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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100076 76 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - usinagem do núcleo móvel (badalo); V - estampagem do aro da buzina, conforme aplicável; VI - tratamento de superfície do ressonador, conforme aplicável; VII - pintura, conforme aplicável; e VIII - montagem das partes e peças totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. § 1º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, no que se refere às motocicletas e motonetas, com cilindrada acima de 450 cm3. Art. 79. A fabricação do CONDUTOR ELÉTRICO (CHICOTE) PRINCIPAL E/OU SECUNDÁRIO, COM PEÇAS DE CONEXÃO compreende as seguintes etapas de produção: I - corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado; II - decapagem do fio ou cabo elétrico; III - enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável; IV - soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável; V - inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; VI - soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; VII - soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; VIII - montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; IX - agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e X - acabamento final do produto, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem. Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos V, VIII e IX do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental. Art. 80. A fabricação do CONJUNTO ELETRÔNICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção plástica da caixa; II - fabricação da bobina desde o bobinamento do fio; III - soldagem da bobina no módulo de ignição, conforme aplicável; IV - montagem da bobina ou conjunto bobina/módulo de ignição na caixa plástica (receptáculo); V - aplicação de resina (vedação); e VI - agregação de fios, cabos e/ou chicotes elétricos com ou sem conectores, conforme aplicável. Parágrafo único. As etapas de produção descritas nos incisos IV e VI do caput deste artigo não poderão ser objeto de terceirização. Art. 81. A fabricação do CONJUNTO INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas: a) fabricação da bobina desde o bobinamento do fio; b) soldagem ou prensagem dos terminais; c) montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra, conforme aplicável; e d) montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível, conforme aplicável; II - montagem no interruptor (relé) magnético de partida, compreendendo as seguintes etapas: a) agregação da borracha amortecedora, conforme aplicável; b) agregação de suporte com terminais e fusíveis, conforme aplicável; c) conexão do cabo de partida da bateria, conforme aplicável; e d) montagem do corpo na base (fechamento). Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. Art. 82. A fabricação dos CONJUNTOS INTERRUPTORES DE LUZ, DE EMERGÊNCIA E DE PARTIDA; CONJUNTOS INTERRUPTORES DE SETA, DE LANTERNA E FAROL, DE LUZ ALTA-BAIXA E BUZINA, DE LAMPEJO E DA ALAVANCA DO AFOGADOR; INTERRUPTOR DE EMBREAGEM; INTERRUPTOR DE FREIO compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção plástica e/ou moldagem plástica; II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicáveis: a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado; b) decapagem do fio ou cabo elétrico; c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável; d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável; e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem. III - estampagem das peças metálicas; IV - fabricação de molas, parafusos, esferas, adesivos, conforme aplicável; V - montagem do conjunto ao nível básico de componentes; VI - soldagem do subconjunto chicote elétrico com terminais nos subconjuntos interruptores, conforme aplicável; e VII - montagem final nas carcaças. § 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental. § 2º As atividades ou etapas de produção descritas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. § 3º A etapa de produção descrita no inciso VII do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. § 4º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, até o limite percentual de 30% (trinta por cento), em quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País. § 5º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, até o limite percentual de 50% (cinquenta por cento), em quantidade, do total produzido para cada produto deste inciso no ano-calendário, para realização por terceiros em outras regiões do País. Art. 83. A fabricação do CONJUNTO TRAVA DO TANQUE DE COMBUSTÍVEL, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do corpo do conjunto trava do tanque; II - usinagem do corpo do conjunto trava do tanque; III - tratamento de superfície do corpo do conjunto trava do tanque; IV - montagem do cilindro no corpo do conjunto trava do tanque; V - montagem da trava no corpo do conjunto trava do tanque; VI - prensagem da tampa superior no corpo do conjunto trava do tanque; VII - montagem das válvulas e retentores no corpo do conjunto trava do tanque; e VIII - fixação da tampa inferior no corpo do conjunto trava do tanque. Parágrafo único. Desde que obedecido o processo produtivo básico, as etapas de produção descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. Art. 84. A fabricação do DISPOSITIVO ANTIFURTO E/OU CONTROLE REMOTO PARA DISPOSITIVO ANTIFURTO compreende as seguintes etapas de produção: I - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos nas placas de circuitos impressos; II - injeção das partes plásticas; III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas ao nível básico de componentes; e IV - integração das placas de circuito impresso e demais partes para formação do produto final. Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso IV do caput deste artigo não poderá ser objeto de terceirização. Art. 85. A fabricação do DISPOSITIVO DE IGNIÇÃO POR DESCARGA CAPACITIVA PARA MOTOR DE COMBUSTÃO (CDI) compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção da caixa plástica; II - montagem, soldagem e/ou colagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso; III - teste de condutividade da placa de circuito impresso; IV - fixação da placa de circuito impresso na caixa plástica ou metálica (receptáculo); V - aplicação de sílica, conforme aplicável; VI - aplicação de resina (vedação); e VII - secagem, conforme aplicável. Art. 86. A fabricação do ESTATOR PARA GERADOR (ALTERNADOR) compreende as seguintes etapas de produção: I - montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável; II - montagem das bobinas na base metálica, conforme aplicável; III - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas: a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado; b) decapagem do fio ou cabo elétrico; c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável; d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável; e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem. IV - soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas; V - colocação de retentor e anel elástico na base metálica, conforme aplicável; e VI - montagem do chicote elétrico no estator. § 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso III do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental. § 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), da quantidade, da produção total do estator para gerador, no ano-calendário. Art. 87. A fabricação do FAROL compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção das peças plásticas; II - pintura ou metalização das peças plásticas, conforme aplicável; e III - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, ao nível básico de componentes. Parágrafo único. As atividades ou operações descritas no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País, quando se tratar da injeção plástica com material termofixo.Fechar