Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102100090 90 Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo. Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para usufruto dos benefícios do regime de ZPE. Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores. Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado por esta Resolução. Art. 6º Quaisquer alterações no projeto industrial aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 77, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial, ratifica a instalação e autoriza a expansão da empresa TRC Agroflorestal Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no Estado do Mato Grosso. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.179582/2023-17, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa TRC AgroFlorestal Ltda, CNPJ nº 52.551.691/0001-15, na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no município de Cáceres, no Estado do Mato Grosso, tendo por tem por objeto a produção de tábuas, deck e blocos de madeira. Art. 2º Ratifica a instalação da empresa TRC AgroFlorestal Ltda na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso e autoriza a produção, por parte desta, de "tábuas", "deck" e " blocos", com os respectivos códigos: 44072300, 44092200 e 44072300, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes. § 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Cáceres, no estado do Mato Grosso, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo, sem efeitos retroativos. Art. 3º Aprovar o projeto industrial de expansão da produção da empresa TRC Agroflorestal, na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no município de Cáceres, no Estado do Mato Grosso, tendo por objeto a produção dos produtos mencionados no art 2º. Art. 4º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para usufruto dos benefícios do regime de ZPE, sem efeitos retroativos. Art. 5º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores. Art. 6º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado por esta Resolução CZPE/MDIC. Art. 7º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa CAPSARIUM PROJETOS LTDA., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Uberaba, no Estado de Minas Gerais. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO- CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14022.105480/2023-55, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa CAPSARIUM PROJETOS LTDA., que objetivava instalação na Zona de Processamento de Exportação de Uberaba, no município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a deliberação ocorrida na XXXVIII Reunião Ordinária do CZPE. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o projeto industrial de Refinaria da Oil Group Maranhão para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira no Estado do Maranhão. O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 19951.100568/2022-22, e a sua decisão na XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de refinaria de combustíveis, apresentado pela Oil Group Maranhão Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de Bacabeira, no município de Bacabeira, no Estado do Maranhão. § 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução, o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE, com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021. § 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do ato de aprovação do respectivo projeto. Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências. Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 (*) Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de- avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Está Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO NERY RODRIGUES FILHO ANEXO PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024 Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato público de anuência para importação estabelecido por meio da Portaria nº 161, de 13 de abril de 2021. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022; Considerando a Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, que estabelece os prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação de responsabilidade do Inmetro, conforme caput do artigo 10 do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019; Considerando que a ferramenta de tecnologia da informação utilizada para operacionalizar a anuência para importação vem apresentando, de forma frequente, problemas e instabilidades que, por consequência, acarretam atraso para a análise de processos e posterior emissão do ato público de liberação; Considerando que tal situação tem atrapalhado o ambiente de negócios, representando aumento do Custo Brasil, e que este cenário é corroborado pelas várias manifestações endereçadas ao Inmetro por parte dos setores regulados, manifestando profundo descontentamento com as falhas da ferramenta, alegando que tem sido financeiramente impactados por tal situação; Considerando que a reforma ou substituição da ferramenta de tecnologia atualmente utilizada demandará parcela de tempo considerável para ser processada, e Considerando o que consta no processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63; resolve: Art. 1º Determinar que, em caráter excepcional, por um período de 06 (seis) meses, a contar do início da vigência desta Portaria, o prazo máximo para fins de aprovação tácita para o ato público de liberação de anuência para importação, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, em seu artigo 2º vigorará da seguinte forma: (...) Art. 2º Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme tabela 1 a seguir: . .Tabela 1 . .Ato público de liberação . .Prazo máximo (dias) . .Anuência para importação . .7 . .Registro de objetos . .7 . .Registro de declaração do fornecedor - Serviço . .100 . .Aprovação de modelo de instrumento de medição . .150 . .Autorização para fins de reparo e manutenção de instrumentos de medição regulamentados . .60 (...) Art. 2º Está Portaria terá vigência de 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX Presidente (*)Republicação da Consulta Pública nº 16, de 17 de outubro de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 203, do Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, Seção 1, página 31.Fechar