Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100075 75 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas: a) espaçador, retentor e rolamento(s); e b) válvula de ar no aro, conforme aplicável. § 1º Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo, limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário. § 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. Art. 66. A fabricação do CONJUNTO RODA RAIADA SEM PNEUMÁTICO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do aro (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³): a) conformação do aro; b) usinagem; e c) tratamento de superfície, conforme aplicável. II - fabricação do espaçador da roda: a) corte; b) usinagem; e c) tratamento de superfície, conforme aplicável. III - montagem da roda, compreendendo as seguintes etapas: a) espaçador, retentor e rolamento(s); b) válvula de ar no aro, conforme aplicável; c) raios; e d) niples. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 5% (cinco por cento), em quantidade, da produção total, no ano-calendário. § 2º As atividades ou operações inerentes à etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. Art. 67. A fabricação do ESPELHO RETROVISOR PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS compreende as seguintes etapas de produção: I - moldagem plástica da capa, quando aplicável; II - estampagem da carcaça metálica, quando aplicável; e III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País. Art. 68. A fabricação do PAINEL DO FREIO COMPLETO (DIANTEIRO E TRASEIRO) compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do corpo do painel de freio; II - fabricação da sapata de freio; III - rebarbação do corpo do painel de freio; IV - usinagem do corpo de painel de freio; V - tratamento de superfície do corpo de painel de freio; VI - pintura do corpo do painel do freio; e VII - montagem das partes e peças. Parágrafo único. A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País. Art. 69. A fabricação da PELÍCULA DECORATIVA AUTOADESIVA, DE PLÁSTICO E IMPRESSA compreende as seguintes etapas de produção: I - impressão gráfica nas folhas de plástico; II - laminação de papel máscara ou filme transparente protetor da impressão nas folhas de plástico já impressas; e III - corte das folhas de plástico impressas e laminadas, em diversos formatos. § 1º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 2º A etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. Art. 70. A fabricação do RADIADOR DE ÓLEO compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação das mangueiras; e II - montagem das partes e peças. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm3, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades por ano-calendário. § 2º A atividade ou etapa de produção de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País. Art. 71. A fabricação do SUBCONJUNTO COLUNA DE DIREÇÃO compreende as seguintes etapas de produção: I - usinagem da coluna e mesa inferior bruta; II - prensagem do eixo da coluna na mesa inferior; III - soldagem do eixo da coluna na mesa inferior, conforme aplicável; IV - soldagem do guia do cabo, conforme aplicável; V - polimento, conforme aplicável; VI - pintura, conforme aplicável; e VII - montagem, conforme aplicável. Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em qualquer região do País. Art. 72. A fabricação do SUBCONJUNTO MESA SUPERIOR DO GUIDÃO compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); II - usinagem da mesa superior (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 450 cm³); III - tratamento de superfície da mesa superior, conforme aplicável; IV - pintura da mesa superior, conforme aplicável; e V - montagem das partes e peças. Parágrafo único. As atividades ou operações de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³. Art. 73. A fabricação do SUBCONJUNTO PEDAL DE APOIO compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do suporte do pedal e do pedal, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, compreendendo as seguintes etapas: a) soldagem, conforme aplicável; b) tratamento de superfície, conforme aplicável; e c) pintura, conforme aplicável. II - vulcanização ou moldagem plástica da capa do pedal, conforme aplicável; e III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano- calendário. § 2º A atividade ou etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País. Art. 74. A fabricação do TANQUE RESERVA DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção: I - moldagem plástica do tanque; e II - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³, até o limite de 10.000 (dez mil) unidades, por ano-calendário. § 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, no que se refere a motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm³, até o limite de 5.000 (cinco mil) unidades, por ano-calendário. Art. 75. A fabricação do TERMOSTATO DO RADIADOR compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do termostato do radiador, compreendendo as seguintes etapas: a) estampagem; b) usinagem; e c) tratamento de superfície, conforme aplicável. II - fabricação do sensor; e III - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. Parágrafo único. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção descritas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. CAPÍTULO V DAS PARTES E PEÇAS ELÉTRICAS Art. 76. A fabricação do BLOQUEADOR DO SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador; II - usinagem do corpo do bloqueador, conforme aplicável; III - tratamento de superfície do cilindro, da alavanca da trava e do corpo do bloqueador; IV - montagem de molas, imãs e esferas no corpo do bloqueador; V - montagem do cilindro e da alavanca da trava no corpo do bloqueador; VI - colocação do anel de acabamento na tampa do bloqueador; e VII -fixação da tampa no corpo do bloqueador. Art. 77. A fabricação das BOBINAS (DE FORÇA, IGNIÇÃO, LUZ E PULSADORA) compreende as seguintes etapas de produção: I - bobinamento do fio de cobre no carretel, conforme aplicável; II - fabricação do cabo e ou chicotes elétricos com conectores e/ou terminais, conforme aplicável; III - soldagem do condutor magnético ao cabo e/ou chicote elétricos e/ou prensagem de terminais, conforme aplicável; IV - aplicação do espaguete de isolamento e verniz ou resina (isolante); V - agregação do conjunto (bobinas, cabo e/ou chicote elétricos) ao núcleo, conforme aplicável; e VI - encapsulamento vedando hermeticamente o conjunto (bobina, cabo e/ou chicote elétricos e núcleo). Art. 78. A fabricação da BUZINA ("TIPO PRATO") compreende as seguintes etapas de produção: I - estampagem do corpo; II - estampagem da membrana; III - estampagem do prato ressonador;Fechar