Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100047 47 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A consecução dos objetivos do Planapo ocorrerá por intermédio da execução das metas descritas no Anexo a esta Portaria Interministerial, de acordo com os seguintes eixos de atuação: I - produção; II - uso e conservação da agrobiodiversidade e da natureza; III - construção do conhecimento e comunicação; IV - comercialização e consumo; V - terra e território; VI - sociobiodiversidade; e VII - saúde e cuidados com a vida. Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das metas provêm: I - do Plano Plurianual; II - da Lei Orçamentária Anual; e III - de financiamentos extraorçamentários. Art. 4º São beneficiários do Planapo: I - os agricultores e agricultoras familiares, bem como suas organizações econômicas, abrangidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os povos e comunidades tradicionais, incluindo as juventudes rurais, que queiram fortalecer ou modificar suas práticas para sistemas de produção orgânicos, de base agroecológica e orientados à sociobiodiversidade; III - os consumidores em geral e os atendidos pelos programas de compras governamentais do governo federal; e IV - as micro e pequenas agroindústrias, inclusive as da agricultura urbana e periurbana, conforme o Decreto nº 11.700, de 12 de setembro de 2023. Art. 5º O Planapo deverá ser atualizado em função da Lei Orçamentária Anual e revisado por ocasião da elaboração do Plano Plurianual. Art. 6º A Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica — CNAPO é a instância responsável por promover a participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento, no monitoramento e na revisão do Planapo, conforme previsto no art. 7º, caput, incisos I e IV, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Art. 7º A Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica — CIAPO é a instância responsável pela articulação junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção orgânica - PNAPO e do Planapo, conforme previsto no 9º, caput, inciso II, do Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012. Art. 8º A gestão do Planapo deverá promover o alcance de seus objetivos e metas por meio de: I - mecanismos de implementação e integração das políticas públicas convergentes; II - critérios de regionalização e territorialização das políticas públicas; III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano; IV - instrumentos de articulação e cooperação federativas; V - instrumentos e acordos de cooperação internacional; e VI - instrumentos de colaboração com o terceiro setor e a iniciativa privada. Parágrafo único. Caberá à CIAPO a definição das orientações técnicas complementares para a gestão do Planapo. Art. 9. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACHIAVELI Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r Substituta KELLI CRISTINE DE OLIVEIRA MAFORT Ministra de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República Substituta CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAUJO DIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome MARIA OSMARINA MARINA DA SILVA VAZ DE LIMA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima NÍSIA VERÔNICA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (*) Republicada nesta data por ter saído, no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, Edição 203, Seção 1, Página 16, com incorreção. 1_MDA_21_001 1_MDA_21_002 1_MDA_21_003 1_MDA_21_004 1_MDA_21_005 1_MDA_21_006 1_MDA_21_007 1_MDA_21_008 1_MDA_21_009 1_MDA_21_010 1_MDA_21_011 1_MDA_21_012 1_MDA_21_013 1_MDA_21_014Fechar