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IV - fabricação do tacômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas: a) impressão do mostrador, conforme aplicável, (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou mecanismo do tacômetro medido de combustível, conforme aplicável; c) inserção de ponteiro, conforme aplicável; d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável. V - fabricação do velocímetro/hodômetro (conforme aplicável), compreendendo as seguintes etapas: a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável; c) inserção do ponteiro, conforme aplicável; d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável; e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável. VI - montagem final; e VII - integração do painel de instrumentos, guidão e farol na formação do conjunto. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos VI e VII do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. § 2º As atividades ou operações inerentes à alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando tratar-se da injeção plástica com material termofixo. Art. 60. A fabricação do CONJUNTO PARA-LAMA TRASEIRO OU RABETA PARA-BARRO compreende as seguintes etapas de produção: I - moldagem das peças plásticas ou conformação das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro; II - pintura das peças plásticas ou das peças metálicas do para-lama traseiro, rabeta ou para-barro, conforme aplicável; III - fabricação da lanterna, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas: a) moldagem das peças plásticas; b) pintura ou metalização das peças plásticas; e c) montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes, conforme aplicável. IV - fabricação do refletor, compreendendo as seguintes etapas: a) moldagem da lente e base; e b) junção da lente com base. V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes. § 1º A etapa de produção descrita no inciso V do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário. Art. 61. A fabricação do RADIADOR DE ÁGUA (OU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO) compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação das mangueiras; II - montagem dos coxins de borracha no radiador; III - montagem da bucha no radiador; IV - conexão dos terminais do interruptor do termostato, conforme aplicável; e V - montagem dos tubos e mangueiras, conforme aplicável. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. § 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm3, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano calendário. § 3º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. Art. 62. A fabricação do CONJUNTO RESERVATÓRIO DE ÓLEO DO MOTOR compreende as seguintes etapas de produção: I - moldagem plástica do reservatório; II - fabricação dos tubos; III - montagem das presilhas nos tubos; e IV - montagem dos tubos no reservatório de óleo. § 1º As etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. § 2º As atividades ou operações descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo. Art. 63. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); III - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³): a) fundição; b) tratamento térmico; c) usinagem; e d) tratamento de superfície, conforme aplicável. IV - fabricação do espaçador da roda: a) corte; b) usinagem; e c) tratamento de superfície, conforme aplicável. V - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas: a) espaçador e rolamentos; b) válvula de ar no aro, conforme aplicável; c) câmera de ar, conforme aplicável; d) pneumático no aro; e) balanceamento do conjunto; f) disco ou tambor de freio; g) flange da coroa, conforme aplicável; h) coroa de transmissão, conforme aplicável; e i) suporte do garfo traseiro, conforme aplicável. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 250 cm3, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário. § 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário. § 5º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo desde que limitado à 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total no ano-calendário. Art. 64. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do pneumático (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); II - fabricação da câmara de ar, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); III - fabricação do espaçador; IV - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas: a) conformação, corte e soldagem do aro da roda; b) usinagem; e c) tratamento superfície. V - montagem, compreendendo as seguintes etapas: a) rolamento(s), retentor e espaçador no cubo; b) raios no cubo e aro; c) niples no aro; d) centragem; e) cinta protetora no aro, conforme aplicável; f) câmara de ar; g) pneumático no aro; e h) coroa na roda, conforme aplicável. VI - balanceamento, conforme aplicável. § 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo, para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm3, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário, e, para cilindrada acima de 450 cm3, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 3º O cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo é obrigatório para no mínimo 80% (oitenta por cento) da produção, considerando o ano-calendário. § 4º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, é obrigatório para no mínimo 20% (vinte por cento) da produção, considerando o ano-calendário. § 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo, desde que seja exclusivamente para aros de alumínio produzidos pelo processo de extrusão. Art. 65. A fabricação do CONJUNTO RODA DE LIGA LEVE SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³), compreendendo as seguintes etapas: a) fundição; b) tratamento térmico; c) usinagem; e d) tratamento de superfície, conforme aplicável. II - fabricação do espaçador da roda, compreendendo as seguintes etapas: a) corte; b) usinagem; e c) tratamento de superfície, conforme aplicável.Fechar