DOU 21/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 204, segunda-feira, 21 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SERES n.º 245, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial
da União n.º 117, de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 41, à linha 16, da coluna "N.º
de vagas totais anuais", do Anexo, onde se lê: "3000 (três mil)", leia-se: "800 (oitocentas)".
(Processo e-MEC n.º 202210449 e Processo SEI 23000.030090/2024-44).
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI
PORTARIA NORMATIVA GR/UFCA Nº 165, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece orientações, critérios e procedimentos
gerais
relacionados
à implementação
do
novo
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito
da Universidade Federal do Cariri (UFCA).
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI, no uso da atribuição que lhe
confere o Decreto Presidencial de 1º de junho de 2023, publicado no Diário Oficial da União
no dia 02 de junho de 2023, seção 2, página 1, e tendo em vista o disposto no art. 4º do
Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e
Desempenho da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como
a documentação constante nos autos do Processo n. 23507.004043/2024-44, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir, autorizar e regulamentar, no âmbito da Universidade Federal do
Cariri (UFCA), o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de que trata o Decreto n.
11.072, de 17 de maio de 2022, observadas as instruções normativas e demais orientações do
Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec).
Art. 2º Podem participar do PGD todos os servidores públicos ocupantes dos
cargos Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), ressalvados os servidores ocupantes de
Cargos de Direção (CD) que não estão sujeitos a controle de frequência (CD- 02 e 03).
Parágrafo único. Além dos TAEs, a critério da UFCA, podem participar do PGD:
I - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9
de dezembro de 1993, desde que não seja na condição de professor substituto; e
II - estagiários, que recebem bolsa ou outra forma de contraprestação, observado o
disposto na Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, desde que se trate de estágio obrigatório
e com celebração de acordo entre os envolvidos.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - Programa de Gestão e Desempenho - PGD: programa indutor de melhoria de
desempenho institucional na UFCA, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes,
as entregas das unidades e as estratégias organizacionais;
II - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
III - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
IV - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pela UFCA para
possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
V - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do
qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no
PGD;
VI - participante: servidor com status de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
VIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, para contribuir direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade;
IX - unidade instituidora: a própria UFCA, representada pelo(a) Reitor(a);
X -
unidade de gestão:
Gabinete da Reitoria,
Pró-Reitorias, Órgãos
Complementares, Órgãos Suplementares e Unidades Acadêmicas, chefiada pelo dirigente
máximo de cada órgão;
XI - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha
plano de entregas pactuado e que seja chefiada por ocupante de Cargo de Direção (CD) ou
autorizado por esta, desde que possua servidor(es) subordinado(s), bem como as
coordenações de curso; e
XII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com
objetivo de atuar em projetos específicos.
Art. 4º. O PGD poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
§1º Considera-se teletrabalho, a modalidade de trabalho em que o cumprimento
da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas da UFCA,
em regime de execução parcial ou integral.
§2º No regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho será realizada
necessariamente nas dependências da UFCA e o local de execução da parte restante fica a
critério do participante, podendo ser realizada de forma remota em outros locais, desde que,
independente dos feriados e pontos facultativos, seja respeitado o limite mínimo de:
I - 16 (dezesseis) horas semanais de presencialidade para os servidores com jornada
de 40 (quarenta) horas;
II - 12 (doze) horas semanais de presencialidade para os servidores com jornada de
30 (trinta) horas; e
III - 08 (oito) horas semanais de presencialidade para os servidores com jornada de
20 (vinte) horas.
§3º A jornada de trabalho de que trata o parágrafo anterior pode ser cumprida,
com autorização da chefia, por meio da adoção de modelo híbrido, ou seja, dias ou turnos
alternados, desde que respeitado o horário de funcionamento do setor.
§4º No regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho poderá ser
executada inteiramente fora das dependências de forma remota a critério do participante.
§5º O PGD presencial constitui modalidade de participação onde o plano de
trabalho é executado inteiramente na UFCA, sem a possibilidade de teletrabalho.
§6º A modalidade presencial poderá ser tornada obrigatória pelo(a) Reitor(a) por
meio de portaria específica.
Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota
serão realizadas, a critério da UFCA, por meio de teletrabalho em regime de execução parcial,
como regra, ou, em situações específicas e devidamente fundamentadas, em regime de
execução integral.
