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III - fabricação de pinos e molas; e IV - montagem das peças desagregadas ao nível de componentes. § 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e III do caput deste artigo. Art. 33. A fabricação do ELEMENTO FILTRANTE DO FILTRO DE AR compreende as seguintes etapas de produção: I - dobra, cura e corte do material filtrante na formação da estrutura filtrante; II - moldagem plástica da moldura na estrutura filtrante; III - fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e IV - oleamento. Art. 34. A fabricação da EMBREAGEM CENTRÍFUGA compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação da carcaça externa da embreagem centrífuga (para motocicletas e motonetas), quando aplicável, compreendendo as seguintes etapas: a) estampagem da carcaça externa; b) usinagem; e c) acabamento. II - montagem da carcaça interna da embreagem, compreendendo as seguintes etapas: a) agregação das engrenagens; b) rebitagem; c) agregação da capa de retenção; d) agregação da embreagem unidirecional; e) agregação do anel; e f) agregação do rolete. III - montagem da placa primária da embreagem, compreendendo as seguintes etapas: a) agregação do peso balanceador, conforme aplicável; b) agregação do coxim; e c) agregação da mola de retorno. IV - montagem final. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. § 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. Art. 35. A fabricação da EMBREAGEM DE FRICÇÃO compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação da carcaça externa (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas: a) fundição da carcaça externa da embreagem; b) usinagem da carcaça externa da embreagem; e c) acabamento. II - montagem da carcaça externa da embreagem, compreendendo as seguintes etapas: a) agregação do coxim e/ou mola; b) agregação da engrenagem; e c) agregação da placa de fixação. III - montagem do cubo central da embreagem, compreendendo as seguintes etapas: a) agregação do disco de fricção; b) agregação da placa separadora; c) agregação do platô de pressão; e d) agregação da placa de acionamento. IV - montagem do cubo central na carcaça externa da embreagem. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. § 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. Art. 36. A fabricação da EMBREAGEM UNIDIRECIONAL compreende as seguintes etapas de produção: I - montagem dos roletes; II - montagem das guias; III - montagem das molas; IV - teste de torque; V - inspeção; VI - colocação da placa de fixação; e VII - lubrificação. Art. 37. A fabricação do FILTRO DE AR DA ADMISSÃO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção: I - moldagem, por injeção ou sopro, ou impressão 3D, das partes e peças plásticas (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); II - fabricação do elemento filtrante (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), mediante a realização dos seguintes processos: a) dobra, cura e corte do papel, na formação da estrutura filtrante, quando aplicável; b) moldagem plástica, ou impressão 3D, da moldura na estrutura filtrante; c) fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e d) oleamento, quando aplicável. III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 300.000 (trezentas mil) unidades no ano-calendário. § 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante tipo esponja ou moldura em poliuretano. § 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo para a produção acima de 300.000 (trezentas mil) unidades até o limite de 1.000.000 (um milhão) de unidades no ano-calendário. § 4º Desde que obedecido o processo produtivo básico, as atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 5º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante de papel oleado, com a comercialização do produto FILTRO DE AR DE ADMISSÃO COMPLETO restrita à Amazônia Ocidental. Art. 38. A fabricação do FILTRO EXTERNO DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção: I - estampagem do copo e tampas superior e inferior; II - usinagem da rosca da tampa superior; III - tratamento de superfície das tampas, conforme aplicável; IV - pintura das tampas, conforme aplicável; V - vulcanização da borracha de vedação; VI - plissagem e oleamento do papel filtrante; e VII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. Art. 39. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO METÁLICAS (VEDAÇÃO MECÂNICA) compreende as seguintes etapas de produção: I - estampagem das chapas; II - tratamento térmico, conforme aplicável; III - rebitagem das chapas, conforme aplicável; IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; e V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável. Art. 40. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO NÃO METÁLICAS compreende as seguintes etapas de produção: I - corte das mantas; II - retirada de aparas; III - tratamento térmico, conforme aplicável; IV - tratamento da superfície, conforme aplicável; e V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável. Art. 41. A fabricação do MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); II - fundição da tampa do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); III - fundição das carcaças e das tampas direita e esquerda do motor (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); IV - fundição do bloco do cilindro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); V - usinagem da biela do virabrequim; VI - pintura das carcaças e do cabeçote, conforme aplicável; e VII - montagem a partir de partes e peças, nos termos a ser definido pela Suframa. Art. 42. A fabricação do REGULADOR DE PRESSÃO DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção plástica do corpo e da tampa; II - sub-montagem do filtro e da placa de metal; III - sub-montagem do anel de borracha na válvula reguladora; IV - inserção do filtro no corpo; V - inserção da válvula reguladora no corpo; VI - teste de estanqueidade; e VII - soldagem da tampa no corpo.Fechar