambiental.
VI - As Superintendências Estaduais são as unidades responsáveis pela
aprovação dos projetos e programas de sua competência, cujas execuções estão sendo
autorizadas na presente portaria, bem como pela fiscalização e monitoramento das ações
oriundas dos mesmos, com base nas vistorias realizadas a partir do cronograma do projeto,
inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das
ações de preservação e valorização dos remanescentes.
VII - Condicionar a eficácia
das presentes autorizações, permissões e
renovações à apresentação, por parte dos arqueólogos coordenadores, de relatórios
parciais e finais, em meio físico e digital, ao término dos prazos fixados nos projetos de
pesquisa anexos a esta Portaria.
VIII- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO

                            

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