DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
Dispensa das etapas constantes dos incisos I e III do caput do art. 2º
. .
.
Percentual de dispensa máximo anual
.Percentual de aplicação em
PD&I anual
. .Componente/subconjunto
.2024
.2025 a 2026
.2027 a 2028
.2029 em diante
.-
. .Garfos com suspensão
.100%
.99,50%
.99,25%
.99%
.0,1%
ANEXO II
Dispensa das etapas constantes dos incisos I e III do caput do art. 2º
. .Componente/subconjunto
.Percentual de dispensa máximo
.Percentual
de 
aplicação
em
PD&I anual
. .Garfos rígidos produzidos exclusivamente a partir de ligas de alumínio, fibra de
carbono, titânio ou cromoli
.20%
.0,5%
ANEXO III
Dispensa das etapas constantes dos incisos I e IV do caput do art. 2º
. .Componente/subconjunto
.Percentual de dispensa máximo
.Percentual
de aplicação
em
PD&I anual
. .Aros das rodas produzidas exclusivamente a partir de ligas de alumínio ou de
fibra de carbono
.10%
.0,5%
ANEXO IV
Dispensa das etapas constantes do inciso I do caput do art. 2º
. .Componente/subconjunto
.Percentual de dispensa
.Percentual de aplicação em
PD&I anual
. .Guidões em alumínio ou em fibra de carbono
.50%
.0,25%
ANEXO V
Dispensa das etapas constantes dos incisos II e III do caput do art. 2º
. .Componente/subconjunto
.Percentual de dispensa máximo
.Percentual de aplicação em
PD&I anual
. .Quadros de fibra de carbono ou de ligas especiais de alumínio, exceto a
6061
.13%
.0,5%
ANEXO VI
Dispensa das etapas constantes dos incisos I, IV e V do caput do art. 2º
. .Componente/subconjunto
.Percentual de dispensa máximo
.Percentual de aplicação em
PD&I anual
. .Rodas montadas produzidas exclusivamente a partir de ligas de alumínio ou de
fibra de carbono
.6%
.0,5%
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para
"SISTEMA MECÂNICO DE ACIONAMENTO POR PEDAIS
PARA 
EMBARCAÇÕES
DE 
COMPRIMENTO
NÃO
SUPERIOR A 7,5 METROS", industrializado na Zona
Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
considerando o que consta no processo nº 19687.002867/2024-31, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para
o produto SISTEMA MECÂNICO DE
ACIONAMENTO POR PEDAIS PARA EMBARCAÇÕES DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 7,5
METROS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico
composto pelas etapas:
I - fundição em alumínio injetado ou coquilhado ou conformação em plástico do
braço de engate do movimento;
II - usinagem do braço de engate do movimento, aplicável quando em
alumínio;
III - pintura da carcaça do movimento central e das pedivelas, quando
aplicável;
IV - montagem dos componentes do movimento central, composto de:
engrenagens, eixo, caixa de rolamento, aleta, quilha e hélice;
V - montagem das pedivelas;
VI - montagem dos pedais; e
VII - montagem do braço de engate do movimento ao conjunto movimento
central.
§1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus exceto as etapas constantes nos incisos de "I" a "III"
que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, todas as etapas acima
descritas poderão ser terceirizadas, exceto as etapas descritas nos incisos de "IV" a "VII",
que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 
2º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 72, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a proposta da criação de Zona de
Processamento de Exportação no município de Vila
Velha, no Estado do Espírito Santo.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril
de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e
considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.112828/2023-61, e a decisão na sua
XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de
Exportação no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, tendo em vista que a
proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º, 7º, 11, 12, 14 e 15, II, b,
c e d; III, IV, V, VI, VII, VIII; IX, X e XI, da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de
2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 73, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Indefere a proposta da criação de Zona de
Processamento de Exportação no município de
Magé, no Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril
de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e
considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.112839/2023-41, e a decisão na sua
XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de
Exportação no município de Magé, no estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que a
proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º, 7º, 11, 12, 14 e 15, II, b,
c e d; III, IV, V, VI, VII, VIII; IX, X e XI, da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de
2021.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 76, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação
da empresa Delta Brazilian Starch Ltda. na Zona de
Processamento de Exportação
de Parnaíba, no
estado do Piauí.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho
de 2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de
2021, e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento
interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.136475/2023-02 e a
deliberação tomada na XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Delta Brazilian Starch Ltda.,
CNPJ nº 55.207.845/0001-44, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no
estado do Piauí, tendo por objeto uma indústria de fabricação de féculas e amidos
vegetais.
Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na
Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, "Fécula de
mandioca", classificada no subitem 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que
cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.

                            

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