DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. A fabricação do DESCOMPRESSOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da engrenagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem;
b) usinagem;
c) tratamento térmico; e
d) tratamento de superfície.
II - fabricação da alavanca, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem metálica;
b) usinagem;
c) tratamento térmico, conforme aplicável; e
d) tratamento de superfície.
III - fabricação de pinos e molas; e
IV - montagem das peças desagregadas ao nível de componentes.
§ 1º As atividades ou operações descritas nos incisos I a III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e III do caput deste artigo.
Art. 33. A fabricação do ELEMENTO FILTRANTE DO FILTRO DE AR compreende as seguintes etapas de produção:
I - dobra, cura e corte do material filtrante na formação da estrutura filtrante;
II - moldagem plástica da moldura na estrutura filtrante;
III - fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e
IV - oleamento.
Art. 34. A fabricação da EMBREAGEM CENTRÍFUGA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da carcaça externa da embreagem centrífuga (para motocicletas e motonetas), quando aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem da carcaça externa;
b) usinagem; e
c) acabamento.
II - montagem da carcaça interna da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação das engrenagens;
b) rebitagem;
c) agregação da capa de retenção;
d) agregação da embreagem unidirecional;
e) agregação do anel; e
f) agregação do rolete.
III - montagem da placa primária da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação do peso balanceador, conforme aplicável;
b) agregação do coxim; e
c) agregação da mola de retorno.
IV - montagem final.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 35. A fabricação da EMBREAGEM DE FRICÇÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação da carcaça externa (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição da carcaça externa da embreagem;
b) usinagem da carcaça externa da embreagem; e
c) acabamento.
II - montagem da carcaça externa da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação do coxim e/ou mola;
b) agregação da engrenagem; e
c) agregação da placa de fixação.
III - montagem do cubo central da embreagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação do disco de fricção;
b) agregação da placa separadora;
c) agregação do platô de pressão; e
d) agregação da placa de acionamento.
IV - montagem do cubo central na carcaça externa da embreagem.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 36. A fabricação da EMBREAGEM UNIDIRECIONAL compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem dos roletes;
II - montagem das guias;
III - montagem das molas;
IV - teste de torque;
V - inspeção;
VI - colocação da placa de fixação; e
VII - lubrificação.
Art. 37. A fabricação do FILTRO DE AR DA ADMISSÃO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem, por injeção ou sopro, ou impressão 3D, das partes e peças plásticas (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - fabricação do elemento filtrante (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), mediante a realização dos seguintes processos:
a) dobra, cura e corte do papel, na formação da estrutura filtrante, quando aplicável;
b) moldagem plástica, ou impressão 3D, da moldura na estrutura filtrante;
c) fixação da tela metálica na moldura da estrutura filtrante, conforme aplicável; e
d) oleamento, quando aplicável.
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 300.000 (trezentas mil) unidades no ano-calendário.
§ 2º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante tipo
esponja ou moldura em poliuretano.
§ 3º Fica dispensado o cumprimento da etapa descrita na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo para a produção acima de 300.000 (trezentas mil) unidades até
o limite de 1.000.000 (um milhão) de unidades no ano-calendário.
§ 4º Desde que obedecido o processo produtivo básico, as atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput poderão ser realizadas por terceiros, em outras
regiões do País.
§ 5º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa descrita no inciso II do caput deste artigo, quando se tratar de elemento filtrante de papel oleado, com
a comercialização do produto FILTRO DE AR DE ADMISSÃO COMPLETO restrita à Amazônia Ocidental.
Art. 38. A fabricação do FILTRO EXTERNO DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem do copo e tampas superior e inferior;
II - usinagem da rosca da tampa superior;
III - tratamento de superfície das tampas, conforme aplicável;
IV - pintura das tampas, conforme aplicável;
V - vulcanização da borracha de vedação;
VI - plissagem e oleamento do papel filtrante; e
VII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 39. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO METÁLICAS (VEDAÇÃO MECÂNICA) compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem das chapas;
II - tratamento térmico, conforme aplicável;
III - rebitagem das chapas, conforme aplicável;
IV - tratamento de superfície, conforme aplicável; e
V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável.
Art. 40. A fabricação das JUNTAS DE VEDAÇÃO NÃO METÁLICAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte das mantas;
II - retirada de aparas;
III - tratamento térmico, conforme aplicável;
IV - tratamento da superfície, conforme aplicável; e
V - fixação do anel de borracha, conforme aplicável.
Art. 41. A fabricação do MOTOR A EXPLOSÃO (CICLO OTTO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - fundição da tampa do cabeçote (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
III - fundição das carcaças e das tampas direita e esquerda do motor (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
IV - fundição do bloco do cilindro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
V - usinagem da biela do virabrequim;
VI - pintura das carcaças e do cabeçote, conforme aplicável; e
VII - montagem a partir de partes e peças, nos termos a ser definido pela Suframa.
Art. 42. A fabricação do REGULADOR DE PRESSÃO DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica do corpo e da tampa;
II - sub-montagem do filtro e da placa de metal;
III - sub-montagem do anel de borracha na válvula reguladora;
IV - inserção do filtro no corpo;
V - inserção da válvula reguladora no corpo;
VI - teste de estanqueidade; e
VII - soldagem da tampa no corpo.

                            

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