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II - montagem do retentor na vareta da válvula, conforme aplicável; III - montagem no cabeçote do motor, compreendendo as seguintes etapas: a) agregação da válvula de admissão; b) agregação da válvula de escape; c) agregação da mola da válvula de admissão; d) agregação do prato das molas das válvulas; e) agregação da mola da válvula de escape; e f) agregação das chavetas das válvulas, conforme aplicável. IV - fixação dos prisioneiros, conforme aplicável. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, exclusivamente no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. § 2º As atividades ou operações descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. § 3º Após o limite de quantidade previsto no § 1º do caput deste artigo, ao menos uma etapa de produção das descritas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do caput deste artigo deverá ser obrigatoriamente cumprida, independentemente do produto e/ou tecnologia utilizada, quando se tratar de motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. Art. 44. A fabricação do SUBCONJUNTO EIXO DO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - usinagem do eixo; II - montagem dos seguintes componentes no eixo: a) pinhão de partida; b) arruelas, conforme aplicável; c) catraca de partida; e d) molas, buchas e anéis elásticos. Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. Art. 45. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do pedal de partida, compreendendo as seguintes etapas: a) estampagem ou forjamento (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); c) soldagem do pedal de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); d) tratamento de superfície, conforme aplicável; e e) pintura, conforme aplicável. II - montagem do pedal, compreendendo as seguintes etapas: a) montagem da trava no corpo principal do pedal; b) montagem do articulador do pedal; e c) montagem da capa do pedal. Parágrafo único. As atividades ou etapas de produção descritas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, poderão realizadas por terceiros, em outras regiões do País. Art. 46. A fabricação da VÁLVULA DE SUCÇÃO DE AR DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção: I - montagem do diafragma no corpo da válvula de sucção; II - fixação da tampa do diafragma; III - fixação da tampa da válvula de sucção de ar; IV - montagem da válvula de retorno no corpo da válvula de sucção; e V - fixação da tampa da válvula de retorno. Art. 47. A fabricação do CONJUNTO INJETOR DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção plástica da junta; II - usinagem do colar; e III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. CAPÍTULO IV DO CHASSI Art. 48. A fabricação do AMORTECEDOR DIANTEIRO compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição e usinagem do cilindro externo; II - usinagem do cilindro interno; III - polimento; IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; V - aplicação de verniz, conforme aplicável; e VI - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º A etapa de produção descrita no inciso VI do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Até 31 de dezembro de 2025, as etapas constantes dos incisos "I", "II", "III", "IV" e "V" do caput deste artigo poderão ser dispensadas na proporção de 1 (um) amortecedor dianteiro para cada 2 (dois) produzidos conforme as etapas constantes deste artigo. Art. 49. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO compreende as seguintes etapas de produção: I - usinagem da haste; II - fundição da carcaça; III - usinagem da carcaça; IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça; V - soldagem do suporte superior na tampa; VI - soldagem da tampa na carcaça; VII - tratamento de superfície; e VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º A etapa de produção descrita no inciso VIII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo. Art. 50. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO A GÁS compreende as seguintes etapas de produção: I - colocação da guia da mola, guarda-pó e assento da mola no corpo do amortecedor; II - agregação da borracha batente e assento limitador; III - fixação do suporte inferior no corpo do amortecedor; IV - encaixe da mola; V - fixação da trava de ajuste da mola e/ou anel-trava no corpo do amortecedor; e VI - teste de compressão. Art. 51. A fabricação do AMORTECEDOR TRASEIRO COM FUNCIONAMENTO A ÓLEO INJETADO A VÁCUO compreende as seguintes etapas de produção: I - usinagem da haste; II - fundição da carcaça; III - usinagem da carcaça; IV - soldagem do batente do ajustador da mola na carcaça; V - soldagem do suporte superior na tampa; VI - soldagem da tampa na carcaça; VII - tratamento de superfície; VIII - fixação da porca hexagonal e colocação da borracha batente no corpo do amortecedor; IX - colocação do guia da mola, guia da haste e mola no corpo do amortecedor; X - fixação do suporte superior; e XI - inspeção dimensional do comprimento total do amortecedor. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos VIII, IX, X e XI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. § 2º Ficam dispensados os cumprimentos das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo, independente de cilindrada, até 40.000 (quarenta mil) unidades anuais. Art. 52. A fabricação do ASSENTO (SELIM) DO PILOTO OU PASSAGEIRO compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção plástica da base (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); II - moldagem da espuma (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); III - confecção da capa (modelagem, marcação, corte, costura e acabamento); e IV - montagem final. § 1º A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. Art. 53. A fabricação do CHASSI compreende as seguintes etapas de produção: I - soldagem; II - tratamento de superfície, conforme aplicável; III - polimento, conforme aplicável; IV - pintura; e V - montagem. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental. § 2º Para efeito de cumprimento do processo produtivo básico do chassi não serão admitidas partes previamente soldadas entre si, exceto aquelas envolvendo a agregação de porcas, arruelas, pinos guias, batentes, espaçadores e limitadores.Fechar