DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 88. A fabricação do GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO) compreende as seguintes etapas de produção:
I - montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador;
b) aplicação de adesivo, conforme aplicável;
c) prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável;
d) fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável;
e) usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável;
f) usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e
g) balanceamento e magnetização do rotor.
II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas:
a) corte do fio ou cabo elétrico, no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo;
c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
III - montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas:
a) montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável;
b) montagem do conjunto de bobinas na base metálica (ou tampa do motor à explosão), conforme aplicável;
c) soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas;
d) colocação de retentor e anel elástico na base do estator, conforme aplicável; e
e) acoplamento do rotor no estator.
§ 1º As etapas de produção descritas nos itens "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por
cento), em quantidade, da produção total do "gerador (alternador/dínamo)", no ano-calendário.
§ 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo quando se tratar do "gerador de partida",
agregando as funções de gerador de energia e motor de partida, exclusivamente para motonetas.
Art. 89. A fabricação dos INDICADORES DO PAINEL DE INSTRUMENTOS (VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; TACÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS;
CONJUNTO MOSTRADOR DO MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS) compreende as seguintes etapas
de produção:
I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 250 cm³);
II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
III - inserção do ponteiro, conforme aplicável;
IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do
total da produção no ano-calendário do produto "VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS".
Art. 90. A fabricação do INDUZIDO PARA MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - prensagem do núcleo no eixo do induzido;
II - prensagem do comutador no eixo;
III - bobinamento do fio; e
IV - encapsulamento da bobina.
Art. 91. A fabricação do INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - bobinamento do fio de cobre no carretel do núcleo;
II - soldagem ou prensagem dos terminais;
III - montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra;
IV - montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível; e
V - montagem do corpo na base (fechamento).
Art. 92. A fabricação do MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem do casquilho (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
II - rebitagem do casquilho;
III - rebitagem do imã;
IV - montagem do conjunto eixo e imã na carcaça inferior;
V - montagem da carcaça superior no conjunto;
VI - montagem do casquilho na carcaça;
VII - bobinamento do conjunto eixo e imã;
VIII - montagem da resistência;
IX - soldagem do fio de cobre e resistência aos terminais;
X - montagem do movimento; e
XI - montagem do sino.
Art. 93. A fabricação do MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - estampagem da base metálica (chassi);
II - usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical;
III - montagem das partes e peças mecânicas, totalmente desagregadas ao nível de componentes; e
IV - montagem final.
Art. 94. A fabricação do MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção:
I - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicável:
a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado;
b) decapagem do fio ou cabo elétrico;
c) enrolamento da malha do cabo;
d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável;
e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável;
g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável;
i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e
j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem.
II - montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas:
a) fixação das molas; e
b) fixação das escovas.
III - montagem das tampas, compreendendo a prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, conforme aplicável;
IV - montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas:
a) prensagem do núcleo no eixo do induzido;
b) prensagem do comutador no eixo;
c) bobinamento do fio;
d) encapsulamento da bobina; e
e) cura.
V - montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira;
VI - montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira;
VII - usinagem da carcaça do motor de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 180 cm³);
VIII - fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e
IX - conexão do cabo elétrico no motor, conforme aplicável.
§ 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental.
§ 2º O cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo deve conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produção regional, tomando-
se por base a produção do ano-calendário.
Art. 95. A fabricação do PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção:
I - injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica do visor, conforme aplicável, das carcaças e gabinetes;
II - fabricação do velocímetro/hodômetro, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³);
b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável;
c) inserção do ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável;
e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e
f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável.
III - fabricação do tacômetro e/ou medidor de combustível, compreendendo as seguintes etapas:
a) impressão do mostrador, conforme aplicável;
b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou tacômetro/medidor de combustível, conforme aplicável;
c) inserção de ponteiro, conforme aplicável;
d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e
e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável.
IV - montagem final das partes e peças.
§ 1º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, no que
se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm3.

                            

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