DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - fabricação do painel de instrumentos, compreendendo as seguintes etapas:
a) injeção plástica do visor (conforme aplicável), das carcaças e gabinetes (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); e
b) impressão do mostrador (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³).
IV - fabricação do tacômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou mecanismo do tacômetro medido de combustível, conforme aplicável;
c) inserção de ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e
e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável.
V - fabricação do velocímetro/hodômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
c) inserção do ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
VI - montagem final; e
VII - integração do painel de instrumentos, guidão e farol na formação do conjunto.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos VI e VII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º As atividades ou operações inerentes à alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando tratar-se da injeção
plástica com material termofixo.
Art. 60. A fabricação do CONJUNTO PARA-LAMA TRASEIRO OU RABETA PARA-BARRO compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem das peças plásticas ou conformação das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro;
II - pintura das peças plásticas ou das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro, conforme aplicável;
III - fabricação da lanterna, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem das peças plásticas;
b) pintura ou metalização das peças plásticas; e
c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável.
IV - fabricação do refletor, compreendendo as seguintes etapas:
a) moldagem da lente e base; e
b) junção da lente com base.
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.
§ 1º A etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima
de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
Art. 61. A fabricação do RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação das mangueiras;
II - montagem dos coxins de borracha no radiador;
III - montagem da bucha no radiador;
IV - conexão dos terminais do interruptor do termostato, conforme aplicável; e
V - montagem dos tubos e mangueiras, conforme aplicável.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm3,
até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano calendário.
§ 3º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 62. A fabricação do CONJUNTO RESERVATÓRIO DE ÓLEO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica do reservatório;
II - fabricação dos tubos;
III - montagem das presilhas nos tubos; e
IV - montagem dos tubos no reservatório de óleo.
§ 1º As etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
§ 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo.
Art. 63. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
III - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³):
a) fundição;
b) tratamento térmico;
c) usinagem; e
d) tratamento de superfície, conforme aplicável.
IV - fabricação do espaçador da roda:
a) corte;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
V - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) espaçador e rolamentos;
b) válvula de ar no aro, conforme aplicável;
c) câmera de ar, conforme aplicável;
d) pneumático no aro;
e) balanceamento do conjunto;
f) disco ou tambor de freio;
g) flange da coroa, conforme aplicável;
h) coroa de transmissão, conforme aplicável; e
i) suporte do garfo traseiro, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 250 cm3,
até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do
País.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo desde que limitado à 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção
total no ano-calendário.
Art. 64. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
III - fabricação do espaçador;
IV - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) conformação, corte e soldagem do aro da roda;
b) usinagem; e
c) tratamento superfície.
V - montagem, compreendendo as seguintes etapas:
a) rolamento(s), retentor e espaçador no cubo;
b) raios no cubo e aro;
c) niples no aro;
d) centragem;
e) cinta protetora no aro, conforme aplicável;
f) câmara de ar;
g) pneumático no aro; e
h) coroa na roda, conforme aplicável.
VI - balanceamento, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm3, até
o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, e, para cilindrada acima de 450 cm3, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, desde que seja exclusivamente para aros de alumínio produzidos pelo processo
de extrusão.
Art. 65. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas:
a) fundição;
b) tratamento térmico;
c) usinagem; e
d) tratamento de superfície, conforme aplicável.
II - fabricação do espaçador da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.

                            

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