DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - fabricação da junta de vedação metálica da tampa do cabeçote, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem das chapas;
b) tratamento térmico, conforme aplicável;
c) rebitagem das chapas, conforme aplicável;
d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
e) fixação do anel de borracha, conforme aplicável.
VII - seleção das peças para a formação do conjunto cilindro, incluindo-se os anéis de segmento do pistão.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização, exceto as etapas descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso
I, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, limitado ao percentual de 40% (quarenta por cento), em
quantidade, da produção total, no ano-calendário.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo, limitado ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento),
em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
Art. 23. A fabricação do CONJUNTO CORPO DE ACELERAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo de aceleração (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície.
II - estampagem da borboleta de aceleração (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
III - prensagem dos componentes metálicos (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
IV - inserção e soldagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso; e
V - montagem dos componentes no corpo de aceleração.
§ 1º As partes e peças fundidas que se destinarem ao corpo de aceleração, quando comercializadas exclusivamente na Zona Franca de Manaus, ficam dispensadas do
cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 2% (dois por cento), em quantidade, da produção
total no ano-calendário.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 24. A fabricação do CONJUNTO EIXO DE TRANSMISSÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem do eixo de transmissão (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - tratamento de superfície ou tratamento térmico; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso II do caput deste artigo, quando o "conjunto eixo de transmissão" for destinado aos triciclos
e quadriciclos.
Art. 25. A fabricação do CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo do eixo seletor, compreendendo as seguintes etapas:
a) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
b) tratamento térmico.
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País,
no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 26. A fabricação do CONJUNTO EMBREAGEM DE POLIAS MÓVEIS (CVT) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da face móvel e da face movida:
a) fundição; e
b) usinagem.
II - encaixe e prensagem da face móvel e face movida; e
III - montagem das partes e peças para formação do produto final.
Art. 27. A fabricação do CONJUNTO TAMBOR SELETOR DE MARCHAS OU EIXO TRAMBULADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do tambor seletor de marcha, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) soldagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
d) tratamento térmico, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com
cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 4º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que
se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 28. A fabricação do CONJUNTO TUBO DE ALIMENTAÇÃO PARA SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do tubo de alimentação metálico ou plástico (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável, compreendendo as seguintes
etapas:
a) moldagem plástica ou metálica do tubo; e
b) usinagem, conforme aplicável.
II - injeção plástica da junta de combustível;
III - usinagem do "collar" para a junta de combustível; e
IV - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensada a realização da etapa de produção constante no inciso I do caput deste artigo, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade,
da produção total, no ano-calendário.
Art. 29. A fabricação do CONJUNTO VIRABREQUIM compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do virabrequim, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) aquecimento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) conformação (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;
d) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
e) tratamento térmico, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b", e "c" do inciso I do caput deste artigo, até o limite anual de produção de
800.000 (oitocentas mil) unidades no ano-calendário.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com
cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 3º Após a quantidade definida no § 2º, a etapa de produção descrita na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas
com cilindrada acima de 450 cm³, é obrigatória, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada.
Art. 30. A fabricação da CORRENTE DE COMANDO compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem da corrente, a partir da prensagem das placas internas, externas e pinos;
II - fechamento da corrente, com rebitagem dos pinos;
III - tração da corrente;
IV - inspeção e teste; e
V - lubrificação.
Parágrafo único. Quando a corrente de comando for destinada às motocicletas com cilindrada superior a 250 cm³ e comercializada exclusivamente na Zona Franca de
Manaus, as etapas de seu processo produtivo básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de até 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes
de comando, no ano-calendário:
I - corte da corrente montada, em rolos; e
II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda e rebitagem dos pinos.
Art. 31. A fabricação da CORRENTE DE TRANSMISSÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem das placas internas e externas;
II - corte e conformação dos pinos;
III - fabricação das buchas enroladas, a partir de fita metálica ou das buchas sólidas, a partir da extrusão de barras metálicas redondas, conforme o caso;
IV - desbaste dos pinos;
V - tamboreamento das buchas, conforme aplicável;
VI - tratamento térmico das placas, buchas, pinos e rolos;
VII - polimento das placas, buchas, pinos e rolos;
VIII - montagem da corrente, com rebitagem dos pinos; e
IX- fechamento da corrente, conforme aplicável, com a utilização de elo de emenda.
§1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII e IX do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§2º Quando a corrente de transmissão for destinada à motocicleta com cilindrada superior a 250 cm³ e comercializada exclusivamente na Zona Franca de Manaus, as
etapas de seu processo produtivo básico serão as seguintes, desde que limitado ao percentual de até 3% (três por cento), em quantidade, da produção total de correntes de
transmissão, no ano-calendário:
I - corte da corrente montada, em rolos, no tamanho especificado; e
II - fechamento da corrente, com utilização de elo de emenda.
§3º Fica temporariamente dispensada a fabricação da bucha sólida, a partir de extrusão a frio, descrita no inciso III do caput deste artigo, bem como os incisos VI e
VII do caput deste artigo, somente quando tratarem-se de buchas sólidas.

                            

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