DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fórum Mundial pela Soberania Alimentar. Declaração de Nyélény. 2007. Disponível em: https://nyeleni.org/en/declaracao-de-nyeleny-foro-mundial-pela-soberania-alimentar/
IPCC.
MUDANÇA 
DO
CLIMA
2023 
Relatório
Síntese.
2023. 
Disponível
em:https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/sirene/publicacoes/relatorios-do-
ipcc/arquivos/pdf/copy_of_IPCC_Longer_Report_2023_Portugues.pdf
Louzada, Maria Laura C. et al. Consumo de alimentos ultraprocessados no Brasil: distribuição e evolução temporal 2008-2018. Revista de Saúde Pública, 2023, v. 57, n.12.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017- 2018. Primeiros resultados. Rio de Janeiro: IBGE, 2019.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017- 2018. Análise do consumo alimentar pessoal no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2020b.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017- 2018. Análise da segurança alimentar no Brasil. Rio de Janeiro: IBGE, 2020
Porto, Silvio et al. Os Caminhos da insegurança alimentar. In: Diana Aguiar. (Org.). Dossiê Crítico da Logística da Soja: Em defesa de alternativas à cadeia monocultural. 1ed.Rio
de Janeiro: FASE, 2021, v., p. 14-21.
Rede PENSSAN. Insegurança alimentar e Covid no Brasil. Suplemento II: Insegurança Alimentar e Desigualdades de raça/cor da pele e gênero. Rede PENSSAN, 2023.
Rede PENSSAN. Insegurança alimentar e Covid no Brasil. Relatório II -Vigisan. Rede PENSSAN, 2022.
Swinburn, Boyd et al. The Global Syndemic of Obesity, Undernutrition, and Climate Change: The Lancet Commission report. The Lancet. 2019 Feb 23;393(10173):791-846.
[1] Disponível em: https://static.abras.com.br/pdf/ranking-abras-2024-completo.pdf. Acesso em 01 set. 2024.
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Homologa a adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos do Nova CEASA SOCIAL Piauí/PI.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo 1º, do art. 6º, da Portaria nº 662, de 11 de novembro
de 2021, resolve:
Art. 1º Homologar a solicitação de adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos listada abaixo:
.
.Nº
.UF
.MUNICÍPIO
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
.REDE
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.1
.PI
.T E R ES I N A
.OSC
.-
.49.36.059.0001-80
.71000.036460/2021-57
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 75, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Processo Produtivo Básico para "PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, M OT O N E T A S ,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUST ÃO
INTERNA OU ELÉTRICOS", industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando
o que consta no processo nº 19687.000336/2024-12, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos PARTES E PEÇAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM
PROPULSÃO A MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA OU ELÉTRICOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passam a ser compostos pelas etapas descritas nesta Portaria
Interministerial.
Art. 2º Todas as etapas dos Processos Produtivos Básicos deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas devidamente especificadas nos artigos, que
poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 3º Desde que obedecidos os Processos Produtivos Básicos, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção, poderão ser realizadas por terceiros, na Zona
Franca de Manaus, excetuando-se uma etapa de cada um dos artigos ou aquelas devidamente especificadas nos artigos, que deverão ser realizadas pela empresa fabricante.
Art. 4º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças
relacionadas ao motor dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos estabelecidos nos artigos 41 e 43 desta Portaria.
Art. 5º Para efeito desta Portaria Interministerial considera-se:
I - Tratamento Superficial: acabamento aplicado a uma superfície-base no intuito de conferir-lhe proteção ou aspecto estético por meio da deposição permanente de outra
substância, metálica ou orgânica, por processos físicos, químicos, eletroquímicos ou outros, classificando-se como tratamentos superficiais os processos galvânicos, pintura base prévia
à pintura definitiva, deposição eletrostática etc., exceto os processos de oleamento protetivo e aplicações similares, que são removidas em processos posteriores, ou no acabamento
final, ou para uso do produto.
II - Tratamento Térmico: processo composto por um conjunto de operações de aquecimento e resfriamento a que são submetidos aços e outros materiais, sob condições
controladas de temperatura, tempo, atmosfera e velocidade de resfriamento, com o objetivo de alterar as suas propriedades mecânicas e/ou conferir-lhes características
determinadas.
CAPÍTULO II
DAS PARTES E PEÇAS
Art. 6º A fabricação das partes e peças FUNDIDAS listadas no Anexo I desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição;
II - usinagem, conforme aplicável;
III - acabamento; e
IV - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização, exceto para os produtos abaixo relacionados,
para os quais a etapa descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada em outras regiões do País:
I - carcaça direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
II - carcaça esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
III - cilindro do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
IV - tampa lateral direita do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³);
V - tampa lateral esquerda do motor à explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³); e
VI - tampa do cabeçote do cilindro do motor a explosão (para motores de cilindrada até 450 cm³).
Art. 7º A fabricação das partes e peças SINTERIZADAS listadas no Anexo II desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - conformação;
II - sinterização;
III - laminação; e
IV - tratamento térmico, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 8º A fabricação das partes e peças ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS listadas no Anexo III desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte ou dobra ou outros processos de estampagem;
II - usinagem, conforme aplicável;
III - soldagem e/ou rebitagem, conforme aplicável;
IV - tratamento de superfície ou térmico, conforme aplicável;
V - pintura, conforme aplicável;
VI - polimento, conforme aplicável; e
VII - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das atividades ou operações inerentes à etapa de corte do tubo de aço do produto quando se tratar do guidão
inteiriço.
§ 3º Ficam dispensadas da realização da etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo as peças metálicas que, comprovadamente, utilizem pintura do
tipo precoat metal - PCM.
Art. 9º A fabricação das partes e peças ESTAMPADAS DE BORRACHA, CORTIÇA OU ESPUMA, listadas no Anexo IV desta Portaria compreende as seguintes etapas de
produção:
I - corte e estampagem das mantas;
II - retirada das aparas;
III - adesivação, conforme aplicável;
IV - aplicação de protetor do adesivo, conforme aplicável; e
V - estampagem.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As etapas de produção descritas nos incisos I e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 10. A fabricação das partes e peças FORJADAS, listadas no Anexo V desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte;
II - aquecimento;
III - conformação;
IV - tratamento térmico, conforme aplicável;
V - acabamento; e
VI - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.

                            

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