DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 43. A fabricação do SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do cabeçote do motor à explosão, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição do cabeçote do motor à explosão (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
d) pintura, conforme aplicável.
II - montagem do retentor na vareta da válvula, conforme aplicável;
III - montagem no cabeçote do motor, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação da válvula de admissão;
b) agregação da válvula de escape;
c) agregação da mola da válvula de admissão;
d) agregação do prato das molas das válvulas;
e) agregação da mola da válvula de escape; e
f) agregação das chavetas das válvulas, conforme aplicável.
IV - fixação dos prisioneiros, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, exclusivamente no
que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 2º As atividades ou operações descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 3º Após o limite de quantidade previsto no § 1º do caput deste artigo, ao menos uma etapa de produção das descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo deverá
ser obrigatoriamente cumprida, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada, quando se tratar de motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 44. A fabricação do SUBCONJUNTO EIXO DO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem do eixo;
II - montagem dos seguintes componentes no eixo:
a) pinhão de partida;
b) arruelas, conforme aplicável;
c) catraca de partida; e
d) molas, buchas e anéis elásticos.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 45. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do pedal de partida, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem ou forjamento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) soldagem do pedal de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
e) pintura, conforme aplicável.
II - montagem do pedal, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem da trava no corpo principal do pedal;
b) montagem do articulador do pedal; e
c) montagem da capa do pedal.
Parágrafo único. As atividades ou etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada
acima de 450 cm³, poderão realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 46. A fabricação da VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem do diafragma no corpo da válvula de sucção;
II - fixação da tampa do diafragma;
III - fixação da tampa da válvula de sucção de ar;
IV - montagem da válvula de retorno no corpo da válvula de sucção; e
V - fixação da tampa da válvula de retorno.
Art. 47. A fabricação do CONJUNTO INJETOR DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica da junta;
II - usinagem do colar; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
CAPÍTULO IV
DO CHASSI
Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição e usinagem do cilindro externo;
II - usinagem do cilindro interno;
III - polimento;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável;
V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e
VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro
para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo.
Art. 49. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da haste;
II - fundição da carcaça;
III - usinagem da carcaça;
IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;
V - soldagem do suporte superior na tampa;
VI - soldagem da tampa na carcaça;
VII - tratamento de superfície; e
VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso VIII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo.
Art. 50. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO A GÁS compreende as seguintes etapas de produção:
I - colocação da guia da mola, guarda-pó e assento da mola no corpo do amortecedor;
II - agregação da borracha batente e assento limitador;
III - fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor;
IV - encaixe da mola;
V - fixação da trava de ajuste da mola e/ou anel-trava no corpo do amortecedor; e
VI - teste de compressão.
Art. 51. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO COM FUNCIONAMENTO A ÓLEO INJETADO A VÁCUO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da haste;
II - fundição da carcaça;
III - usinagem da carcaça;
IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça;
V - soldagem do suporte superior na tampa;
VI - soldagem da tampa na carcaça;
VII - tratamento de superfície;
VIII - fixação da porca hexagonal e colocação da borracha batente no corpo do amortecedor;
IX - colocação do guia da mola, guia da haste e mola no corpo do amortecedor;
X - fixação do suporte superior; e
XI - inspeção dimensional do comprimento total do amortecedor.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII, IX, X e XI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º Ficam dispensados os cumprimentos das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, independente de cilindrada, até 40.000 (quarenta
mil) unidades anuais.
Art. 52. A fabricação do ASSENTO (SELIM) DO PILOTO OU PASSAGEIRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica da base (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - moldagem da espuma (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
III - confecção da capa (modelagem, marcação, corte, costura e acabamento); e
IV - montagem final.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e
motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 53. A fabricação do CHASSI compreende as seguintes etapas de produção:
I - soldagem;
II - tratamento de superfície, conforme aplicável;
III - polimento, conforme aplicável;
IV - pintura; e
V - montagem.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do chassi não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas,
arruelas, pinos guias, batentes, espaçadores e limitadores.

                            

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