Art. 6º O teletrabalho não poderá:
I - abranger situações que exijam a presença física do participante na unidade de
execução;
II - implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial na
unidade de execução ao público interno e externo, que deverá estar sempre aberta durante o
horário normal de expediente; e
III - ser concedido a servidores que estejam no primeiro ano do estágio probatório,
bem como aos movimentados de outros órgãos ou entidades para a UFCA há menos de seis
meses, ressalvadas as situações previstas no art. 15, incisos de I a VI, desta Portaria
Normativa.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 7º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle
de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, independentemente da
modalidade e o regime de execução.
Art. 8º A dispensa do registro de controle de frequência do participante da
modalidade presencial e a do regime de execução parcial não desobriga os servidores
participantes de cumprirem, com assiduidade e pontualidade, o tempo definido pelas chefias
para os dias e os períodos presenciais.
Art. 9º Em caso de faltas ou atrasos injustificados, em relação aos dias ou períodos
de presencialidade, a chefia imediata observará o disposto no art. 44 da Lei 8.112/1990.
Parágrafo único. Configurada a necessidade de proceder aos descontos das faltas
não justificadas ou do correspondente aos períodos não trabalhados, a chefia enviará ofício à
Progep com a indicação dos dias e das quantidades de horas a serem descontadas.
Art. 10. Caberá ainda o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho que for avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução;
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista.
§1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho e corresponderá
à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e
II do caput.
§2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a Progep todas as
informações necessárias para o desconto em folha.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 11. São objetivos do PGD:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na
melhoria contínua das entregas das unidade de execução da UFCA;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na UFCA;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na UFCA.
Art. 12. A implementação do PGD observará as etapas de autorização, instituição,
seleção dos participantes e estabelecimento do ciclo do PGD.
Parágrafo único. Na implementação setorial do PGD, o chefe de cada unidade de
execução deverá estabelecer:
I- as atividades compatíveis com as atribuições do órgão, com os cargos e com as
funções dos servidores da unidade;
II - as modalidades e regimes de execução previstas nesta Portaria Normativa;
III - o quantitativo de vagas expresso em percentual, por modalidade, em relação
ao total de servidores;
IV - compatibilidade da modalidade ou do regime de execução do PGD com o
serviço, com o cargo ou a com a eventual função do interessado;
V - o conteúdo mínimo do TCR; e
VI - o prazo de antecedência mínima de convocação de 02 (dois) dias para os
servidores em PGD em virtude da necessidade em períodos específicos que exijam a presença
física do servidor na unidade.
§1º O percentual máximo de participantes no PGD com teletrabalho, previsto no
inciso III deste artigo, poderá atingir o limite de 100% (cem por cento) dos servidores da
unidade, desde que observado estritamente o disposto no art. 6º, incisos de I a III, desta
Portaria Normativa.
§2º Nos casos de convocação, prevista no inciso V deste artigo, as chefias imediatas
devem fixar prazo razoável, conforme o caso, para os servidores em PGD integral residentes
fora da região do Cariri cearense.
Art. 13. A implementação e continuação do PGD nas unidades de execução da
UFCA é facultativa e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se
constituindo direito do servidor.
Parágrafo único. Tanto a implementação quanto a continuação do PGD na unidade
de execução dependem de comum acordo entre chefia e participante(s).
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 14. A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho e as
competências dos interessados.
Art. 15. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade, pela ordem, as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos;
VII - com maior número de filhos de até 12 (doze) anos incompletos;
VIII - com maior número de participação como membro de comissão de sindicância,
processo administrativo disciplinar, grupo técnico de trabalho ou comissões representativas.
CAPÍTULO V
DA PACTUAÇÃO DO TCR
Art. 16. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de
execução, contendo no mínimo:
I - as responsabilidades do participante;
II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;
III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário;
IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe;
V - a manifestação de ciência do participante de que:
as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de
ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela UFCA;
a participação no PGD não constitui direito adquirido;
deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
nos casos de teletrabalho, o participante deve disponibilizar número de telefone
atualizado, fixo ou móvel, à chefia imediata e aos demais servidores da unidade de execução,
bem como solicitar à Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) que adote as medidas
necessárias para que o participante possa receber ligações do telefone do setor diretamente no
computador que será usado no teletrabalho com o uso de fone e de microfone.
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação
da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento da unidade de execução.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação
de um novo termo.
Art. 17. A UFCA poderá autorizar a retirada de equipamentos eletrônicos pelos
participantes em teletrabalho integral.
§1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por
parte da Administração Pública Federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de
bens.
§2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e
responsabilidade entre as partes e observada as demais regras do setor responsável pelo
controle de patrimônio.

                            

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