DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Os equipamentos devem ser devolvidos ao setor em caso de
afastamentos de longa duração do servidor.
CAPÍTULO VI
DO CICLO DO PGD
Art. 18. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração e avaliação do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - monitoramento pelas chefias imediatas e execução dos planos de trabalho
pelos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução seguindo a via
hierárquica.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO
Art. 19. A unidade de execução deverá ter plano de entregas (plano gerencial)
contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
§1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da
chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de
entregas deverão ser repactuados.
Art. 20. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o
cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o
término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
§2º A avaliação do plano de entregas de que trata o caput não se aplica à unidade
instituidora.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE
Art. 21. O plano de trabalho (plano individual), que contribuirá direta ou
indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da
unidade de execução, devendo conter:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
vinculados a entregas da própria unidade;
não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao
adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
vinculados a entregas de outras unidades.
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do
inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho do participante.
§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à
carga horária disponível para o período.
§2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de
exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
Art. 22. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.
§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver
duração igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de
trabalho tiver duração maior que trinta dias.
§2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de
execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§3º A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do
art. 16.
Art. 23. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho
do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos no TCR;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho.
§1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias
após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do §1º do art. 22 desta
Portaria Normativa, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser justificadas pela
chefia da unidade de execução.
§4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do §1º, o participante
poderá solicitar que a chefia reconsidere, prestando justificativas no prazo de dez dias contados
da notificação de que trata o §2º, sem prejuízo de eventual recurso nos termos da Lei
8.112/1990.
§5º No caso do §4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
§6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema
informatizado ou no escritório digital.
§7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de
trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do
participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Art. 24. Desde que previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e
autorizado pela Progep, o participante do PGD, quando não estiver afastado, poderá incluir as
ações de desenvolvimento como atividade no plano de trabalho, sempre que houver
coincidência parcial de horários, na condição de Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS).
§1º Nos casos de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no
País, reconhecida a ADS, a Progep, a pedido do participante, emitirá portaria específica,
autorizando a contabilização da ADS como atividade, que não poderá ser superior à metade da
carga horária semanal, modulada conforme a demonstração da incompatibilidade.
§2º Os servidores ocupantes de função de confiança, visto que se submetem ao
regime de integral dedicação ao serviço, não poderão utilizar a ADS para abater parte carga
horária do plano de trabalho nos programas de pós-graduação stricto sensu.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE INSTITUIDORA
Art. 25. Compete à Reitoria da UFCA, com apoio da Pró-Reitoria de Gestão de
Pessoas (Progep) e da Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI):
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da UFCA, divulgando-os no
portal da instituição;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API,
nos termos do art. 32 desta Portaria Normativa e prestar informações sobre eles quando
solicitados;
III - indicar representante da UFCA, responsável por auxiliar o monitoramento
disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização da UFCA; e
V - manter atualizado a página do PGD no portal da UFCA.
Art. 26. Compete ainda à Reitoria, com apoio da Progep e da Pró-Reitoria de
Planejamento e Orçamento (Proplan):
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução
a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos
estabelecidos no art. 11 desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO
Art. 27. Compete ao chefe da unidade de gestão monitorar a execução do PGD nas
unidades de execução subordinadas, zelando pela continuidade dos serviços públicos e pela
satisfação dos usuários.
Parágrafo único. Em caso de sinais de descumprimento ou inobservância desta
Portaria Normativa, bem como reclamações constantes de usuários, os chefes das unidades de
gestão poderão, a qualquer tempo, determinar a suspensão do PGD, total ou parcial, no âmbito
da unidade de gestão, pelo tempo que julgar necessário para reorganização, bem como
determinar às chefias da unidade de execução, em caso de omissão, que procedam ao
desligamento de participantes nos termos do art. 30, II ou IV, desta Portaria Normativa.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO
Art. 28. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, observando os critérios de seleção estabelecidos
nesta Portaria Normativa;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
V - assegurar que o participante do PGD esteja devidamente registrado no sistema
e observar as licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as
modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à Progep quando não for possível se comunicar com o participante
por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - desligar os participantes a pedido dos participantes, de ofício ou por
determinação do chefe da unidade de gestão; e
X - Observar ainda os períodos de férias, os pontos facultativos, os feriados e a
jornada de trabalho dos servidores, bem como os dias e horários de funcionamento do setor,
ressalvadas as situações previstas em lei relacionadas ao exercício de chefia ou para atender a
situações excepcionais e temporárias.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES
Art. 29. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto n. 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos desta
Portaria Normativa;
III - estar disponível durante o horário de funcionamento do setor para a execução
de atividades urgentes, bem como para ser acionado e contactado nos termos definidos no
TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e
afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi
pactuado;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido
autorizada; e
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada.
CAPÍTULO XIII
DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 30. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento, salvo se houver PGD presencial obrigatório;
II- no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV- se o PGD for revogado na UFCA ou suspenso na unidade dele.
§1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I- determinado pela chefia imediata, no caso de desligamento a pedido;
II- de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas
nos incisos II, III e IV do caput; ou
III- de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no
exterior.
§2º O prazo previsto no inciso II do §1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno
efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO XIV
DO SISTEMA E DO ENVIO DE DADOS
Art. 31. A UFCA utilizará sistema informatizado para gestão, controle e
transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos
participantes.
Art. 32. A UFCA enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de
Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD.
Art. 33. A UFCA poderá prever a utilização de escalas próprias para avaliação da
execução dos planos de trabalho e dos planos de entregas.

                            

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