DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) espaçador, retentor e rolamento(s); e
b) válvula de ar no aro, conforme aplicável.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade,
da produção total, no ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões
do País.
Art. 66. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³):
a) conformação do aro;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
II - fabricação do espaçador da roda:
a) corte;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas:
a) espaçador, retentor e rolamento(s);
b) válvula de ar no aro, conforme aplicável;
c) raios; e
d) niples.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em
quantidade, da produção total, no ano-calendário.
§ 2º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do
País.
Art. 67. A fabricação do ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica da capa, quando aplicável;
II - estampagem da carcaça metálica, quando aplicável; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 68. A fabricação do PAINEL DO FREIO COMPLETO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo do painel de freio;
II - fabricação da sapata de freio;
III - rebarbação do corpo do painel de freio;
IV - usinagem do corpo de painel de freio;
V - tratamento de superfície do corpo de painel de freio;
VI - pintura do corpo do painel do freio; e
VII - montagem das partes e peças.
Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do
País.
Art. 69. A fabricação da PELÍCULA DECORATIVA AUTOADESIVA, DE PLÁSTICO E IMPRESSA compreende as seguintes etapas de produção:
I - impressão gráfica nas folhas de plástico;
II - laminação de papel máscara ou filme transparente protetor da impressão nas folhas de plástico já impressas; e
III - corte das folhas de plástico impressas e laminadas, em diversos formatos.
§ 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões
do País.
§ 2º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 70. A fabricação do RADIADOR DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação das mangueiras; e
II - montagem das partes e peças.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima
de 450 cm3, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário.
§ 2º A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 71. A fabricação do SUBCONJUNTO COLUNA DE DIREÇÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - usinagem da coluna e mesa inferior bruta;
II - prensagem do eixo da coluna na mesa inferior;
III - soldagem do eixo da coluna na mesa inferior, conforme aplicável;
IV - soldagem do guia do cabo, conforme aplicável;
V - polimento, conforme aplicável;
VI - pintura, conforme aplicável; e
VII - montagem, conforme aplicável.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em qualquer região do País.
Art. 72. A fabricação do SUBCONJUNTO MESA SUPERIOR DO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
II - usinagem da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³);
III - tratamento de superfície da mesa superior, conforme aplicável;
IV - pintura da mesa superior, conforme aplicável; e
V - montagem das partes e peças.
Parágrafo único. As atividades ou operações de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do
País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³.
Art. 73. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do suporte do pedal e do pedal, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, compreendendo as seguintes etapas:
a) soldagem, conforme aplicável;
b) tratamento de superfície, conforme aplicável; e
c) pintura, conforme aplicável.
II - vulcanização ou moldagem plástica da capa do pedal, conforme aplicável; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-
calendário.
§ 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 74. A fabricação do TANQUE RESERVA DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - moldagem plástica do tanque; e
II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada até
450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima
de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades, por ano-calendário.
Art. 75. A fabricação do TERMOSTATO DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do termostato do radiador, compreendendo as seguintes etapas:
a) estampagem;
b) usinagem; e
c) tratamento de superfície, conforme aplicável.
II - fabricação do sensor; e
III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em
outras regiões do País.
CAPÍTULO V
DAS PARTES E PEÇAS ELÉTRICAS
Art. 76. A fabricação do BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador;
II - usinagem do corpo do bloqueador, conforme aplicável;
III - tratamento de superfície do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador;
IV - montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador;
V - montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador;
VI - colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e
VII -fixação da tampa no corpo do bloqueador.
Art. 77. A fabricação das BOBINAS (DE FORÇA, IGNIÇÃO, LUZ E PULSADORA) compreende as seguintes etapas de produção:
I - bobinamento do fio de cobre no carretel, conforme aplicável;
II - fabricação do cabo e ou chicotes elétricos com conectores e/ou terminais, conforme aplicável;
III - soldagem do condutor magnético ao cabo e/ou chicote elétricos e/ou prensagem de terminais, conforme aplicável;
IV - aplicação do espaguete de isolamento e verniz ou resina (isolante);
V - agregação do conjunto (bobinas, cabo e/ou chicote elétricos) ao núcleo, conforme aplicável; e
VI - encapsulamento vedando hermeticamente o conjunto (bobina, cabo e/ou chicote elétricos e núcleo).
Art. 78. A fabricação da BUZINA ("TIPO PRATO") compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem do corpo;
II - estampagem da membrana;
III - estampagem do prato ressonador;

                            

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