Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100051 51 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 707, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Retifica a área, a capacidade e o município de localização do Projeto de Assentamento Santa Clara, código SIPRA TO0114000, localizado nos municípios de Araguacema e Abreulândia/TO, sob gestão da Superintendência Regional do INCRA no Estado do Tocantins - SR(TO). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022; e Considerando os setores técnicos competentes da Superintendência Regional do INCRA de Tocantins - SR(TO) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54400.000109/1997- 13 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na PORTARIA/INCRA/SR-26/Nº 02, de 21 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 56 de 24 de março de 1997, na seção 1, página 5719, que criou o Projeto de Assentamento Santa Clara, código SIPRA TO0114000, localizado no município de Araguacema, no estado do Tocantins; Considerando a conformidade da área e das demais informações do referido projeto de assentamento com a base cartográfica da SR(TO), conforme descrito na Nota Técnica nº 2413/2024/SR(TO)D1 (SEI nº 21674680); resolve: Art. 1º Retificar a área de 12.136,9000 ha (doze mil, cento e trinta e seis hectares e noventa ares) que previa atender 225 (duzentas e vinte e cinco) unidades agrícolas familiares, constante da PORTARIA/INCRA/SR-26/Nº 02, de 21 de março de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 56 de 24 de março de 1997, na seção 1, página 5719, que criou o Projeto de Assentamento Santa Clara, código SIPRA TO0114000, localizado no município de Araguacema, no estado do Tocantins, para a área de 12.430,7492 ha (doze mil e quatrocentos e trinta hectares, setenta e quatro ares e noventa e dois centiares), com capacidade para atender 224 (duzentas e vinte e quatro) unidades agrícolas familiares, localizado nos municípios de Araguacema e Abreulândia no estado do Tocantins, em conformidade com a base cartográfica da SR(TO). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO SOUTO DE NORONHA PORTARIA Nº 708, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Retifica a capacidade de assentamento do Projeto de Desenvolvimento Sustentável Natal - PDS Natal, localizado no município de Porto Walter, estado do Acre, sob gestão da Superintendência Regional do Acre - SR(AC). O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Incra no Acre - SR(AC) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam à análise do processo administrativo n° 54260.000774/2012-41 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria/INCRA/Nº 35, de 01 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 06 de novembro de 2012, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Natal, código SIPRA AC0161000, localizado no município de Porto Walter, no estado do Acre; Considerando as informações do Projeto de Assentamento e a base cartográfica da SR(AC) conferidas na Nota Técnica (SEI nº 21774783); resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 110 (cento e dez) famílias, constante da Portaria/INCRA/Nº 35, de 01 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 214, de 06 de novembro de 2014, que criou o Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Natal, código SIPRA AC0161000, localizado no município de Porto Walter, no estado do Acre, e suas retificações, para a capacidade de 150 (cento e cinquenta) famílias, em conformidade com a base cartográfica da SR(AC). Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO SOUTO DE NORONHA Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 8, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato para o período de 2025 a 2028, conforme estabelece a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, e o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato para o período de 2025 a 2028, conforme estabelece a Política Nacional de Abastecimento Alimentar (PNAAB), instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023, na forma dos Anexos I, II e III. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data da sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato: 2025/2028 Art. 1º Fica instituído o Primeiro Plano Nacional de Abastecimento Alimentar - Alimento no Prato, com vigência no período de 2025-2028, com a finalidade de promover um sistema estruturado e inclusivo de abastecimento alimentar, fundamentado nos princípios do direito humano à alimentação adequada e da soberania alimentar. Art. 2º São objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028: I - estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa; II - ampliar a disponibilidade dos alimentos que compõem a Cesta Básica conforme estabelece o Decreto nº 11.936, de 05 de março de 2024, de forma a mitigar a volatilidade de preços de alimentos, considerando os critérios de regionalidade e a retomada da formação dos estoques públicos; III - expandir o acesso ao crédito rural e a assistência técnica para incentivar a transição agroecológica, a produção e o abastecimento de alimentos básicos, saudáveis e sustentáveis; IV - construir fluxos de abastecimento alimentar que operem junto aos equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional, que garantam o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, façam frente às emergências climáticas e promovam ambientes alimentares adequados e saudáveis a partir da transição agroecológica; V - gerar informação estratégica em abastecimento alimentar para orientar políticas públicas e promover maior transparência sobre as variações de preços dos alimentos que compõem a cesta básica brasileira; e VI - fomentar a produção de alimentos saudáveis em consonância com as políticas de acesso à terra, aos territórios e à água, com atenção às especificidades de Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais. Art. 3º A consecução dos objetivos do Plano Alimento no Prato 2025-2028 se dará por intermédio da execução das iniciativas e ações descritas no Anexo II, de acordo com os seguintes eixos de estratégicos de atuação: I - Distribuição e comercialização de alimentos saudáveis; II - Promoção de preço justo e acessível dos alimentos; III - Produção de alimentos saudáveis em sistemas sustentáveis; IV - Ambientes alimentares e acesso à alimentação adequada e saudável; V - Informação, inteligência estratégica e comunicação sobre abastecimento alimentar; e VI - Acesso à terra, território e água. Parágrafo único. As fontes orçamentárias de execução das iniciativas provêm do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e de financiamentos extra-orçamentários. Art. 4º São beneficiários do Plano Alimento no Prato 2025-2028: I - toda a população brasileira, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional; e II - os agricultores e agricultoras familiares, contemplados pela Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, incluindo: a) a juventude rural e as mulheres do campo, das águas e das florestas; b) assentados da reforma agrária; e c) povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais produtores de alimentos. III - as entidades, organizações e movimentos sociais que produzem alimentos saudáveis ou que realizam ações voltadas à promoção do abastecimento alimentar. Art. 5º O Plano Alimento no Prato, será implementado pela União, em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, em conformidade com as orientações das instâncias intersetoriais de gestão governamental no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, conforme estabelecido pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 6º O Comitê Gestor da Política Nacional de Abastecimento Alimentar é responsável por implementar e monitorar a execução do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar na forma do Anexo III, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme previsto no Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro de 2023. Art. 7º A Matriz de Iniciativas do Plano Alimento no Prato 2025-2028, constitui parte integrante desta resolução na forma do Anexo II. ANEXO II Matriz de Iniciativas do Plano Nacional de Abastecimento Alimentar: Alimento no Prato - Período: 2025-2028 EIXO 1 - DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS SAUDÁVEIS Objetivo Geral 1: Estabelecer um sistema de abastecimento alimentar que viabilize o acesso a alimentos saudáveis de maneira sustentável, inclusiva e justa. Objetivo Específico 1.1: Impulsionar mecanismos de abastecimento alimentar que fortaleçam experiências e arranjos territoriais de produção, processamento, distribuição, comercialização, consumo de alimentos saudáveis, bem como o modo de viver-fazer dos povos indígenas, quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais, em especial mulheres e jovens, sejam estes no campo, nas cidades, nas águas e nas florestas. . .Iniciativa 1. Programa Abastece e Alimenta Territórios - INOVADORA . Ações estratégicas Responsáveis Indicador(es) por ação estratégica .Metas Fo n t e s orçamentárias . . . . .2025 .2026 .2027 .2028 . . 1.1. Instituição de Sacolões Populares fixos e volantes M DA .Nº de projetos apoiados de Sacolões Populares fixos .30 .70 .70 .100 Ação 21B9 Recursos do Fundo Amazônia - ação estratégica 9 . . . .Nº de projetos apoiados de Sacolões Populares volantes .30 .70 .70 .100Fechar