DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - usinagem do núcleo móvel (badalo);
V - estampagem do aro da buzina, conforme aplicável;
VI - tratamento de superfície do ressonador, conforme aplicável;
VII - pintura, conforme aplicável; e
VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes.
§ 1º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do
País, no que se refere às motocicletas e motonetas, com cilindrada acima de 450 cm3.
Art. 79. A fabricação do CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) PRINCIPAL E/OU SECUNDÁRIO, COM PEÇAS DE CONEXÃO compreende as seguintes etapas de produção:
I - corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
II - decapagem do fio ou cabo elétrico;
III - enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
IV - soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
V - inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
VI - soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
VII - soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
VIII - montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
IX - agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
X - acabamento final do produto, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos V, VIII e IX do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
Art. 80. A fabricação do CONJUNTO ELETRÔNICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica da caixa;
II - fabricação da bobina desde o bobinamento do fio;
III - soldagem da bobina no módulo de ignição, conforme aplicável;
IV - montagem da bobina ou conjunto bobina/módulo de ignição na caixa plástica (receptáculo);
V - aplicação de resina (vedação); e
VI - agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores, conforme aplicável.
Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos IV e VI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 81. A fabricação do CONJUNTO INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:
a) fabricação da bobina desde o bobinamento do fio;
b) soldagem ou prensagem dos terminais;
c) montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra, conforme aplicável; e
d) montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível, conforme aplicável;
II - montagem no interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas:
a) agregação da borracha amortecedora, conforme aplicável;
b) agregação de suporte com terminais e fusíveis, conforme aplicável;
c) conexão do cabo de partida da bateria, conforme aplicável; e
d) montagem do corpo na base (fechamento).
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 82. A fabricação dos CONJUNTOS INTERRUPTORES DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA; CONJUNTOS INTERRUPTORES DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ
ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR; INTERRUPTOR DE EMBREAGEM; INTERRUPTOR DE FREIO compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção plástica e/ou moldagem plástica;
II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicáveis:
a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo elétrico;
c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
III - estampagem das peças metálicas;
IV - fabricação de molas, parafusos, esferas, adesivos, conforme aplicável;
V - montagem do conjunto ao nível básico de componentes;
VI - soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores, conforme aplicável; e
VII - montagem final nas carcaças.
§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País.
§ 3º A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
§ 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite percentual de 30% (trinta por cento), em quantidade,
do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País.
§ 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite percentual de 50% (cinquenta por cento), em
quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País.
Art. 83. A fabricação do CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção:
I - fundição do corpo do conjunto trava do tanque;
II - usinagem do corpo do conjunto trava do tanque;
III - tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque;
IV - montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque;
V - montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque;
VI - prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque;
VII - montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e
VIII - fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque.
Parágrafo único. Desde que obedecido o processo produtivo básico, as etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas
por terceiros, em outras regiões do País.
Art. 84. A fabricação do DISPOSITIVO ANTIFURTO E/OU CONTROLE REMOTO PARA DISPOSITIVO ANTIFURTO compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos nas placas de circuitos impressos;
II - injeção das partes plásticas;
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas ao nível básico de componentes; e
IV - integração das placas de circuito impresso e demais partes para formação do produto final.
Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 85. A fabricação do DISPOSITIVO DE IGNIÇÃO POR DESCARGA CAPACITIVA PARA MOTOR DE COMBUSTÃO (CDI) compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção da caixa plástica;
II - montagem, soldagem e/ou colagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso;
III - teste de condutividade da placa de circuito impresso;
IV - fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo);
V - aplicação de sílica, conforme aplicável;
VI - aplicação de resina (vedação); e
VII - secagem, conforme aplicável.
Art. 86. A fabricação do ESTATOR PARA GERADOR (ALTERNADOR) compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável;
II - montagem das bobinas na base metálica, conforme aplicável;
III - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo elétrico;
c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
IV - soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas;
V - colocação de retentor e anel elástico na base metálica, conforme aplicável; e
VI - montagem do chicote elétrico no estator.
§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), da
quantidade, da produção total do estator para gerador, no ano-calendário.
Art. 87. A fabricação do FAROL compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção das peças plásticas;
II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e
III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes.
Parágrafo único. As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando se tratar
da injeção plástica com material termofixo.

                            

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