DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100069
69
Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. A fabricação das partes e peças USINADAS, listadas no Anexo VI desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem;
II - soldagem e/ou rebitagem, conforme aplicável;
III - tratamento de superfície ou térmico, conforme aplicável;
IV - polimento, conforme aplicável;
V - pintura, conforme aplicável; e
VI - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 12. A fabricação das partes e peças SOLDADAS, listadas no Anexo VII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - soldagem;
II - usinagem, conforme aplicável;
III - tratamento de superfície e/ou térmico, conforme aplicável;
IV - polimento, conforme aplicável;
V - pintura, conforme aplicável; e
VI - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do produto garfo traseiro não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas
envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos guias, batentes, limitadores e suportes do amortecedor traseiro.
Art. 13. A fabricação das partes e peças com TRATAMENTO DE SUPERFÍCIE, listadas no Anexo VIII desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - tratamento de superfície; e
II - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As empresas fabricantes de partes e peças com tratamento de superfície deverão realizar as etapas de fundição, estampagem, soldagem ou injeção plástica,
obrigatoriamente no território nacional, preferencialmente na Zona Franca de Manaus.
§ 3º Obedecidas as etapas estabelecidas no parágrafo anterior não serão aplicadas as limitações de cilindradas constantes nos itens do Anexo VIII desta Portaria,
referentes aos veículos de cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 14. A fabricação das partes e peças PLÁSTICAS INJETADAS, listadas no Anexo IX desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica;
II - pintura, conforme aplicável; e
III - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 15. A fabricação das partes e peças PINTADAS, listadas no Anexo X desta Portaria compreende as seguintes etapas de produção:
I - pintura; e
II - montagem, conforme aplicável.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º As empresas fabricantes de partes e peças pintadas deverão realizar as etapas de fundição, estampagem, soldagem ou injeção plástica, obrigatoriamente no território
nacional, preferencialmente na Zona Franca de Manaus.
§ 3º Obedecidas as etapas estabelecidas no parágrafo anterior não serão aplicadas as limitações de cilindradas constantes nos itens do Anexo X desta Portaria, referentes
aos veículos de cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 16. A fabricação das partes e peças CONFECCIONADAS EM TECIDO OU COURO NATURAL OU SINTÉTICO, listadas no Anexo XI desta Portaria compreende as seguintes
etapas de produção:
I - modelagem;
II - marcação;
III - corte;
IV - costura, colagem e/ou soldagem;
V - acabamento, conforme aplicável; e
VI - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 17. A fabricação das partes e peças dos FARÓIS, LANTERNAS, OU SINALEIROS, listadas no Anexo XII desta Portaria compreende as seguintes etapas de
produção:
I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras
regiões do País, quando se tratar da injeção plástica com material termofixo.
CAPÍTULO III
DO MOTOR
Art. 18. A fabricação da ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - tratamento térmico, conforme aplicável; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando se tratar de árvore de cames
para comando de válvulas, bipartida, montada.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada
acima de 450 cm³, até o limite 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 3º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se
refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 19. A fabricação da BOMBA DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica capa inferior e junção; conforme aplicável;
II - moldagem do isolamento, conforme aplicável;
III - fabricação do elemento filtrante;
IV - montagem do alimentador de combustível e elemento filtrante na carcaça externa;
V - fixação da flange na carcaça externa, conforme aplicável;
VI - fabricação do sensor de nível de combustível;
VII - fixação do sensor de nível de combustível; e
VIII - fixação da junta de vedação conforme aplicável.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos IV, V, VII e VIII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos II, III e VI do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras
regiões do País.
§ 3º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo fica temporariamente dispensada, até que haja a efetiva comprovação de fabricação no País.
§ 4º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo fica dispensada, até o percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, do total produzido
de bomba de combustível, no ano-calendário.
Art. 20. A fabricação da BOMBA DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem do corpo da carcaça; e
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima
de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 3º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 21. A fabricação do CARBURADOR PARA MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende a seguinte etapa de produção:
I - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Art. 22. A fabricação das partes e peças do CONJUNTO CILINDRO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do cilindro do motor, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) usinagem, conforme aplicável;
c) brunimento; e
d) acabamento.
II - fabricação do pistão, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) tratamento térmico, conforme aplicável;
c) usinagem, conforme aplicável;
d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
e) acabamento, conforme aplicável.
III - fabricação da trava do pino do pistão, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem;
b) tratamento térmico;
c) usinagem, conforme aplicável; e
d) tratamento de superfície, conforme aplicável.
IV - fabricação do pino do pistão, compreendendo as seguintes etapas:
a) forjamento;
b) tratamento térmico; e
c) usinagem.
V - fabricação da junta de papel de vedação do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte das mantas; e
b) retirada de aparas.

                            

Fechar