DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 76, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos "BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA
SEM CÂMBIO", industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando
o que consta no processo nº 19687.000345/2024-03, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos para os produtos BICICLETA COM CÂMBIO e BICICLETA SEM CÂMBIO, fabricados na Zona Franca de Manaus, passam a ser os
indicados nesta Portaria.
Art. 2º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA COM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação do garfo, guidão e aros das rodas;
II - soldagem total do quadro;
III - pintura completa do quadro e garfo;
IV - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
V - centragem das rodas; e
VI - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata o inciso I do caput deste artigo, a realização no todo ou em parte, conforme o caso, das seguintes operações: cortar,
estampar, dobrar, conificar, curvar e usinar, quando necessárias à fabricação da peça.
§ 2º Observado o § 3º deste artigo, todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto a do inciso
I do caput deste artigo, que poderá ser realizada em outras regiões do País.
§ 3º No caso das rodas montadas, as etapas estabelecidas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo poderão ser realizadas em outras regiões do País no percentual
máximo de 20% (vinte por cento), tomando como base a produção de bicicleta, por empresa, no ano-calendário.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem e a pintura completa, de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, também poderão ser realizadas
em outras regiões do País nos percentuais abaixo descritos, tomando como base a produção de bicicleta, por empresa, no ano-calendário:
I - etapa de soldagem: 30% (trinta por cento); e
II - etapa de pintura: 10% (dez por cento).
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa
constante do inciso VI do caput deste artigo que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 3º Para o produto BICICLETA COM CÂMBIO ficam definidas as dispensas percentuais tomando como base a produção de bicicletas, por empresa, no ano-calendário,
condicionadas aos respectivos percentuais de aplicação em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), na Amazônia Ocidental, sobre o faturamento bruto anual das bicicletas que
usufruírem da dispensa, deduzidos os tributos incidentes na comercialização, observado o art. 5º, de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
§ 1º Opcionalmente à aplicação em PD&I de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) constante no ANEXO IV desta Portaria (para obter a dispensa de 50% de guidões
em alumínio ou em fibra de carbono), a empresa interessada poderá adquirir o selim, de fabricante nacional, na proporção de 1 (um) selim para cada guidão em alumínio ou 2
(dois) selins para cada guidão em fibra de carbono.
§ 2º Opcionalmente à dispensa constante do ANEXO V desta Portaria, ficam dispensados da fabricação e pintura nacional, os quadros em fibra de carbono, até o limite
de 1.000 (um mil) quadros, por empresa, no ano-calendário, sem a contrapartida de investimento em atividades de PD&I.
§ 3º Também se incluem no percentual de dispensa estabelecido no ANEXO V desta Portaria os quadros da liga de alumínio 6061 produzidos pelo processo de
hidroformagem.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2024, os percentuais de dispensa a que se referem os ANEXOS I a VI desta Portaria devem tomar por base o total das unidades de bicicletas
com e sem câmbio produzidas, por empresa, no ano-calendário, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a base será o total das unidades de bicicletas com câmbio produzidas,
por empresa, no ano-calendário.
Art. 4º Caso os percentuais de dispensas a que se referem os ANEXOS I a VI desta Portaria sejam ultrapassados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença
residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-
calendário.
§ 1º A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento), no caso da dispensa constante do ANEXO II desta
Portaria.
§ 2º A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 3% (três por cento), no caso da dispensa constante do ANEXO III desta
Portaria.
§ 3º A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), no caso da dispensa constante do ANEXO IV desta
Portaria.
§ 4º A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 2% (dois por cento), no caso da dispensa constante do ANEXO V desta
Portaria.
§ 5º A diferença residual a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a 2% (dois por cento), no caso da dispensa constante do ANEXO VI desta
Portaria.
§ 6º Até 31 de dezembro de 2024, as diferenças residuais a que se referem os §§ 1º ao 5º deste artigo devem tomar por base o total das unidades de bicicletas com
e sem câmbio produzidas, por empresa, no ano-calendário, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a base será o total das unidades de bicicletas com câmbio produzidas,
por empresa, no ano-calendário.
Art. 5º Os investimentos em PD&I mencionados no art. 3º deverão ser aplicados na Amazônia Ocidental ou Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas
partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de
2006.
§ 1º Os percentuais de aplicação de PD&I constantes neste artigo serão cumulativos ainda que as partes sejam utilizadas em uma mesma bicicleta.
§ 2º O percentual de aplicação em investimento de PD&I constantes neste artigo poderá ser aplicado proporcionalmente à respectiva utilização das dispensas a que se
referem os ANEXOS I a VI desta Portaria.
Art. 6º O Processo Produtivo Básico para o produto BICICLETA SEM CÂMBIO passa a ser o seguinte:
I - fabricação dos componentes abaixo relacionados:
a) selim;
b) pedal;
c) pedivela;
d) raio, quando aplicável;
e) maçaneta do freio, quando aplicável;
f) para-lama com haste, quando aplicável;
g) pneu;
h) câmara de ar, quando aplicável;
i) roda lateral, quando aplicável; e
j) niple, quando aplicável.
II - fabricação do garfo, com ou sem suspensão, guidão e aros das rodas;
III - soldagem total do quadro;
IV - pintura completa do quadro e garfo;
V - montagem completa das rodas, a partir de suas partes e peças;
VI - centragem das rodas; e
VII - montagem final do produto.
§ 1º Entende-se por fabricação, de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, a realização completa em uma determinada peça das seguintes operações, quando
necessárias à fabricação da peça:
I - estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
II - fundição;
III - forjamento;
IV - sinterização;
V - usinagem;
VI - pintura;
VII - polimento;
VIII - injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das peças plásticas;
IX - vulcanização;
X - tratamento anticorrosivo (fosfatização ou outros);
XI - soldagem e/ou cravação;
XII - tratamento da superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros); e
XIII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros).
§ 2º Entende-se por peça o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função
específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial ou para o mercado de reposição.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas no caput deste artigo deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas constantes dos
incisos I e II do caput deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 4º No caso de quadros de liga de alumínio, a soldagem do quadro, de que trata o inciso III do caput deste artigo, também poderá ser realizada em outras regiões
do País.
§ 5º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa
constante do inciso VII do caput deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º Ficam revogadas a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 35, de 16 de julho de 2020, e a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 27, de 13 de
novembro de 2023.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

                            

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