Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100078 78 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas na alínea "a" dos incisos II e III do caput deste artigo e na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da produção no ano-calendário. § 3º Fica dispensada o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo, exclusivamente para o visor sobre injetado na carcaça, desde que limitado ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) da produção no ano-calendário. Art. 96. A fabricação do REGULADOR DE VOLTAGEM compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção plástica do conector com terminais; II - integração do módulo de controle secundário e do conector ao dissipador de calor, com módulo de controle primário; III - soldagem dos terminais metálicos do módulo de controle secundário e dos terminais metálicos do conector, aos terminais metálicos do módulo de controle primário, conforme aplicável, e IV - vedação. Parágrafo único. A etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderá ser realizada por terceiros, em outras regiões do País. Art. 97. A fabricação do ROTOR PARA GERADOR compreende as seguintes etapas de produção: I - montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador; II - aplicação de adesivo, conforme aplicável; III - prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável; IV - fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável; V - usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável; VI - usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e VII - balanceamento e magnetização do rotor. Art. 98. A fabricação do SENSOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação da haste metálica, conforme aplicável; II - agregação da haste metálica na unidade sensor, conforme aplicável; III - fabricação da fiação com terminais, conforme aplicável; IV - agregação dos fios com terminais na unidade sensor, conforme aplicável; V - inspeção da altura da haste metálica, conforme aplicável; VI -agregação da boia na haste metálica, conforme aplicável; VII - fabricação do suporte de plástico do sensor a partir da injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), conforme aplicável; e VIII - inspeção final do produto acabado. § 1º Fica dispensada a realização das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo até o limite anual de produção de 600.000 (seiscentas mil) unidades sensores e no inciso III do caput deste artigo, até o limite anual de produção de 800.000 (oitocentas mil) unidades de sensores, considerando o ano-calendário. § 2º Superados os limites anuais de produção mencionados no § 1º do caput deste artigo, as atividades ou etapas de produção inerentes à etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, em outras regiões do País. Art. 99. A fabricação do SISTEMA DE IGNIÇÃO, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do corpo do cilindro; II - usinagem do corpo do cilindro; III - tratamento de superfície do corpo do cilindro; IV - montagem do cilindro; V - montagem da trava de segurança; VI - montagem do cilindro no corpo do sistema de ignição; VII - montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição; VIII - fixação da base de contatos com cabo de conexão no corpo do sistema de ignição; e IX - fixação da tampa traseira no corpo do sistema de ignição. Art. 100. A fabricação do SISTEMA DE IGNIÇÃO, SEM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do corpo da ignição; II - usinagem do corpo da ignição; III - tratamento de superfície do corpo da ignição; IV - montagem dos componentes da trava de segurança; V - montagem da base de contatos elétricos no corpo do sistema de ignição; VI - montagem da trava de segurança no corpo do sistema de ignição; VII - montagem dos demais componentes no corpo do sistema de ignição; VIII - fixação da base de contatos elétricos, com cabo de conexão, no corpo do sistema de ignição; IX - montagem do transmissor de ondas de rádio, a partir de partes e peças; e X - montagem do receptor de ondas de rádio, a partir de partes e peças. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descrita nos incisos "I", "II", "III", "IX" e "X" do caput deste artigo até o limite anual de produção de 150.000 (cento e cinquenta mil) unidades no ano-calendário. Art. 101. A fabricação da TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE/TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE/ TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção: I - usinagem da chave; II - tratamento de superfície da chave; III - injeção plástica da extremidade da parte metálica, conforme aplicável; IV - montagem do cilindro; e V - montagem das partes e peças da trava totalmente desagregadas ao nível básico de componentes. Art. 102. A fabricação da TRAVA DO PORTA-VOLUME, COM CHAVE compreende as seguintes etapas de produção: I - fundição do corpo da trava do porta-volume; II - usinagem do corpo da trava do porta-volume; III - tratamento de superfície do corpo da trava do porta-volume; IV - montagem do cilindro; e V - montagem do cilindro e dos componentes no corpo da trava do porta-volume. Art. 103. A fabricação do VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção: I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável; III - inserção do ponteiro, conforme aplicável; IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável; V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento das etapas de produção descritas nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do total da produção no ano-calendário do produto "velocímetro do painel de instrumentos". Art. 104. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa dos Processos Produtivos Básicos poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 105. Ficam revogadas: I - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 171, de 1º de julho de 2016; II - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 40, de 23 de maio de 2017; III - a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 34, de 21 de junho de 2018; IV - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC Nº 50, de 09 outubro de 2019; V - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 34, de 10 de julho de 2020; VI - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 749, de 18 de janeiro de 2021; VII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.896, de 23 de julho de 2021; VIII - a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.251, de 14 de fevereiro de 2022; IX - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 24, de 16 de outubro de 2023; X - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 26, de 03 de novembro de 2023; e XI - a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 38, de 08 de janeiro de 2024. Art. 106. Para as PARTES E PEÇAS destinadas aos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO ELÉTRICA, as disposições relativas aos Processos Produtivos Básicos estabelecidas nesta Portaria deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 107. Para as PARTES E PEÇAS destinadas aos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, COM PROPULSÃO A MOTOR DE COMBUSTÃO INTERNA, as disposições relativas aos Processos Produtivos Básicos estabelecidas nesta Portaria deverão entrar em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I . .Nº .PARTES E PEÇAS FUNDIDAS . .1. .alça lateral direita . .2. .alça lateral esquerda . .3. .alça traseiro do passageiro . .4. .aro, raio e cubo da roda dianteira, peça única . .5. .aro, raio e cubo da roda traseira, peça única . .6. .base do gerador alternador/dínamo . .7. .base do estator . .8. .batente do cilindro mestre do freioFechar