Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100089 89 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO I Dispensa das etapas constantes dos incisos I e III do caput do art. 2º . . . Percentual de dispensa máximo anual .Percentual de aplicação em PD&I anual . .Componente/subconjunto .2024 .2025 a 2026 .2027 a 2028 .2029 em diante .- . .Garfos com suspensão .100% .99,50% .99,25% .99% .0,1% ANEXO II Dispensa das etapas constantes dos incisos I e III do caput do art. 2º . .Componente/subconjunto .Percentual de dispensa máximo .Percentual de aplicação em PD&I anual . .Garfos rígidos produzidos exclusivamente a partir de ligas de alumínio, fibra de carbono, titânio ou cromoli .20% .0,5% ANEXO III Dispensa das etapas constantes dos incisos I e IV do caput do art. 2º . .Componente/subconjunto .Percentual de dispensa máximo .Percentual de aplicação em PD&I anual . .Aros das rodas produzidas exclusivamente a partir de ligas de alumínio ou de fibra de carbono .10% .0,5% ANEXO IV Dispensa das etapas constantes do inciso I do caput do art. 2º . .Componente/subconjunto .Percentual de dispensa .Percentual de aplicação em PD&I anual . .Guidões em alumínio ou em fibra de carbono .50% .0,25% ANEXO V Dispensa das etapas constantes dos incisos II e III do caput do art. 2º . .Componente/subconjunto .Percentual de dispensa máximo .Percentual de aplicação em PD&I anual . .Quadros de fibra de carbono ou de ligas especiais de alumínio, exceto a 6061 .13% .0,5% ANEXO VI Dispensa das etapas constantes dos incisos I, IV e V do caput do art. 2º . .Componente/subconjunto .Percentual de dispensa máximo .Percentual de aplicação em PD&I anual . .Rodas montadas produzidas exclusivamente a partir de ligas de alumínio ou de fibra de carbono .6% .0,5% PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 80, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para "SISTEMA MECÂNICO DE ACIONAMENTO POR PEDAIS PARA EMBARCAÇÕES DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 7,5 METROS", industrializado na Zona Franca de Manaus. OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.002867/2024-31, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem: Art. 1º Fica estabelecido para o produto SISTEMA MECÂNICO DE ACIONAMENTO POR PEDAIS PARA EMBARCAÇÕES DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 7,5 METROS, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas: I - fundição em alumínio injetado ou coquilhado ou conformação em plástico do braço de engate do movimento; II - usinagem do braço de engate do movimento, aplicável quando em alumínio; III - pintura da carcaça do movimento central e das pedivelas, quando aplicável; IV - montagem dos componentes do movimento central, composto de: engrenagens, eixo, caixa de rolamento, aleta, quilha e hélice; V - montagem das pedivelas; VI - montagem dos pedais; e VII - montagem do braço de engate do movimento ao conjunto movimento central. §1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus exceto as etapas constantes nos incisos de "I" a "III" que poderão ser realizadas em outras regiões do País. §2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, todas as etapas acima descritas poderão ser terceirizadas, exceto as etapas descritas nos incisos de "IV" a "VII", que não poderão ser objeto de terceirização. Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 72, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Indefere a proposta da criação de Zona de Processamento de Exportação no município de Vila Velha, no Estado do Espírito Santo. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.112828/2023-61, e a decisão na sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, tendo em vista que a proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º, 7º, 11, 12, 14 e 15, II, b, c e d; III, IV, V, VI, VII, VIII; IX, X e XI, da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 73, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Indefere a proposta da criação de Zona de Processamento de Exportação no município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso I, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.112839/2023-41, e a decisão na sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação no município de Magé, no estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que a proposta não cumpriu com os requisitos dispostos nos artigos 6º, 7º, 11, 12, 14 e 15, II, b, c e d; III, IV, V, VI, VII, VIII; IX, X e XI, da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 76, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Delta Brazilian Starch Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.136475/2023-02 e a deliberação tomada na XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Delta Brazilian Starch Ltda., CNPJ nº 55.207.845/0001-44, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por objeto uma indústria de fabricação de féculas e amidos vegetais. Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, "Fécula de mandioca", classificada no subitem 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.Fechar