DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Para motonetas e motocicletas acima de 450 cm³, será exigida a soldagem final de, no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir, a critério da empresa:
I - tubo de direção;
II - suporte do motor;
III - caixa e ou suporte da bateria;
IV - suporte do selim;
V - suportes dos amortecedores;
VI - suporte do garfo traseiro;
VII - suporte dianteiro e traseiro dos estribos;
VIII - tubo estrutural superior; e
IX - tubo estrutural inferior.
Art. 54. A fabricação do CÁLIPER DO FREIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - inserção da tampa no sangrador;
II - inserção do anel de retenção e isolador no pistão;
III - fabricação do corpo do cáliper, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) tratamento de superfície; e
d) acabamento.
IV - montagem, no corpo do cáliper, das partes totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "c" do inciso III do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 3º A execução das etapas previstas no inciso III do caput deste artigo é obrigatória para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
Art. 55. A fabricação do CILINDRO MESTRE DO FREIO DIANTEIRO E/OU TRASEIRO (PEDAL E/OU ALAVANCA/MANETE) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo do cilindro, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
c) acabamento.
II - montagem no corpo do cilindro das partes totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere a
motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 3º A execução das etapas previstas no inciso I do caput deste artigo é obrigatória para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
Art. 56. A fabricação do CONJUNTO COMPOSTO DE CILINDRO MESTRE E CÁLIPER DO FREIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do corpo do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;
c) tratamento de superfície;
d) acabamento; e
e) montagem, conforme aplicável.
II - fabricação do corpo do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) usinagem (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), conforme aplicável;
c) tratamento de superfície;
d) acabamento; e
e) montagem, conforme aplicável.
III - montagem do cáliper do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) inserção do sangrador;
b) inserção do pistão;
c) inserção da capa do pino guia e colocação da coifa;
d) fixação de suporte e isolador;
e) fixação da mola da chapa metálica das pastilhas;
f) inserção das pastilhas de freio;
g) colocação da proteção das pastilhas; e
h) inserção da tampa de vedação.
IV - montagem do cilindro mestre do freio, compreendendo as seguintes etapas:
a) inserção do pistão;
b) inserção do visor de nível de fluído;
c) inserção da mola de retorno e arruela retentora do pistão;
d) inserção do protetor do visor de nível de fluído;
e) montagem da borracha e placa do diafragma e tampa do reservatório;
f) montagem da alavanca;
g) inserção do interruptor de freio;
h) montagem da capa da alavanca, conforme aplicável;
i) montagem do suporte metálico, conforme aplicável;
j) fixação da mangueira do cilindro mestre com presilhas; e
l) montagem do acionador do pistão.
V - aplicação de fluído de freio; e
VI - teste de pressão.
§ 1º As atividades ou etapas de produção descritas na alínea "c" nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere
às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
§ 2º O cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 60% (sessenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
Art. 57. A fabricação do ESCAPAMENTO COMPLETO compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte dos blanks ou estampagem das seguintes partes e peças:
a) suporte de fixação do escapamento no chassi, conforme aplicável; e
b) corpo externo do escapamento (silencioso), conforme aplicável.
II - conformação (roletagem) do corpo externo do escapamento (silencioso);
III - soldagem das seguintes partes e peças:
a) corpo interno do silenciador, conforme aplicável;
b) corpo interno do escapamento, conforme aplicável;
c) corpo externo do escapamento, conforme aplicável;
d) suporte de fixação dos protetores, conforme aplicável; e
e) suporte de fixação do escapamento no chassi.
IV - pintura interna do silenciador, conforme aplicável;
V - pintura das seguintes partes e peças, conforme aplicável:
a) subconjunto escapamento;
b) protetor do tubo de escape;
c) protetor do escapamento; e
d) tubo de escape.
VI - montagem dos protetores do tubo de escape e do escapamento, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País, limitado ao percentual de
5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário.
Art. 58. A fabricação do CONJUNTO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do guidão, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte e/ou dobra do tubo (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) estampagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
c) soldagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
d) usinagem, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); e
e) tratamento de superfície e/ou pintura.
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³,
até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 3º As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas
com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 59. A fabricação do CONJUNTO GUIDÃO COM FAROL E PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do guidão, compreendendo as seguintes etapas: (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
a) corte e/ou dobra do tubo;
b) estampagem, conforme aplicável;
c) soldagem, conforme aplicável;
d) usinagem, conforme aplicável;
e) tratamento de superfície e/ou pintura; e
f) montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
II - fabricação do farol, compreendendo as seguintes etapas:
a) injeção das peças plásticas;
b) pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e
c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável.

                            

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