Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100077 77 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 88. A fabricação do GERADOR (ALTERNADOR/DÍNAMO) compreende as seguintes etapas de produção: I - montagem do rotor, compreendendo as seguintes etapas: a) montagem na carcaça do rotor dos ímãs, ferrite e/ou espaçador; b) aplicação de adesivo, conforme aplicável; c) prensagem das abas da carcaça do rotor (fechamento), conforme aplicável; d) fixação do cubo carcaça do rotor, conforme aplicável; e) usinagem do ponto de ignição do rotor, conforme aplicável; f) usinagem das chapas de fixação dos imãs, conforme aplicável; e g) balanceamento e magnetização do rotor. II - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas: a) corte do fio ou cabo elétrico, no tamanho especificado; b) decapagem do fio ou cabo; c) enrolamento da malha do cabo, conforme aplicável; d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável; e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem. III - montagem do estator, compreendendo as seguintes etapas: a) montagem do sensor elétrico na base metálica, conforme aplicável; b) montagem do conjunto de bobinas na base metálica (ou tampa do motor à explosão), conforme aplicável; c) soldagem dos terminais do cabo elétrico nos polos das bobinas; d) colocação de retentor e anel elástico na base do estator, conforme aplicável; e e) acoplamento do rotor no estator. § 1º As etapas de produção descritas nos itens "h" e "i" do inciso II do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental. § 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso II do caput deste artigo, desde que limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), em quantidade, da produção total do "gerador (alternador/dínamo)", no ano-calendário. § 3º Fica temporariamente dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita no inciso III do caput deste artigo quando se tratar do "gerador de partida", agregando as funções de gerador de energia e motor de partida, exclusivamente para motonetas. Art. 89. A fabricação dos INDICADORES DO PAINEL DE INSTRUMENTOS (VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; TACÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; CONJUNTO MOSTRADOR DO MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS; MEDIDOR DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS) compreende as seguintes etapas de produção: I - impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 250 cm³); II - fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável; III - inserção do ponteiro, conforme aplicável; IV - inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável; V - montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e VI - fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável. Parágrafo único. Fica dispensado o cumprimento da etapa de produção descrita nos incisos I e V do caput deste artigo, desde que limitado a 20% (vinte por cento) do total da produção no ano-calendário do produto "VELOCÍMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS". Art. 90. A fabricação do INDUZIDO PARA MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - prensagem do núcleo no eixo do induzido; II - prensagem do comutador no eixo; III - bobinamento do fio; e IV - encapsulamento da bobina. Art. 91. A fabricação do INTERRUPTOR (RELÉ) MAGNÉTICO DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - bobinamento do fio de cobre no carretel do núcleo; II - soldagem ou prensagem dos terminais; III - montagem no corpo do interruptor dos seguintes componentes: placa de blindagem, mola de retorno, núcleo, bobina e culatra; IV - montagem na base dos seguintes componentes: ilhoses, placa de contato, terminais, porca e fixador do fusível; e V - montagem do corpo na base (fechamento). Art. 92. A fabricação do MECANISMO PARA MEDIDOR DO NÍVEL DE COMBUSTÍVEL DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção: I - estampagem do casquilho (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); II - rebitagem do casquilho; III - rebitagem do imã; IV - montagem do conjunto eixo e imã na carcaça inferior; V - montagem da carcaça superior no conjunto; VI - montagem do casquilho na carcaça; VII - bobinamento do conjunto eixo e imã; VIII - montagem da resistência; IX - soldagem do fio de cobre e resistência aos terminais; X - montagem do movimento; e XI - montagem do sino. Art. 93. A fabricação do MECANISMO PARA VELOCÍMETRO/ODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção: I - estampagem da base metálica (chassi); II - usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino horizontal e vertical; III - montagem das partes e peças mecânicas, totalmente desagregadas ao nível de componentes; e IV - montagem final. Art. 94. A fabricação do MOTOR DE PARTIDA compreende as seguintes etapas de produção: I - fabricação do chicote elétrico, compreendendo as seguintes etapas, conforme aplicável: a) corte do fio ou cabo elétrico no tamanho especificado; b) decapagem do fio ou cabo elétrico; c) enrolamento da malha do cabo; d) soldagem e/ou crimpagem dos terminais no cabo ou fio, conforme aplicável; e) inserção e fixação dos terminais nos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; f) soldagem do cabo ou fio nos terminais dos receptáculos (housing) do conector, conforme aplicável; g) soldagem e/ou crimpagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; h) montagem no cabo ou fio de componentes elétricos e/ou eletrônicos, conforme aplicável; i) agregação de suportes, fixadores, prendedores, isoladores, vedadores, soquetes e/ou espaçadores, conforme aplicável; e j) acabamento final do chicote, compreendendo as etapas de inspeção final e embalagem. II - montagem do suporte plástico das escovas, compreendendo as seguintes etapas: a) fixação das molas; e b) fixação das escovas. III - montagem das tampas, compreendendo a prensagem de rolamento e/ou bucha nas tampas, conforme aplicável; IV - montagem do induzido, compreendendo as seguintes etapas: a) prensagem do núcleo no eixo do induzido; b) prensagem do comutador no eixo; c) bobinamento do fio; d) encapsulamento da bobina; e e) cura. V - montagem do parafuso terminal, suporte das escovas e rotor (induzido) na tampa traseira; VI - montagem dos anéis de vedação na tampa dianteira; VII - usinagem da carcaça do motor de partida (para motocicletas e motonetas com cilindrada inferior a 180 cm³); VIII - fixação da tampa dianteira no corpo do motor (fechamento); e IX - conexão do cabo elétrico no motor, conforme aplicável. § 1º As etapas de produção descritas nas alíneas "h" e "i" do inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por terceiros, na Amazônia Ocidental. § 2º O cumprimento da etapa de produção descrita no inciso I do caput deste artigo deve conter, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de produção regional, tomando- se por base a produção do ano-calendário. Art. 95. A fabricação do PAINEL DE INSTRUMENTOS compreende as seguintes etapas de produção: I - injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica do visor, conforme aplicável, das carcaças e gabinetes; II - fabricação do velocímetro/hodômetro, conforme aplicável, compreendendo as seguintes etapas: a) impressão do mostrador, conforme aplicável (para motocicletas e motonetas com cilindrada até 450 cm³); b) fixação do mostrador no mecanismo velocímetro/hodômetro, conforme aplicável; c) inserção do ponteiro, conforme aplicável; d) inserção do pino de descanso do ponteiro, conforme aplicável; e) montagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa de circuito impresso, conforme aplicável; e f) fixação da placa de circuito impresso de controle, conforme aplicável. III - fabricação do tacômetro e/ou medidor de combustível, compreendendo as seguintes etapas: a) impressão do mostrador, conforme aplicável; b) fixação do mostrador no mecanismo do tacômetro ou tacômetro/medidor de combustível, conforme aplicável; c) inserção de ponteiro, conforme aplicável; d) inserção do pino de descanso do ponteiro do tacômetro, conforme aplicável; e e) fixação da placa de circuito impresso montada, conforme aplicável. IV - montagem final das partes e peças. § 1º Ficam dispensadas o cumprimento das etapas de produção descritas no inciso I do caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, no que se refere às motocicletas e motonetas com cilindrada acima de 450 cm3.Fechar