DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização
da mercadoria mencionada no caput deste artigo.
Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.
Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais
e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar
o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado por esta Resolução.
Art. 6º Quaisquer alterações no projeto industrial aprovado pela presente
Resolução deverão ser submetidas à deliberação
do CZPE, no âmbito de suas
competências.
Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento
das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 77, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o projeto industrial, ratifica a instalação e
autoriza a expansão da empresa TRC Agroflorestal
Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de
Cáceres, no Estado do Mato Grosso.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho
de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao
disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que
consta no Processo SEI nº 14021.179582/2023-17, bem como a deliberação ocorrida na sua
XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa TRC AgroFlorestal Ltda, CNPJ nº
52.551.691/0001-15, na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no município
de Cáceres, no Estado do Mato Grosso, tendo por tem por objeto a produção de tábuas,
deck e blocos de madeira.
Art. 2º Ratifica a instalação da empresa TRC AgroFlorestal Ltda na Zona de
Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso e autoriza a
produção, por parte desta, de "tábuas", "deck" e " blocos", com os respectivos códigos:
44072300, 44092200 e 44072300, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs,
instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas
as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das
regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no
parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de
Cáceres, no estado do Mato Grosso, diretamente relacionadas com a produção e
comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo, sem efeitos
retroativos.
Art. 3º Aprovar o projeto industrial de expansão da produção da empresa TRC
Agroflorestal, na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no município de
Cáceres, no Estado do Mato Grosso, tendo por objeto a produção dos produtos
mencionados no art 2º.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações
tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
para usufruto dos benefícios do regime de ZPE, sem efeitos retroativos.
Art. 5º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e
regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições
contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação
da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o
cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no
projeto industrial aprovado por esta Resolução CZPE/MDIC.
Art. 7º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução
deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 78, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Indeferir a aprovação do
projeto industrial da
empresa CAPSARIUM PROJETOS LTDA., para futura
instalação na Zona de Processamento de Exportação
de Uberaba, no Estado de Minas Gerais.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO-
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508,
de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de
2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009;
atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando
o que consta no Processo SEI nº 14022.105480/2023-55, bem como a deliberação ocorrida
na sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Indeferir a aprovação do projeto industrial da empresa CAPSARIUM
PROJETOS LTDA., que objetivava instalação na Zona de Processamento de Exportação de
Uberaba, no município de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, tendo em vista a deliberação
ocorrida na XXXVIII Reunião Ordinária do CZPE.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE/MDIC Nº 79, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o projeto industrial de Refinaria da Oil Group
Maranhão para futura instalação na Zona de
Processamento de Exportação de Bacabeira no Estado
do Maranhão.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO -
CZPE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23
de julho de 2019; tendo em vista o disposto nos arts. 5º a 9º do Decreto nº 6.814, de 6 de
abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de
2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 19951.100568/2022-22, e a sua
decisão na XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de refinaria de combustíveis, apresentado pela
Oil Group Maranhão Ltda., para futura instalação na Zona de Processamento de Exportação de
Bacabeira, no município de Bacabeira, no Estado do Maranhão.
§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Resolução,
o interessado deverá constituir a pessoa jurídica de que trata o caput.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição da pessoa jurídica de que
trata o § 1º, deverá ser apresentado ao CZPE o requerimento de instalação da empresa na ZPE,
com a identificação do projeto industrial vinculado, acompanhado da informação e dos
documentos de que trata os itens III a VII do art. 49 da Resolução CZPE/ME nº 29, de  4 de
agosto de 2021.
§ 3º A inobservância dos prazos referidos nos §§ 1º e 2º implicará a revogação do
ato de aprovação do respectivo projeto.
Art. 2º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão
ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O CZPE poderá cassar o presente Ato em caso de descumprimento das
normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à
sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 (*)
Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo
para fins de aprovação tácita do ato público de
anuência para importação, estabelecido por meio da
Portaria n.º 161, de 13 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, Substituto, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º
9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do
Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no
Processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de
alteração, em caráter temporário e excepcional, o prazo para fins de aprovação tácita do ato
público de anuência para importação, estabelecido por meio da Portaria n.º 161, de 13 de abril
de 2021.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário
Oficial da União, o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa +
Brasil
contida 
na
página
https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no
caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas
ao demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada
poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as
entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Está Portaria de Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO NERY RODRIGUES FILHO
ANEXO
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Altera, em caráter temporário e excepcional, o prazo
para fins de aprovação tácita do ato público de
anuência para importação estabelecido por meio da
Portaria nº 161, de 13 de abril de 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 161, de 13 de abril de 2021, que estabelece os
prazos para fins de aprovação tácita dos atos públicos de liberação de responsabilidade do
Inmetro, conforme caput do artigo 10 do Decreto n.º 10.178, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando que a ferramenta de tecnologia da informação utilizada para
operacionalizar a anuência para importação vem apresentando, de forma frequente,
problemas e instabilidades que, por consequência, acarretam atraso para a análise de
processos e posterior emissão do ato público de liberação;
Considerando que tal situação tem atrapalhado o ambiente de negócios,
representando aumento do Custo Brasil, e que este cenário é corroborado pelas várias
manifestações endereçadas ao Inmetro por parte dos setores regulados, manifestando
profundo descontentamento com as falhas da ferramenta, alegando que tem sido
financeiramente impactados por tal situação;
Considerando que a reforma ou substituição da ferramenta de tecnologia
atualmente utilizada demandará parcela de tempo considerável para ser processada, e
Considerando o que consta no processo SEI n.º 0052600.007601/2024-63;
resolve:
Art. 1º Determinar que, em caráter excepcional, por um período de 06 (seis) meses,
a contar do início da vigência desta Portaria, o prazo máximo para fins de aprovação tácita para
o ato público de liberação de anuência para importação, aprovado pela Portaria Inmetro n.º
161, de 13 de abril de 2021, em seu artigo 2º vigorará da seguinte forma:
(...)
Art. 2º Serão observados os prazos e as hipóteses de aplicabilidade conforme
tabela 1 a seguir:
. .Tabela 1
. .Ato público de liberação
. .Prazo máximo (dias)
. .Anuência para importação
. .7
. .Registro de objetos
. .7
. .Registro de declaração do fornecedor - Serviço
. .100
. .Aprovação de modelo de instrumento de medição
. .150
. .Autorização para
fins de
reparo e manutenção
de instrumentos
de medição
regulamentados
. .60
(...)
Art. 2º Está Portaria terá vigência de 06 (seis) meses, contados a partir da data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
(*)Republicação da Consulta Pública nº 16, de 17 de outubro de 2024, por ter constado
incorreção, quanto ao original, na Edição nº 203, do Diário Oficial da União de 18 de outubro de
2024, Seção 1, página 31.

                            

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